sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Cláusula "star del credere"

Você sabia o que é a cláusula star del credere?


Caiu na sentença do TRT2 (concurso XXXIII)!!



Veja o que ensina Vólia:

"A cláusula del credere (ou star del credere) tem origem no Direito Italiano e significa que o vendedor passa a ser o responsável direto pela venda efetuada, respondendo pelo valor da venda no caso de inadimplemento do cliente. Para Martins Catharino66 'é aquela pela qual o comissário fica constituído 'garante solidário ao comitente' da solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste'. Isto é, o trabalhador passa a ser o fiador das vendas que faz. Essa cláusula encontrava previsão no art. 179 do Código Comercial, dispositivo revogado pelo novo Código Civil/02, que determinava o pagamento de um plus para compensar a cláusula del credere. Atualmente o art. 698 do CC prevê o mesmo direito.

Como ela coloca em risco o empregado, a cláusula del credere é inaplicável aos vendedores pracistas e qualquer outro empregado.

No caso dos representantes comerciais, há previsão legal (art. 43 da Lei nº 4.886/65) proibindo a inclusão da cláusula.

66 CATHARINO, José Martins. Compêndio Universitário de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1972, v.2, p. 492"



CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2011, p. 856


CC/02, Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido


Veja o que ensina Godinho:

"Cláusula Star del Credere

Essa cláusula teria o condão de tornar o trabalhador solidariamente responsável pela solvabilidade e pontualidade daqueles com quem pactuar por conta do empregador. Noutras palavras, autoriza a cláusula examinada a divisão dos riscos concernentes aos negócios ultimados. Através da cláusula star del credere, pagaria o empregador uma sobrecomissão ao vendedor (ou uma comissão especial suplementar), assegurando-se, em contrapartida, de que este iria lhe ressarcir uma percentagem sobre o montante da venda não cumprida.

A ordem justrabalhista é silente acerca da aplicabilidade de semelhante cláusula ao Direito do Trabalho e, em especial, ao vendedor comissionista empregado.

O silêncio da CLT e da Lei 3.207/57 é, contudo, inquestionavelmente, eloqüente. Ele está a sugerir a inviabilidade de se incorporar tal cláusula de acentuado risco, envolvente a expressivos valores, no interior do contrato empregatício – por conspirar essa incorporação contra as garantias básicas da prestação alimentícia salarial e o estuário normativo e de princípios inerente ao núcleo definitório essencial do Direito do Trabalho. O máximo possível de assunção de riscos pelo vendedor empregado já foi absorvido pela legislação especial da categoria, através da autorização de estorno das comissões pagas em caso de insolvência do comprador (art. 7º, Lei 3.207). Caminhar-se além de tais fronteiras importaria ou na descaracterização completa do ramo trabalhista especializado ou na assunção de que a figura de trabalhador aqui examinada não se confunde com a do empregado, assimilando-se melhor a um profissional autônomo, gerenciador da sorte e dos riscos de seu empreendimento pessoal.

Não obstante, já houve posições doutrinárias em sentido contrário. Sustentava-se que poderia ser válida essa inserção da cláusula star del credere no contrato empregatício, desde que efetuada expressamente e acompanhada ainda de uma autorização expressa de realização de descontos no salário obreiro vendedor, sob alegação de dano (art. 462, § 1º) - forma de se evitar a vedação genérica a descontos, inserta no caput do art. 462, CLT7.

7 Nesta última direção, Délio Maranhão, Direito do Trabalho, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 1987, p. 177.

Tal posição doutrinária, contudo, não recebeu, ao longo dos anos, resposta positiva da jurisprudência trabalhista hegemônica. Após 1992, com o surgimento da Lei 8.420 (que deu nova redação à antiga Lei dos Representantes Comerciais Autônomos, de n. 4.886/65), proibindo expressamente a cláusula star del credere mesmo em contratos referentes àqueles profissionais autônomos (art. 43, Lei 4.886, após redação da Lei 8.420/92), deixou de existir, efetivamente, qualquer mínima viabilidade jurídica à incorporação de tal dispositivo em contratos empregatícios. Se a cláusula é vedada até para o profissional autônomo - que pode assumir, em geral, certos riscos concernentes a seu trabalho - muito mais inassimilável será para os contratos empregatícios (onde o empregado não pode, por definição, assumir semelhantes riscos)8.

