quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Sobre o art. 600, IV, CPC e a aplicação no processo do trabalho

Do dever do executado na indicação de bens e as consequências de sua mora

Elaborado em 01/2009.

INTRODUÇÃO

Superado o individualismo prosperou também na seara processual a positivação dos deveres de lealdade, de boa-fé e de cooperação para com a realização da Justiça (princípio da cooperação – artigos 645 da CLT e 339 do CPC). [01]
O dever de cooperação pelo executado compreende a obrigação de indicação dos bens aptos à satisfação da obrigação (CPC, art. 600, IV), sob as penas dos artigos 14, parágrafo único, 601 e 18 do CPC.
A relevância desse dever processual é notória, pois a maior dificuldade da execução reside na localização dos bens.
Manifesta, portanto, a importância da correta compreensão e utilização desse dever do executado como instrumento de promoção dos direitos à efetividade e à razoável duração do processo (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII).

SUJEIÇÃO DO EXECUTADO e NECESSIDADE DE RESGATE DO RESPEITO ÀS ORDENS JUDICIAIS

Face à legislação vigente o executado deve atuar cônscio de que não se exime do dever de colaborar com o Judiciário (CPC, art. 339 e CLT, art. 645) e de que se encontra em estado de sujeição em relação ao exeqüente (princípio da preeminência do exeqüente – CPC, art. 612).[02]
Usualmente não é isso o que acontece.
A condução branda da execução relegou ao descréditoas ordens judiciais incutindo no executado a idéia de que ele não precisa cumpri-las, tampouco cooperar, tudo aos auspícios da freqüente impunidade prejudicial à efetividade.
Tornou-se corriqueiro o decurso do prazo para pagamento sem qualquer providência pelo executado, o qual, ao invés de colaborar, geralmente atua de sorte a frustrar o cumprimento da decisão.
Os esforços legislativos das últimas reformas (todos dirigidos à efetividade da tutela jurisdicional) impõem aos juízes a adoção de hermenêutica mais rígida, intransigente em relação à injustificada mora/inadimplência no cumprimento das ordens judiciais.


DA REGÊNCIA ATUAL DO DEVER DE INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO – PROCESSO CIVIL e PROCESSO DO TRABALHO

As recentes reformas do Processo Civil (Leis 11.232/2005 e 11.382/2006) transferiram do executado para o exeqüente a prerrogativada indicação dos bens à penhora tanto no cumprimento de sentença quanto na execução de título extrajudicial.

Confira-se:

