Do dever do executado na indicação de bens e as consequências de sua mora
Elaborado em 01/2009.
INTRODUÇÃO
Superado o individualismo prosperou também na seara processual a positivação dos deveres de lealdade, de boa-fé e de cooperação para com a realização da Justiça (princípio da cooperação – artigos 645 da CLT e 339 do CPC). [01]
O dever de cooperação pelo executado compreende a obrigação de indicação dos bens aptos à satisfação da obrigação (CPC, art. 600, IV), sob as penas dos artigos 14, parágrafo único, 601 e 18 do CPC.
A relevância desse dever processual é notória, pois a maior dificuldade da execução reside na localização dos bens.
Manifesta, portanto, a importância da correta compreensão e utilização desse dever do executado como instrumento de promoção dos direitos à efetividade e à razoável duração do processo (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII).
SUJEIÇÃO DO EXECUTADO e NECESSIDADE DE RESGATE DO RESPEITO ÀS ORDENS JUDICIAIS
Face à legislação vigente o executado deve atuar cônscio de que não se exime do dever de colaborar com o Judiciário (CPC, art. 339 e CLT, art. 645) e de que se encontra em estado de sujeição em relação ao exeqüente (princípio da preeminência do exeqüente – CPC, art. 612).[02]Usualmente não é isso o que acontece.
A condução branda da execução relegou ao descréditoas ordens judiciais incutindo no executado a idéia de que ele não precisa cumpri-las, tampouco cooperar, tudo aos auspícios da freqüente impunidade prejudicial à efetividade.
Tornou-se corriqueiro o decurso do prazo para pagamento sem qualquer providência pelo executado, o qual, ao invés de colaborar, geralmente atua de sorte a frustrar o cumprimento da decisão.
Os esforços legislativos das últimas reformas (todos dirigidos à efetividade da tutela jurisdicional) impõem aos juízes a adoção de hermenêutica mais rígida, intransigente em relação à injustificada mora/inadimplência no cumprimento das ordens judiciais.
DA REGÊNCIA ATUAL DO DEVER DE INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO – PROCESSO CIVIL e PROCESSO DO TRABALHO
As recentes reformas do Processo Civil (Leis 11.232/2005 e 11.382/2006) transferiram do executado para o exeqüente a prerrogativada indicação dos bens à penhora tanto no cumprimento de sentença quanto na execução de título extrajudicial.Confira-se:
LIVRO I – TÍTULO VIII – CAPÍTULO X – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇAAtualmente os prazos para o executado (no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial) são estipulados APENAS PARA O PAGAMENTO sem a alternativa de nomeação.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
...
§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
LIVRO II – TÍTULO II – CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o PAGAMENTO da dívida. [a redação anterior previa pagamento ou nomeação]
...
§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
Tanto no cumprimento de sentença quanto na execução de título extrajudicial, todavia, persiste o dever de o executado, a qualquer tempo, indicar a localização dos bens e os valores deles, a requerimento do credor ou por determinação de ofício do juiz. Verbis:
LIVRO I – TÍTULO VIII – CAPÍTULO X – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇAAs mudanças do art. 600, IV, do CPC merecem maiores considerações.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
...
LIVRO II – TÍTULO II – CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Subseção II
Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens.
Art. 652. ...
...
§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
§ 4º A INTIMAÇÃO do executado far-se-á NA PESSOA DE SEU ADVOGADO; não o tendo, será intimado pessoalmente.
...
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
...
IV - INTIMADO, não indica ao juiz, EM 5 (CINCO) DIAS, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora E SEUS RESPECTIVOS VALORES (Redação da Lei 11.382/2006).
Facilitando-as, segue quadro comparativo entre a redação anterior e a atual.
REDAÇÃO ANTERIOR | REDAÇÃO LEI 11.382/2006 |
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ... igual ... |
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do devedor que: ... IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. | Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: ... IV - INTIMADO, não indica ao juiz, EM 5 (CINCO) DIAS, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora E SEUS RESPECTIVOS VALORES. |
1ª) a previsão, no próprio, art. 600, IV, de intimação do devedor como pressuposto para configuração do ato atentatório à dignidade da justiça por omissão injustificada de indicação dos bens;
2ª) a exigência, também no próprio art. 600, IV, de indicação dos valores de tais bens;
3ª) a fixação do prazo de 5 dias para satisfação da obrigação de indicação de bens.
A importância da indicação dos valores dos bens é evidente e já constava do sistema anterior, embora no inciso V do art. 655 doCPC, tendo sido, com a reforma, suprimida deste e transportada para o art. 600,IV.