8 Para análise das diversas modalidades de contrato empregatício (individual e plúrimo, tácito e expresso, a termo e por tempo indeterminado, inclusive os diversos tipos de contratos a termo, consultar os capítulos II e III do livro deste autor, Contrato de Trabalho - caracterização, distinções, efeitos, LTr, São Paulo, 1999."


Mauricio Godinho Delgado, in CONTRATO DE TRABALHO E AFINS: COMPARAÇÕES E DISTINÇÕES. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. - Belo Horizonte, 31 (61): 75-92, Jan./Jun.2000
http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_61/Mauricio_Delgado.pdf



Veja a Jurisprudência:


http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4447979/1259200601216004-ma-01259-2006-012-16-00-4-trt-16

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Lei nova: 12.513/2011

Olá, pessoal!!!



 
Tem lei nova no pedaço!
Ela institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.
Acesse o inteiro teor em Lei 12.513/2011.

Bons estudos!

Projetos de lei em debate


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Bom dia, gnt!

Achou que tinha pouca lei pra aprender?!! Então já pode ficar animado, porque EM BREVE teremos novidades na legislação que trata dos direitos sociais.

Tem muita coisa nova chegando por aí e, como os examinadores adoram novidades, vamos logo dar início ao primeiro contato!

OLHO VIVO, PESSOAL!!

Mas atenção, porque ainda são projetos de lei/propostas de emenda!!


Destaco abaixo os que julguei de maior relevância:


Benefícios em favor de trabalhadores e aposentados:
 
 
Atualização da multa por trabalho irregular em feriado:
 
 
Adicional de periculosidade para motociclistas:
 
 
Vedação à dispensa por embriaguez:
 
 
Ampliação da lista das práticas discriminatórias a serem combatidas no ambiente de trabalho:
 
 
Regulamentação da atividade de pai social
 
 
 
Ampliação da licença-maternidade da adotante para 120 dias, independentemente da idade da criança:
 

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Lixo Hospitalar – MPT entra com ação cautelar na justiça


25/10/2011

Recife (PE) - O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco ingressou na justiça com ação cautelar com pedido de antecipação de tutela para fins de pagamento de saldo de salários, verbas rescisórias e dano moral coletivo em processo que investiga a situação de trabalho de empresas de confecção envolvidas em esquema de produção com lixo hospitalar. A ação foi movida pela procuradora do Trabalho Ana Carolina Ribemboim, nesta segunda-feira (24), em Caruaru. A expectativa do MPT é que os pedidos sejam atendidos na íntegra pela justiça do Trabalho. O processo terá andamento na 2ª Vara do Trabalho da cidade.

Motivação
A ação cautelar foi movida dentro de processo de investigação que constatou que os trabalhadores dos empreendimentos não usavam equipamentos de proteção individual, em que também restou compravada a exposição de um adolescente de 17 anos laborando em condições insalubres, constituindo trabalho proibido.

A procuradora considerou o fato de que as atividades das empresas encontram-se totalmente paralisadas, por pelo menos 90 dias, fato que compromete e põe em risco a sobrevivência de 34 trabalhadores e suas famílias. "Não bastasse o temor de estarem contaminados, encontram-se sem perspectivas de receberem os salários e as verbas rescisórias devidas, fator relevante que nos motiva a entrar com a ação. A situação das empresas é de total incerteza e indefinição", disse.

Mais de um réu

O MPT propôs a ação cautelar contra a NA Intimidade, Maria Neide Vieira de Moura, Axel Vieira de Moura, Império do Forro de Bolso LTDA ME, Altair Teixeira de Moura, Átila Vieira de Moura. De acordo com a procuradora do Trabalho, os documentos demonstram que Altair afigura, ao menos nas relações das empresas Rés com terceiros, como sócio administrador destas. Já Átila, Axel (filhos de Altair) e Maria (esposa de Altair) também se apresentam como sócios das empresas NA Intimidade Ltda e Império do Forro de Bolsos Ltda.