LIVRO I – TÍTULO VIII – CAPÍTULO X – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
...
§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
LIVRO II – TÍTULO II – CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o PAGAMENTO da dívida. [a redação anterior previa pagamento ou nomeação]
...
§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
Atualmente os prazos para o executado (no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial) são estipulados APENAS PARA O PAGAMENTO sem a alternativa de nomeação.
Tanto no cumprimento de sentença quanto na execução de título extrajudicial, todavia, persiste o dever de o executado, a qualquer tempo, indicar a localização dos bens e os valores deles, a requerimento do credor ou por determinação de ofício do juiz. Verbis:
LIVRO I – TÍTULO VIII – CAPÍTULO X – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
...
LIVRO II – TÍTULO II – CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Subseção II
Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens.
Art. 652. ...
...
§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
§ 4º A INTIMAÇÃO do executado far-se-á NA PESSOA DE SEU ADVOGADO; não o tendo, será intimado pessoalmente.
...
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
...
IV - INTIMADO, não indica ao juiz, EM 5 (CINCO) DIAS, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora E SEUS RESPECTIVOS VALORES (Redação da Lei 11.382/2006).
As mudanças do art. 600, IV, do CPC merecem maiores considerações.
Facilitando-as, segue quadro comparativo entre a redação anterior e a atual.
REDAÇÃO ANTERIORREDAÇÃO LEI 11.382/2006
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS... igual ...
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do devedor que:
...
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
...
IV - INTIMADO, não indica ao juiz, EM 5 (CINCO) DIAS, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora E SEUS RESPECTIVOS VALORES.
Além da substituição do vocábulo devedor por executado, três são as inovações da redação do art. 600, IV, do CPC:
1ª) a previsão, no próprio, art. 600, IV, de intimação do devedor como pressuposto para configuração do ato atentatório à dignidade da justiça por omissão injustificada de indicação dos bens;
2ª) a exigência, também no próprio art. 600, IV, de indicação dos valores de tais bens;
3ª) a fixação do prazo de 5 dias para satisfação da obrigação de indicação de bens.
A importância da indicação dos valores dos bens é evidente e já constava do sistema anterior, embora no inciso V do art. 655 doCPC, tendo sido, com a reforma, suprimida deste e transportada para o art. 600,IV.
A concessão de 05 dias de prazo, por seu turno, tem ligação com o fato de que, agora, o devedor deve indicar todos os bens sujeitos à execução ao passo que antes lhe cabia apenas a nomeação daqueles suficientes à garantia da execução observada a ordem do art. 655 do CPC.
Na redação anterior não havia referência à intimaçãodo executado como pressuposto à caracterização da infração do dever de indicar os bens.
Ainda assim, a idéia equivocada de necessidade de intimação à parte e específica neste sentido ganhou espaço na doutrina e na jurisprudência, entendimento que, aparentemente, teria sido contemplada pela redação atual.
Mera aparência; antes da reforma o executado, por mandado, já era PESSOALMENTE CITADO para pagar OU NOMEAR BENS À PENHORA com observância à ordem de preferência e indicação dos respectivos valores (CPC, art. 652, caput e art. 655 redação precedente à Lei 11.382).
Nesse cenário, nova intimação era totalmente desnecessáriae só desacreditava a ordem contida no mandado.
Assim, antes da reforma, a simples ausência injustificadade indicação dos bens, como determinado na citação, configurava o descumprimento dos deveres de colaboração e de indicação de bens, tipificando ato atentatório à dignidade da justiça.
Como no sistema atual a citação é só para pagar e a nomeação de bens à penhora é ato do exeqüente, o cenário se altera, justificando,agora, a previsão de intimação específica para o executado indicar a localização dos bens e seus valores, sob pena de, omitindo-se injustificadamente, ser punido por ato atentatório à dignidade da Justiça.
A intimação pode ser feita na pessoa do advogado (CPC, art. 652, §4º).
Processo do TrabalhoA aplicação das inovações do CPC à execução trabalhista é matéria tormentosa. Pode-se afirmar, porém, que a interpretação literal/gramatical da CLT desautoriza conclusão de que a prerrogativa de nomeação de bens à penhora também teria passado ao credor no Processo do Trabalho por aplicação subsidiária do CPC.
É o que se conclui dos seguintes dispositivos:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, A FIM DE QUE CUMPRA A DECISÃO ... OU GARANTA A EXECUÇÃO, sob pena de penhora. (Redação da Lei nº 11.457/2007)
...
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, ..., OU NOMEANDO BENS À PENHORA, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código Processual Civil. (Redação da Lei nº 8.432/1992)
Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Cabe notar que os dois primeiros preceitos têm redação fundada em legislação até certo ponto recente, demonstrando que, em sede trabalhista, seguiu o legislador contemplando a nomeação de bens à penhora pelo próprio executado.
Pela CLT o devedor é citado pessoalmente e por mandado PARA PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO observando a ordem do art. 655 do CPC (CLT, art. 880 e 882), cenário em que a INJUSTIFICADAomissão no cumprimento da ordem no prazo da CLT (48h), configura ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do art. 600, IV, do CPC(exegese da CLT, art. 889 e Lei 6.830/80, art. 1º).
Destaque-se: a citação executória já cientifica o devedor para que ele, no prazo de 48h, pague ou garanta a execução indicando bens à penhora na ordem do 655 do CPC, situação em que, o PRÓPRIO MANDADO cumpre a exigência de intimação do executado.
Entendimento diverso, contraria a hermenêutica necessária à efetividade do processo e rende descrédito total à ordem contida no mandado.

