O art. 613, II, CLT estabelece o prazo de vigência
como cláusula obrigatória dos acordos e convenções coletivas. O art. 614, §3º,
CLT, por sua vez, prescreve que não será permitido
estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
De se indagar,
assim, o que acontece com as normas coletivas após o fim da vigência dos
acordos e convenções coletivas.
Como quase
tudo em Direito, existe uma polêmica acerca da possibilidade de as normas
coletivas aderirem aos contratos de trabalho.
Em linhas gerais,
pode-se dizer que há basicamente 3 teorias a respeito:
1) Teoria da Aderência irrestrita ou ultratividade plena (José Augusto Rodrigues
Pinto é seu defensor)
As
negociações coletivas adeririam ao contrato individual do trabalho para sempre.
Teriam os
mesmos efeitos das cláusulas contratuais, fundamentada no art. 468, CLT
(princípio da inalterabilidade contratual lesiva).
Já adotada
no Brasil, quando se entendia que as negociações coletivas não tinham força
para criar verdadeiras normas jurídicas (antes da CF/1988).
TST rejeita: OJ 322, SDI-1 reputa inválida cláusula
que prorroga por prazo indeterminado (“inválida naquilo que ultrapassa o prazo
total de 2 anos”).
2) Teoria da Aderência
limitada por revogação: ultratividade relativa – S. 277, II, TST – EXCEÇÃO!!(Godinho é seu
defensor)
Posição
intermediária.
As
negociações coletivas vigorariam até que outra as revogasse, expressa ou
tacitamente.
Para o TST
só se aplica durante a vigência da Lei 8.542/92, que foi de 23/12/92 a
28/07/1995.
3) Teoria da Aderência limitada ao
prazo: sem qualquer ultratividade
– S. 277, I, TST
(alteração 2009) – regra
As
negociações coletivas vigoram exclusivamente no prazo assinado.
ATENÇÃO:
Mesmo após cessada a vigência da norma coletiva fixadora de reajuste salarial,
este permanecerá, em nome do princípio da irredutibilidade salarial e como
corolário da dignidade da pessoa humana do trabalhador.