quarta-feira, 30 de abril de 2014

Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes do Trabalho


Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes do Trabalho

O dia 28 de abril foi instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho, em memória às vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. No Brasil, a Lei 11.121/2005 instituiu o mesmo dia como o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Promoção Dia Mundial do Livro no blog Loucos por Trabalho


Loucos por trabalho,
Através da parceria com a LTr Editora, anuncio a "Promoção Dia Mundial do Livro no blog Loucos por Trabalho”, que sorteará os seguintes prêmios, sendo um único exemplar para cada ganhador:


Autor: MAURO SCHIAVI 
Edição: 6ª - 2014, MARÇO



Autor: MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO 
Edição: 11ª - 2013, JUNHO


3º prêmio: CLT COMENTADA
Autores: EDUARDO GABRIEL SAAD, JOSÉ EDUARDO DUARTE SAAD E ANA MARIA SAAD CASTELLO BRANCO
Edição: 47ª - 2014, FEVEREIRO



Regras da promoção:

1) Para concorrer ao sorteio, que ocorrerá na segunda-feira, dia 29/04/2014, a partir de 11:30 horas (horário de Brasília), a ser realizado pelo facebook através do aplicativo “Sorteie-me”,  é necessário:

terça-feira, 22 de abril de 2014

"A copa já era""

Loucos por trabalho,

Não deixem de ler o artigo "A Copa já era!", de Souto Maior.

Abraços

domingo, 20 de abril de 2014

Feliz Páscoa!!


Caros loucos por trabalho,

Feliz Páscoa!



Que a luz do Cristo Ressuscitado possa iluminá-los hoje e sempre!

Abraço

quarta-feira, 16 de abril de 2014

O trabalho do juiz


Olá, pessoal!

Passando para recomendar o trailler do documentário "O TRABALHO DO JUIZ". Ansiosa por ver o resultado final.

É preciso refletir sobre o papel do juiz do e sobre o que está acontecendo a sua saúde.

Ao ver esse vídeo, lembrei de um texto do Souto Maior no Livro "Estudos Aprofundados para Magistratura do Trabalho". Quem tiver acesso, não deixe de (re)ler.

Há algum tempo postei o texto Reflexão: Quer ser juiz? Quer mesmo?, da juíza federal Carolina Malta. Releiam!

Abraços e bons estudos

Falecimento da professora Alice Monteiro de Barros


Recebi, através de um aluno, a triste notícia do falecimento da professora Alice Monteiro de Barros, autora que muito contribuiu para os estudos do Direito do Trabalho:

Morre desembargadora Alice Monteiro de Barros


Que a família encontre o consolo nesta hora tão difícil!



Boa sorte na prova objetiva do TRT14!

Bom dia, loucos por trabalho!

Boa sorte a todos na prova objetiva do TRT14!

Muita luz e sabedoria!


Jornada especial dos garis e dos motoristas dos veículos coletores de lixo


Aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.590/2011, que traz jornada reduzida para os encarregados da coleta de lixo e motoristas que conduzem os veículos coletores de lixo, incluindo os arts. 350-A e 350-B na CLT.




Nova turma PREPARADA 3 EM 1 - MAGISTRATURA e MPT


Bom dia, pessoal!

A dica de hoje fica com a nova turma PREPARADA 3 EM 1 - MAGISTRATURA e MPT, do curso Preparo Jurídico, que iniciará em 14/04/2014.


Abraços e bons estudos!

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Alteração na Lei 5.859/1972 - empregados domésticos


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Altera a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.

Alteração no ECA


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.962, DE 8 ABRIL DE 2014.

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.

Condenação ao pagamento de custas em ACP


Recentemente, divulguei a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação civil pública que busca, dentre outros, a declaração de desvirtuamento do Programa Mais Médicos, ao fundamento de que se trataria de típica relação de trabalho (Competência da Justiça do Trabalho: Programa Mais Médicos).