SANÇÕES COMUNS AO PROCESSO CIVIL E AO PROCESSO DO TRABALHO PELO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO DEVER DE INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO

A omissão injustificada do devedor quanto ao dever de indicação da localização dos bens sujeitos à execução (CPC, art.600, IV) é contrária à lealdade e à boa-fé e retarda ou até mesmo compromete a entrega da prestação jurisdicional.
Quanto a tal conduta lesiva, prevê o CPC em disposições aplicáveis ao Processo do Trabalho (exegese CLT, art. 889 e Lei 6.830/80, art. 1º):
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
...
V - CUMPRIR COM EXATIDÃO OS PROVIMENTOS MANDAMENTAISE NÃO CRIAR EMBARAÇOS À EFETIVAÇÃO DE PROVIMENTOS JUDICIAIS, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. ... a violação do disposto no inciso V deste artigo CONSTITUI ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável MULTA em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
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SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
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IV - OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO;
V - PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO EM QUALQUER INCIDENTE OU ATO DO PROCESSO;
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Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
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§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
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LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – TÍTULO I - CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
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Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
...
IV - INTIMADO, não indica ao juiz, EM 5 (CINCO) DIAS, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora E SEUS RESPECTIVOS VALORES...
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em MULTA fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual que reverterá EM PROVEITO DO CREDOR, exigível na própria execução.
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
O ato atentatório à dignidade da Justiça por omissão quanto à indicação do local dos bens prejudica tanto o Poder Judiciário quanto o exeqüente, deflagrando multas cumulativas sendo:
a) uma em prol da União ou do Estado, conforme o caso, nos termos do CPC, art. 14, parágrafo único;
b) outra, em prol do próprio exeqüente, nos termos do caputdo art. 601 do CPC.
A destinação diversa das sanções do art. 14, parágrafo único e do art. 601, e a expressa previsão, em cada qual deles, de que elas NÃO PREJUDICAM outras da legislação processual, revelam que tais multas são cumulativas.
Já a multa por litigância de má-fé prevista no caputdo art. 18 do CPC, não tem lugar face à especificidade daquelas dos artigos 14, parágrafo único e 601 do CPC para o caso de não cumprimento da determinação de indicação dos bens, ambas com o mesmo caráter sancionador (em percentuais superiores inclusive), obstando nova multa em prol do exeqüente que implicaria bis in idem.
Remanesce, porém, a possibilidade de cumulativamente às multas do CPC, art. 14, parágrafo único e art. 601, imputar ao executado o dever de indenizar, por perdas e danos, os prejuízos que o exeqüente sofreu (CPC, artigos 16 e 18, caput e §2º).
Com efeito, ao passo que as multas têm caráter sancionador do ilícito praticado, a indenização prevista no art. 18 visa à reparação de prejuízos que o credor sofreu; as primeiras não excluem a segunda face à finalidade de cada qual, prevalecendo no caso a cumulação de medidas referendada inclusive tanto no art. 14, parágrafo único quanto no art. 601 doCPC.
A cumulação das multas com a indenização revela a subsistência de repressão ao executado mesmo na hipótese do parágrafo único do art. 601 do CPC segundo o qual a pena será relevada se:
i) o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente;
ii) e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
O perdão legal, satisfeitos os pressupostos, abrange apenas a multa do art. 601, caput, do CPC, sem prejuízo daquela do art. 14, parágrafo único e da indenização na forma dos artigos 16 e 18 do CPC(exegese do CPC, art. 601, parágrafo único).
Além disso, a isenção da pena do art. 601 só prevalece quando atendidos cumulativamente os pressupostos, assumindo o executado o compromisso de não reiterar a conduta e ofertando à execução meio alternativo/eficaz de sua satisfação mediante a obtenção de fiador idôneo (v.g., fiança bancária), motivando o favor legal.
A benesse não tem lugar nas hipóteses em que, embora assumindo o compromisso de não reiterar a conduta ilícita, o executado não oferta ao juízo meio alternativo e eficaz para a satisfação da execução (exegeseCPC, art. 601, parágrafo único cc LICC, art. 5º).