“O ordenamento jurídico determina que os dirigentes de fato e de direito respondam ilimitadamente, ou permite que se desconsidere a pessoa jurídica, autorizando a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio dos beneficiários de ilicitudes”, disse a procuradora. “Portanto, evidenciada a prática de atos violadores da lei e dos contratos de trabalho, faz-se necessário que as medidas ora buscadas alcancem os sócios responsáveis pelas empresas Rés, sob pena de se redundar em irreparável prejuízo”, justifica.


Dano Moral Coletivo

“De fato, verifica-se no caso em tela que, além do dano causado a cada trabalhador, houve, ainda, a ocorrência de um dano geral, causado a toda coletividade. Trata-se de um prejuízo moral potencial de que foi alvo toda a coletividade de trabalhadores dos Réus, assim como a própria sociedade, na medida em que violada a ordem social. Configura-se, portanto, a lesão não só a interesses coletivos, como também a interesses difusos”, explica Ribemboim.

“O impacto causado pela conduta lesiva dos Réus é fato público e notório, divulgado por meio dos mais variados meios de comunicação existentes no país, comprovados pelos relatórios da Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária, Termos de Interdição, prova de existência de adolescente em trabalho proibido, etc.). Ora, inúmeros trabalhadores foram expostos à agentes insalubres, vírus infectantes e encontram-se, no momento, sem saberem se estão contaminados ou, se pior, contaminaram seus filhos e esposas”, afirma.

A procuradora acrescenta que tais trabalhadores estão sofrendo todo tipo de discriminação social, em virtude da possibilidade de portarem algum tipo de doença infecto-contagiosa, situação já verificada pelo MPT em razão da dificuldade de localização das pessoas.

“Ademais, veja-se que os ilícitos praticados pelos Réus não se restringiram a esfera trabalhista, adentrando na esfera íntima de cada consumidor que um dia adquiriu produtos com bolsos confeccionados com material de uso hospitalar. Imagine quantas e quantas pessoas, estão, agora, olhando os bolsos de suas calças no receio de que estes contenham o nome de alguma unidade da saúde. Imagine quantos trabalhadores (atuais e antigos das empresas) estão se submetendo a testes de sangue e outros mais, no fundado temor de estarem doentes e de terem transmitido alguma doença a seus entes queridos”, disse Ribemboim.


Dos valores

Indenizações individuais

Os cálculos elaborados pelo Ministério do Trabalho e Emprego revelam valor total de R$ 13.738,86 (treze mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), devido aos empregados da empresa Império do Forro de Bolso e R$ 112.513,82 (cento e doze mil, quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos), correspondente a soma dos valores a serem pagos aos trabalhadores da NA Intimidade Ltda.

O montante dos valores devidos pelos Réus aos seus trabalhadores é de R$ 126.252,68 (cento e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).

Dano Moral Coletivo

Quanto ao dano moral coletivo, o Ministério Público, em face da dificuldade inerente à natureza difusa dos danos, como ainda, em face da necessidade de colacionar maiores informações no que pertine ao porte econômico da empresa, requisitou informações à Receita Federal no sentido de saber a soma dos valores importados pelos Réus no ano de 2011, constante nas guias de importação.

Como se pôde observar, das 11 (onze) guias de importação enviadas pela Receita Federal, os Réus importaram, somente este ano, 11 (onze) contêineres, movimentando a quantia de R$ 249.339,27 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte sete centavos).

O Ministério Público, considerando todos os fatos já aduzidos e os inúmeros danos, de toda sorte (econômicos, trabalhistas, de saúde pública, etc), causados pelos Réus à sociedade, considerando que os Réus já exerciam as suas atividades há mais tempo no mercado, ou seja, que fizeram outras importações nos anos anteriores, considerando que os Réus vendiam as mercadorias por valor 8 (oito) vezes maior do que o valor importado, pede um dano moral coletivo de R$ 1.994.714,17 (um milhão, novecentos e noventa e quatro mil, setecentos e quatorze reais e dezessete centavos). O montante pedido é justamente a quantia movimentada nas importações (R$249.339,27) vezes o valor aplicado na revenda das mercadorias (oito vezes).

*O total pedido na ação cautelar é de R$ 2.107.227,99 (dois milhões, cento e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos). Valores individuais mais dano moral coletivo.