A concessão de 05 dias de prazo, por seu turno, tem ligação com o fato de que, agora, o devedor deve indicar todos os bens sujeitos à execução ao passo que antes lhe cabia apenas a nomeação daqueles suficientes à garantia da execução observada a ordem do art. 655 do CPC.
Na redação anterior não havia referência à intimaçãodo executado como pressuposto à caracterização da infração do dever de indicar os bens.
Ainda assim, a idéia equivocada de necessidade de intimação à parte e específica neste sentido ganhou espaço na doutrina e na jurisprudência, entendimento que, aparentemente, teria sido contemplada pela redação atual.
Mera aparência; antes da reforma o executado, por mandado, já era PESSOALMENTE CITADO para pagar OU NOMEAR BENS À PENHORA com observância à ordem de preferência e indicação dos respectivos valores (CPC, art. 652, caput e art. 655 redação precedente à Lei 11.382).
Nesse cenário, nova intimação era totalmente desnecessáriae só desacreditava a ordem contida no mandado.
Assim, antes da reforma, a simples ausência injustificadade indicação dos bens, como determinado na citação, configurava o descumprimento dos deveres de colaboração e de indicação de bens, tipificando ato atentatório à dignidade da justiça.
Como no sistema atual a citação é só para pagar e a nomeação de bens à penhora é ato do exeqüente, o cenário se altera, justificando,agora, a previsão de intimação específica para o executado indicar a localização dos bens e seus valores, sob pena de, omitindo-se injustificadamente, ser punido por ato atentatório à dignidade da Justiça.
A intimação pode ser feita na pessoa do advogado (CPC, art. 652, §4º).
Processo do TrabalhoA aplicação das inovações do CPC à execução trabalhista é matéria tormentosa. Pode-se afirmar, porém, que a interpretação literal/gramatical da CLT desautoriza conclusão de que a prerrogativa de nomeação de bens à penhora também teria passado ao credor no Processo do Trabalho por aplicação subsidiária do CPC.
É o que se conclui dos seguintes dispositivos:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, A FIM DE QUE CUMPRA A DECISÃO ... OU GARANTA A EXECUÇÃO, sob pena de penhora. (Redação da Lei nº 11.457/2007)Cabe notar que os dois primeiros preceitos têm redação fundada em legislação até certo ponto recente, demonstrando que, em sede trabalhista, seguiu o legislador contemplando a nomeação de bens à penhora pelo próprio executado.
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Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, ..., OU NOMEANDO BENS À PENHORA, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código Processual Civil. (Redação da Lei nº 8.432/1992)
Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Pela CLT o devedor é citado pessoalmente e por mandado PARA PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO observando a ordem do art. 655 do CPC (CLT, art. 880 e 882), cenário em que a INJUSTIFICADAomissão no cumprimento da ordem no prazo da CLT (48h), configura ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do art. 600, IV, do CPC(exegese da CLT, art. 889 e Lei 6.830/80, art. 1º).
Destaque-se: a citação executória já cientifica o devedor para que ele, no prazo de 48h, pague ou garanta a execução indicando bens à penhora na ordem do 655 do CPC, situação em que, o PRÓPRIO MANDADO cumpre a exigência de intimação do executado.
Entendimento diverso, contraria a hermenêutica necessária à efetividade do processo e rende descrédito total à ordem contida no mandado.
SANÇÕES COMUNS AO PROCESSO CIVIL E AO PROCESSO DO TRABALHO PELO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO DEVER DE INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO
A omissão injustificada do devedor quanto ao dever de indicação da localização dos bens sujeitos à execução (CPC, art.600, IV) é contrária à lealdade e à boa-fé e retarda ou até mesmo compromete a entrega da prestação jurisdicional.Quanto a tal conduta lesiva, prevê o CPC em disposições aplicáveis ao Processo do Trabalho (exegese CLT, art. 889 e Lei 6.830/80, art. 1º):
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:O ato atentatório à dignidade da Justiça por omissão quanto à indicação do local dos bens prejudica tanto o Poder Judiciário quanto o exeqüente, deflagrando multas cumulativas sendo:
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V - CUMPRIR COM EXATIDÃO OS PROVIMENTOS MANDAMENTAISE NÃO CRIAR EMBARAÇOS À EFETIVAÇÃO DE PROVIMENTOS JUDICIAIS, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. ... a violação do disposto no inciso V deste artigo CONSTITUI ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável MULTA em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
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SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
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IV - OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO;
V - PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO EM QUALQUER INCIDENTE OU ATO DO PROCESSO;
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Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
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§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
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LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – TÍTULO I - CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
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Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
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IV - INTIMADO, não indica ao juiz, EM 5 (CINCO) DIAS, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora E SEUS RESPECTIVOS VALORES...