CONCLUSÕES:

-a dignidade da Justiça pressupõe a adoção de hermenêutica intransigente para com a inobservância aos deveres de cooperação e de indicação de bens, resgatando o respeito às ordens judiciais e assegurando a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional;
-no Processo Civil atual o mero decurso dos prazos para cumprimento da decisão ou para pagamento do valor em execução sem indicação de bens pelo devedor não são suficientes para a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça sendo necessária a intimação dele para tal fim;
-no Processo do Trabalho o simples decurso de prazo do mandado de citação sem pagamento ou nomeação de bens pelo executado de forma injustificada configura ato atentatório à dignidade da Justiça;
-quer no Processo Civil, quer no do Trabalho a infração ao dever de indicação de bens configura ato atentatório à dignidade da Justiça autorizando a cominação cumulativa de multas (em prol da União ou do Estado e do exeqüente) sem prejuízo de indenização nos termos dos artigos 16 e 18 doCPC;
-o perdão assegurado no parágrafo único do art. 601 do CPCsó exime o executado, satisfeitos os pressupostos, quanto à multa do caputdo mesmo dispositivo, não o eximindo da multa do art. 14, parágrafo único, doCPC e da indenização do art. 18 do mesmo diploma.

Notas

  1. CLT, art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado. CPC, art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
  2. EXECUÇÃO FORÇADA E EFETIVIDADE DO PROCESSO - Araken de Assis (Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 01 -SET-OUT/1999, pág. 7).


http://jus.com.br/revista/texto/12337/do-dever-do-executado-na-indicacao-de-bens-e-as-consequencias-de-sua-mora

NOVO CALENDÁRIO TRABALHISTA - 2012


Tendo em vista as últimas alterações nos cronogramas dos concursos das carreiras trabalhistas de 2012, segue o Calendário Carreiras Trabalhistas 2012 - ATUALIZADO, até 28/02/2012.

Bons estudos!!

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Provas escritas TRT 01 (concurso 2011)

Seguem os links para as últimas provas escritas do TRT 01:

Discursiva

Sentença

Novo concurso Juiz TRT 01

Vem aí novo concurso para juiz do trabalho substituto da 1ª região.

Para ficar de olho, clique aqui!

Aos estudos!!

Atualização de Súmulas e OJ TST

Olá, queridos leitores!

Depois de uma pausa estratégica para recarga de baterias, o Carnaval termina e dizem que, enfim, o ano começa no Brasil.

Aproveitemos a ocasião para retomar as atividades do blog, que a cada dia tem recebido novos visitantes, partindo para uma atualização nas súmulas e OJ do TST.

Recentemente, havia publicado as últimas alterações do TST, retiradas diretamente das notícias do site do Tribunal (Novidades nas súmulas e OJ do TST 2012).

Somente ao ler o blog do Prof. João Humberto Cesário, o Ambiência Laboral, nesta data, pude perceber que novas orientações jurisprudenciais também foram editadas e publicadas no DEJT de 15/02/2012, razão por que passo a atualizar o arquivo que havia deixado para vocês no post do dia 06/02/2012, acima referido.

Assim sendo, deixo o link para download de novo arquivo, desta feita atualizado com as OJ de nº 412 a 417: SUM e OJ TST- novidades 2012 - ATUALIZADO.

E, como não poderia deixar de ser, abraços e bons estudos!!

Sejam todos muito bem vindos de volta!!

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Resultado Subjetiva TRT 23

Parabéns aos aprovados na prova discursiva do TRT 23ª região, especialmente a Ana Célia!

Aos demais, força e perseverança.

Deixo aqui a LISTA DOS APROVADOS!!

Abraços e bons estudos!

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Fraudes trabalhistas: terceirização na atividade fim


EMPRESA É MULTADA EM MAIS DE UM BILHÃO DE REAIS POR TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR


(Notícia: 08/02/2012)



COSERN descumpriu acordo com Ministério público do trabalho e pode ser condenada em nova multa


Natal (RN) - A Companhia Energética do RN – COSERN, empresa do grupo Neoernergia, foi condenada a pagar multa no valor de R$ 1.350.786.116,64 (um bilhão, trezentos e cinqüenta milhões, setecentos e oitenta e seis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) em face da terceirização indevida de suas atividades fins.

A empresa havia firmado, no ano de 2000, Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho no RN – MPT/RN em que assumia o compromisso de não terceirizar suas atividades fins, atendendo às regras estabelecidas no art. 131 do Decreto n.º 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 (Regulamentação do Serviço de Energia Elétrica).

Assim as atividades da COSERN, ligadas diretamente ao fornecimento de energia elétrica, deveriam ser exercidas por trabalhadores contratados diretamente, não se admitindo que empresas terceirizadas assumissem a frente de trabalho.