Outros pedidos

O MPT também pediu o bloqueio on line, através do sistema Bacenjud, do saldo total das contas correntes e de aplicações financeiras dos réus, limitado a R$2.107.227,99 (valor estimado dos direitos trabalhistas em risco e do dano moral coletivo a ser perseguido na ação principal); a indisponibilidade dos bens imóveis, veículos (automóveis e caminhões), e semoventes; a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Pernambuco, para proceder a averbação da constrição judicial incidente sobre os bens imóveis dos Réus; a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional em Pernambuco para que efetue pesquisa de CNPJs/CFPs, o resultado completo de pesquisa no Documento de Operações Imobiliárias (DOI); a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito (Detran) para que proceda ao bloqueio de veículos e de direitos sobre veículos de titularidade dos Réus.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Pernambuco
Mais informações: (81) 2101-3238

Anúncios discriminatórios: incompetência da JT

 
26/10/2011
Turma afasta competência da JT em ação contra anúncios discriminatórios

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para coibir os jornais de grande circulação no país a publicar anúncios de emprego e estágio com teor discriminatório, com expressões como “boa aparência”, “boa apresentação”. A questão decorreu de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o jornal O Estado de S. Paulo.

Inicialmente, o MPT conseguiu medida antecipatória determinando que o jornal se abstivesse de publicar os anúncios. No mérito, porém, o juízo de primeiro grau considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação. O Tribunal Regional o Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a matéria era de natureza trabalhista e envolvia a dignidade do trabalhador que se inicia no mercado de trabalho. Segundo o TRT, cabia ao Ministério Público denunciar o caso, e a Justiça do Trabalho dar-lhe a melhor solução.

O jornal discordou da decisão e recorreu à instância superior, sustentando que a ação não dizia respeito a qualquer relação de trabalho, mas a uma relação civil entre a empresa e seus anunciantes, “decorrente do contrato de aluguel de espaço para veiculação de mensagens”. Ressaltou que não havia relação de emprego entre ela e seus anunciantes ou entre ela e os candidatos às vagas de emprego ou estágio.

Ao examinar o recurso na Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu que o caso não competia mesmo à Justiça do Trabalho, pois não se originava de relação de trabalho, “uma vez que não há lide entre empregado e empregador”, nem de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, porque não há relação de trabalho entre o anunciante e o jornal. Seu voto fundamentou-se no artigo 114 da
Constituição da República, que dispõe a respeito da competência da Justiça do Trabalho.

O relator manifestou ainda que a discriminação encontrada nos anúncios de ofertas de emprego ou estágio não é novidade e, “de fato, desafia a atuação pronta e efetiva do Ministério Público”. Explicou, no entanto, que se trata de questão que precede a formação da relação de emprego, anterior até mesmo à eventual identificação do candidato ao emprego, e não decorre de nenhuma relação de trabalho. Ao final, concluiu que a decisão regional violou o artigo 114 da Constituição e restabeleceu a sentença de primeiro grau.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Kátia Magalhães Arruda.

(Mário Correia/CF)

Processo:
RR-96000-63.2008.5.02.0014

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST





Trabalho Infantil


Justiça autoriza mais de 33 mil crianças a trabalhar em lixões, fábricas de fertilizantes e obras