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em MULTA fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual que reverterá EM PROVEITO DO CREDOR, exigível na própria execução.
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
a) uma em prol da União ou do Estado, conforme o caso, nos termos do CPC, art. 14, parágrafo único;
b) outra, em prol do próprio exeqüente, nos termos do caputdo art. 601 do CPC.
A destinação diversa das sanções do art. 14, parágrafo único e do art. 601, e a expressa previsão, em cada qual deles, de que elas NÃO PREJUDICAM outras da legislação processual, revelam que tais multas são cumulativas.
Já a multa por litigância de má-fé prevista no caputdo art. 18 do CPC, não tem lugar face à especificidade daquelas dos artigos 14, parágrafo único e 601 do CPC para o caso de não cumprimento da determinação de indicação dos bens, ambas com o mesmo caráter sancionador (em percentuais superiores inclusive), obstando nova multa em prol do exeqüente que implicaria bis in idem.
Remanesce, porém, a possibilidade de cumulativamente às multas do CPC, art. 14, parágrafo único e art. 601, imputar ao executado o dever de indenizar, por perdas e danos, os prejuízos que o exeqüente sofreu (CPC, artigos 16 e 18, caput e §2º).
Com efeito, ao passo que as multas têm caráter sancionador do ilícito praticado, a indenização prevista no art. 18 visa à reparação de prejuízos que o credor sofreu; as primeiras não excluem a segunda face à finalidade de cada qual, prevalecendo no caso a cumulação de medidas referendada inclusive tanto no art. 14, parágrafo único quanto no art. 601 doCPC.
A cumulação das multas com a indenização revela a subsistência de repressão ao executado mesmo na hipótese do parágrafo único do art. 601 do CPC segundo o qual a pena será relevada se:
i) o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente;
ii) e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
O perdão legal, satisfeitos os pressupostos, abrange apenas a multa do art. 601, caput, do CPC, sem prejuízo daquela do art. 14, parágrafo único e da indenização na forma dos artigos 16 e 18 do CPC(exegese do CPC, art. 601, parágrafo único).
Além disso, a isenção da pena do art. 601 só prevalece quando atendidos cumulativamente os pressupostos, assumindo o executado o compromisso de não reiterar a conduta e ofertando à execução meio alternativo/eficaz de sua satisfação mediante a obtenção de fiador idôneo (v.g., fiança bancária), motivando o favor legal.
A benesse não tem lugar nas hipóteses em que, embora assumindo o compromisso de não reiterar a conduta ilícita, o executado não oferta ao juízo meio alternativo e eficaz para a satisfação da execução (exegeseCPC, art. 601, parágrafo único cc LICC, art. 5º).
CONCLUSÕES:
-a dignidade da Justiça pressupõe a adoção de hermenêutica intransigente para com a inobservância aos deveres de cooperação e de indicação de bens, resgatando o respeito às ordens judiciais e assegurando a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional;-no Processo Civil atual o mero decurso dos prazos para cumprimento da decisão ou para pagamento do valor em execução sem indicação de bens pelo devedor não são suficientes para a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça sendo necessária a intimação dele para tal fim;
-no Processo do Trabalho o simples decurso de prazo do mandado de citação sem pagamento ou nomeação de bens pelo executado de forma injustificada configura ato atentatório à dignidade da Justiça;
-quer no Processo Civil, quer no do Trabalho a infração ao dever de indicação de bens configura ato atentatório à dignidade da Justiça autorizando a cominação cumulativa de multas (em prol da União ou do Estado e do exeqüente) sem prejuízo de indenização nos termos dos artigos 16 e 18 doCPC;
-o perdão assegurado no parágrafo único do art. 601 do CPCsó exime o executado, satisfeitos os pressupostos, quanto à multa do caputdo mesmo dispositivo, não o eximindo da multa do art. 14, parágrafo único, doCPC e da indenização do art. 18 do mesmo diploma.
Notas
- CLT, art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado. CPC, art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
- EXECUÇÃO FORÇADA E EFETIVIDADE DO PROCESSO - Araken de Assis (Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 01 -SET-OUT/1999, pág. 7).
http://jus.com.br/revista/texto/12337/do-dever-do-executado-na-indicacao-de-bens-e-as-consequencias-de-sua-mora