Nova parceria: Informativos do TST


Bom dia, loucos por trabalho!

Quarta-feira é dia de informativo do TST.

Hoje deixo como dica o site Informativos do TST, organizado pelo Raphael Miziara, nosso novo parceiro.



terça-feira, 8 de abril de 2014

Notícias do TST

Acesse as notícias do TST diretamente do blog Loucos por Trabalho.

Basta procurar a aba "Notícia do TST" a sua direita.

Abraços e bons estudos!

Ilicitude da terceirização de call center por empresa de telefonia

Bom dia, loucos por trabalho!

Já viram a decisão abaixo?
Ela estende as normas coletivas celebradas pela real empregadora aos empregados do call center, ao fundamento do princípio da isonomia.
O inteiro teor do julgamento ainda não está disponível.

Empresa de telefonia. Terceirização ilícita. Atividade de call center. Reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora. Aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora. Princípio da isonomia.
Na hipótese em que reconhecido judicialmente o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, uma vez configurada a ilicitude da terceirização realizada em atividade fim da empresa de telefonia, no caso, call center, impõe-se a aplicação dos benefícios estabelecidos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, o fato de a reclamante cumprir carga horária de 36 horas por semana e a cláusula do acordo coletivo, ao assegurar o pagamento do auxílio-alimentação a todos os empregados da tomadora, fazer
menção às jornadas de 40 e 44 horas semanais não pode ser tido como óbice ao pagamento do benefício. Tal referência objetivou apenas diferenciar os valores devidos aos empregados, sem, contudo, instituir limites à percepção do referido auxílio, o qual, no caso em tela, deverá ser pago observando-se a proporcionalidade entre a carga horária efetivamente trabalhada e o valor nominal individual previsto para os empregados da tomadora dos serviços na norma coletiva. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-1936-41.2011.5.03.0107, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 20.3.2014 (Informativo do TST 76/2014)

Livro de Súmulas do STJ




O Livro de Súmulas do STJ já está atualizado com as novas súmulas.

Para fazer o download grátis, clique aqui.

Validade de ACT que altera data de pagamento de salários


Bom dia, loucos por trabalho!

Já viram a decisão abaixo?
Ela valida ACT que possibilita o pagamento dos salários até o dia 16 do mês subsequente ao trabalho, por reputar que o art. 459, §1º, CLT não é indisponível, valorizando-se a negociação coletiva. 
E ainda afirma que entidade filantrópica sem fins lucrativos não se equipara a empregador privado.
O inteiro teor do julgamento ainda não está disponível.


Hospital Nossa Senhora da Conceição. Entidade filantrópica. Salários. Elastecimento da data de pagamento para além do prazo fixado na CLT. Acordo coletivo. Validade. 
É válido o instrumento coletivo que possibilita ao empregador efetuar o pagamento do salário dos empregados até o dia 16 do mês subsequente ao mês trabalhado. Não se tratando de direito trabalhista de caráter indisponível, mostra-se imprescindível a valorização da negociação coletiva de que trata o
art. 7º, XXVI, da CF, não obstante o art. 459, §1º, da CLT estipular o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Ressalte-se, ademais, que, no caso concreto, o empregador é o Hospital Nossa Senhora da Conceição, entidade filantrópica sem fins lucrativos, que não se equipara ao empregador privado, e que, conforme consta da própria cláusula estipulada, sofre problemas no repasse das verbas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, razão pela qual se justifica o elastecimento da data de pagamento dos salários, até mesmo como forma de garantir o referido
pagamento aos empregados. Com esse posicionamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento para reconhecer como válidos os instrumentos coletivos que estabeleceram como prazo para o pagamento dos salários o dia 16 do mês subsequente ao trabalhado, excluindo-se da condenação o pagamento de diferenças a título de correção monetária em razão do desrespeito ao prazo previsto no art. 459, §1º, da CLT. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-187600-55.2005.5.12.0027, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 20.3.2014
(Informativo do TST 76/2014)