21/10/2011 - 19h07
Alex Rodrigues
Repórter Agência Brasil
Brasília - Juízes e promotores de Justiça de todo país concederam, entre 2005 e 2010, 33.173 mil autorizações de trabalho para crianças e adolescentes menores de 16 anos, contrariando o que prevê a Constituição Federal. O número, fornecido à Agência Brasil pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), equivale a mais de 15 autorizações judiciais diárias para que crianças e adolescentes trabalhem nos mais diversos setores, de lixões a atividades artísticas. O texto constitucional proíbe que menores de 16 anos sejam contratados para qualquer trabalho, exceto como aprendiz, a partir de 14 anos.
Os dados do ministério foram colhidos na Relação Anual de Informações Sociais (Rais). Eles indicam que, apesar dos bons resultados da economia nacional nas últimas décadas, os despachos judiciais autorizando o trabalho infantil aumentaram vertiginosamente em todos os 26 estados e no Distrito Federal. Na soma do período, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina foram as unidades da Federação com maior número de autorizações. A Justiça paulista concedeu 11.295 mil autorizações e a Minas, 3.345 mil.
Segundo o chefe da Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil do MTE, Luiz Henrique Ramos Lopes, embora a maioria dos despachos judiciais permita a adolescentes de 14 e 15 anos trabalhar, a quantidade de autorizações envolvendo crianças mais novas também é “assustadora”. Foram 131 para crianças de 10 anos; 350 para as de 11 anos, 563 para as de 12 e 676 para as de 13 anos. Para Lopes, as autorizações configuram uma “situação ilegal, regularizada pela interpretação pessoal dos magistrados”. Chancelada, em alguns casos, por tribunais de Justiça que recusaram representações do Ministério Público do Trabalho.
“Essas crianças têm carteira assinada, recebem os salários e todos seus benefícios, de forma que o contrato de trabalho é todo regular. Só que, para o Ministério do Trabalho, o fato de uma criança menor de 16 anos estar trabalhando é algo que contraria toda a nossa legislação”, disse Lopes à Agência Brasil. “Estamos fazendo o possível, mas não há previsão para acabarmos com esses números por agora.”
ATIVIDADES INSALUBRES
Apesar de a maioria das decisões autorizarem as crianças a trabalhar no comércio ou na prestação de serviços, há casos de empregados em atividades agropecuárias, fabricação de fertilizantes (onde elas têm contato com agrotóxicos), construção civil, oficinas mecânicas e pavimentação de ruas, entre outras. “Há atividades que são proibidas até mesmo para os adolescentes de 16 anos a 18 anos, já que são perigosas ou insalubres e constam na lista de piores formas de trabalho infantil.”
No início do mês, o MPT pediu à Justiça da Paraíba que cancelasse todas as autorizações dadas por um promotor de Justiça da Comarca de Patos. Entre as decisões contestadas, pelo menos duas permitem que adolescentes trabalhem no lixão municipal. Também no começo do mês, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou as autorizações concedidas por um juiz da Vara da Infância e Juventude de Fernandópolis, no interior paulista.
De acordo com o coordenador nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes, procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) Rafael Dias Marques, a maior parte das autorizações é concedida com a justificativa de que os jovens, na maioria das vezes de famílias carentes, precisam trabalhar para ajudar os pais a se manter.
“Essas autorizações representam uma grave lesão do Estado brasileiro aos direitos da criança e do adolescente. Ao conceder as autorizações, o Estado está incentivando [os jovens a trabalhar]. Isso representa não só uma violação à Constituição, mas também às convenções internacionais das quais o país é signatário”, disse o procurador à Agência Brasil.
Marques garante que as autorizações, que ele considera inconstitucionais, prejudicam o trabalho dos fiscais e procuradores do Trabalho. “Os fiscais ficam de mãos atadas, porque, nesses casos, ao se deparar com uma criança ou com um adolescente menor de 16 anos trabalhando, ele é impedido de multar a empresa devido à autorização judicial.”
Procurado pela Agência Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se manifestou sobre o assunto até a publicação da matéria.
Edição: João Carlos Rodrigues
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-10-21/justica-autoriza-mais-de-33-mil-criancas-trabalhar-em-lixoes-fabricas-de-fertilizantes-e-obras

 

 

Juízes que autorizam trabalho infantil ignoram realidade, diz chefe da Fiscalização do Ministério do Trabalho

21/10/2011 - 20h43
Alex Rodrigues
Repórter Agência Brasil
Brasília - Os juízes estão expedindo autorizações sem saber o que realmente está acontecendo com as crianças, diz o chefe da Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil do Ministério do Trabalho, Luiz Henrique Ramos Lopes. Procurado pela Agência Brasil para falar sobre as mais de 33 mil autorizações de trabalho concedidas pela Justiça para crianças a partir de 10 anos, entre 2005 e 2010, Lopes é categórico: “É uma situação ilegal que afronta à Constituição e regularizada apenas pela opinião dos magistrados”. A seguir, os principais trechos da entrevista.
Agência Brasil – Como o Ministério do Trabalho e Emprego avalia as autorizações de trabalho que juízes e promotores concederam a crianças com 10 anos ou mais?
Luiz Henrique Ramos Lopes – É uma afronta ao que a Constituição Federal estabelece em termos de proteção integral à criança e ao adolescente. A legislação é muito clara: o trabalho é proibido para quem tem menos de 16 anos, com exceção dos menores aprendizes. É preocupante quando vemos um juiz, um magistrado dar uma autorização para que uma criança e um adolescente comece a trabalhar a partir dos 10 anos, com a justificativa de que sua família é pobre e, portanto, não tem condições de se sustentar. Isso é transferir para a criança a responsabilidade por cuidar da família.
ABr – Para o Ministério do Trabalho, as autorizações judiciais têm amparo legal?
Lopes – Não. Para o ministério não tem. A Emenda Constitucional nº 20, que elevou a idade mínima para o trabalho de 14 anos para os 16 anos, está em vigor desde 1988 e, embora muitos juízes a considerem inconstitucional por ferir a cláusula pétrea que prevê o direito ao trabalho, não há qualquer declaração de que ela seja inconstitucional. As autorizações, portanto, são ilegais.
ABr – O que o Ministério do Trabalho tem feito para reverter a situação e sensibilizar juízes e promotores?
Lopes - O combate e a erradicação do trabalho infantil nunca estiveram ligados unicamente à fiscalização. Por isso, agimos articuladamente com outras instâncias de governo. No caso dessas autorizações judiciais, a rede de proteção está se mobilizando. Temos ido ao Conselho Nacional de Justiça [CNJ] e ao Conselho Nacional do Ministério Público [CNMP] para que haja uma posição vinda de cima para orientar os magistrados e promotores. Se o CNJ entender que as autorizações são ilegais e expedir resoluções [contra isso] nos ajudará muito.
ABr – Que prejuízos as autorizações trazem às crianças?
Lopes - A maior parte das atividades em que elas se encontram é insalubre até mesmo para os adultos e causa um prejuízo muito grande às crianças , porque elas são muito mais suscetíveis a doenças ocupacionais e a acidentes de trabalho.
ABr – Isso também traz prejuízo a atuação dos fiscais do trabalho?
Lopes – O impacto para a fiscalização é que ficamos de mãos atadas. Quando um fiscal chega a um local e verifica uma situação irregular, ele tem que afastá-la dessa situação. Diante de uma autorização judicial, não podemos agir. Já houve casos em que tiramos fotos da situação irregular para apresentá-la ao juiz que autorizou a criança a trabalhar. Ao ver quanto o local era insalubre e prejudicial à criança, o juiz disse não ter autorizado aquilo. Vemos que juízes estão dando autorizações aos patrões sem saber o que está acontecendo com as crianças.
ABr – Há alguma explicação para o crescimento do número de autorizações expedidas durante um período em que a economia nacional cresceu?
Lopes – Não há uma explicação técnica para isso, mas, de qualquer forma, os estados das regiões Sul e Sudeste são os que apresentam o maior número de casos. O aumento é constante e nos preocupa, principalmente porque não é um problema localizado, mas que atinge todas as unidades da Federação.
Edição: João Carlos Rodrigues
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-10-21/juizes-que-autorizam-trabalho-infantil-ignoram-realidade-diz-chefe-da-fiscalizacao-do-ministerio-do-t

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Terceirização




Oi, gnt!

Ainda sobre a Audiência Pública do TST sobre terceirização: acessando o link abaixo, você terá acesso a vídeos e textos muito importantes, que certamente serão objeto dos próximos concursos.

http://www.tst.jus.br/ASCS/audiencia_publica/index3.html

Abçs e aos estudos!

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Pastore: Acidentes de trabalho custam ‘R$ 71 bilhões’


O Tribunal Superior do Trabalho realiza em Brasília um seminário sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho.
Na tarde desta quinta (20), foi ao microfone um especialista na matéria: José Pastore (foto), pesquisador da Fipe e professor da USP.
Pastore estimou em R$ 71 bilhões o custo anual dos acidentes de trabalho no Brasil. Disse que se trata de uma avaliação "subestimada".
A cifra corresponde, segundo Pastore, a 9% de toda a folha salarial dos trabalhadores com carteira assinada, que soma cerca de R$ 800 bilhões por ano.
A conta do economista inclui os custos que os acidentes impõem às empresas, aos acidentados e ao Estado (detalhes aqui).
No caso do governo, os acidentes roem as arcas da Previdência e do SUS. O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, deu uma ideia do tamanho do flagelo.
Servindo-se de estatísticas oficiais, Dalazen disse que houve 723 mil acidentes de trabalho no Brasil em 2009 –2.496 resultaram em morte do acidentado.
Dados ainda em fase de consolidação indicam uma redução da encrenca em 2010: 494 mil acidentes, com 1.853 mortos.
Levantamentos preliminares de 2011 informam que, até setembro, a soma de acidentes foi de 516 mil –2.082 mortos.
Dalazen informou que, à frente do TST, pretende pôr em prática uma providência que permitirá ao governo reaver parte do dinheiro que gasta com os acidentados.
Defendeu que a Justiça do Trabalho passe a desempenhar um papel mais "firme".
Recordou que muitos acidentados recorrem à Justiça para processar seus empregadores por danos morais e materiais.
Boa parte dos processos resulta em condenação de empresas que, por exemplo, não fornecem equipamentos de proteção aos seus tabalhadores.
Quando as empresas são condenadas, disse o presidente do TST, o INSS pode mover contra elas "ações regressivas", para recuperar as verbas que custearam o socorro aos acidentados.
A "ação regressiva" está prevista numa lei de 1991, número 8.213. Mas a debilidade da comunicação entre a Justiça do Trabalho e o INSS leva, por vezes, à inércia.
Só de raro em raro o governo aciona judicialmente empresas condenadas em demandas trabalhistas que têm origem em acidentes de trabalho.
Dalazen disse que recomendará aos juízes trabalhistas que passem a informar ao INSS sempre que for constatada a culpa do empregador em processos judicias.
O seminário do TST termina nesta sexta (21). Ao final, sera redigida uma "Carta de Brasília", com um resumo das conclusões do encontro.

Descontão Curso Renato Saraiva

Bom dia, gnt!

Passei só para avisar que o Complexo de Ensino Renato Saraiva está oferecendo 40% de desconto em diversos cursos!

http://renatosaraiva.com.br/

Aproveitem!

Abçs

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Prova Subjetiva - Juiz do TRT 16ª região

Bom dia!

Para quem estava curioso para baixar a prova da 2ª etapa do TRT 16, deixo o link abaixo:

TRT16_Subjetiva_2011

Abraços e bons estudos!

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Audiência pública - terceirização

Bom dia, pessoal!

Para quem se interessar, os vídeos da Audiência Pública sobre terceirização já estão disponíveis!

Acessem: http://www.youtube.com/tst

Bons estudos!

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Greve e atividades essenciais

A sugestão de leitura de hoje é o despacho proferido no dissídio coletivo que versa sobre a greve dos Correios, cujo link deixo a seguir:

http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/despachoECT.pdf

Bons estudos!

sábado, 8 de outubro de 2011

Simulado do Instituto IOB

Bom dia, pessoal!

Deixo como dica de hoje o simulado do Instituto IOB, que ocorrerá já já, às 09:00hs.

É gratuito e serão distribuídas bolsas de estudo aos melhores!

http://preparatorios.institutoiob.com.br/_site/areas_gratuitas/


Boa sorte a todos que participarem!

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Página com links e notícias de concursos públicos



03/10/2011
CSJT lança página com links e notícias de concursos públicos

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho lançou hoje (03) em seu site a página de concursos da Justiça do Trabalho, espaço virtual que trará diariamente notícias sobre concursos públicos e de remoção em vigor nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho.

A página também oferece links para as áreas de concurso dos Tribunais, em que podem ser acessados editais e resultados dos certames. Para facilitar a navegação, os links foram distribuídos sobre o mapa do Brasil. Basta passar o cursor e clicar sobre o estado de interesse para acessar a página de concurso do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

A página de concursos da Justiça do Trabalho é mais uma novidade do CSJT, que, em março deste ano, adotou como prioridade ampliar os serviços oferecidos à sociedade. A página foi produzida pelas Assessorias de Comunicação Social, Gestão de Pessoas e Gestão Documental do CSJT. As notícias publicadas são redigidas pelas Assessorias de Comunicação Social dos Tribunais.

Para acessar, clique
www.csjt.jus.br/concursos.

(Patrícia Resende/CSJT)


Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12951

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