Apesar do compromisso, várias denúncias apontavam para o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, momento em que o MPT resolveu expedir Notificação Recomendatória, para que a empresa cessasse imediatamente as irregularidades constadas e abstivesse de praticar novas, sob pena de aplicação da multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta.

Entretanto, contrariando o compromisso assumido, a COSERN endereçou petição ao MPT em que declarava abertamente o não cumprimento dos termos do TAC, alegando a legalidade da terceirização das atividades inerentes à prestação de energia elétrica.

Ainda em busca de uma conciliação e cessação da terceirização, o Procurador do Trabalho José Diniz de Moraes realizou audiência em que compareceram a COSERN e o sindicato dos trabalhadores. Na falta de um acordo, o MPT determinou a requisição de documentos com finalidade de promover a execução da multa.

Os documentos obtidos revelaram que apenas nos anos 2009, por exemplo, a empresa energética utilizou-se da mão de obra de 1.725 trabalhadores terceirizados.

A execução da multa foi ajuizada pelo Procurador do Trabalho José Diniz de Moraes, sendo deferida pelo Juiz titular da 1ª vara do Trabalho, Zéu Palmeira Sobrinho que determinou o pagamento do valor da multa no prazo de 48 horas.

A decisão judicial ainda determinou a comprovação de que a COSERN se abstenha de contratar trabalhadores terceirizados para executar suas atividades fins, no prazo de 180 dias, sob pena de nova multa.

A multa será executada no processo 2200-57.2011.5.21.0010.

Execução de multa faz parte do projeto nacional “alta tensão”

O Procurador Regional do Trabalho José de Lima Ramos Pereira e Coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional de Combate a Fraudes no Trabalho – CONAFRET esclarece que a execução da multa contra a COSERN é conseqüência do projeto “Alta Tensão” criado com o objetivo de investiga a terceirização de atividades fins no setor elétrico em todo país.

No entendimento dos membros da CONAFRET o grupo econômico que opera o fornecimento de energia elétrica deve possuir trabalhadores diretamente contratados e capacitados para o exercício de suas atividades fins não podendo deixar suas atividades nas mãos de pequenas empresas terceirizadas, ademais quando a atividade envolve risco de vida, tendo o trabalhador que manejar linhas de alta tensão e enfrentar outros grandes riscos no seu meio ambiente de trabalho.

A investigação realizada pela CONAFRET revela que a maioria das empresas terceirizadas e que assumem as atividades fins das empresas fornecedoras de energia elétrica não possuem condições estruturais para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores e que muitas destas empresas não remuneram corretamente seus empregados, sendo significativo o número de reclamações ajuizadas na Justiça Trabalhista.

Comprovando a insegurança vivida pelo trabalhador terceirizado, pesquisa realizada no ano de 2008 pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIESSE revelou que a taxa de mortalidade é de 47,5 para os terceirizados contra 14,8 para os trabalhadores do quadro próprio das empresas.

No ano de 2010, 7 trabalhadores diretamente contratados pela empresas do setor elétrico perderam suas vidas enquanto realizavam suas atividades, enquanto 72 trabalhadores terceirizados foram vítimas fatais de acidentes de trabalho no mesmo período (Fonte: Folha de São Paulo).

A estatística torna-se ainda mais preocupante se analisada diante dos dados obtidos pela Fundação Comitê de Gestão Empresarial - FUNCOGE que aponta que o número de trabalhadores terceirizados já supera o de trabalhadores diretamente contratados pelas empresas energéticas. Enquanto existem 127,5 mil trabalhadores terceirizados, o número de trabalhadores diretamente contratados pelo setor elétrico é na ordem de apenas 104,8 mil.

“Constata-se que o emprego de profissionais habilitados e vinculados diretamente à empresa prestadora gera maior segurança no ambiente laboral , diminuindo-se acidentes de trabalho, inclusive fatais. Da mesma forma, os dados colhidos em ações ajuizadas pelo MPT em Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Norte demonstram que existe um uso cada vez mais acentuado da terceirização nas atividades fins das empresas do setor elétrico, o que acarreta uma indiscutível e indesejada precarização das relações de trabalho.” registra o Procurador Regional do Trabalho, José de Lima ramos Pereira.

No entendimento da CONAFRET, o pretexto da utilização da terceirização como uma moderna ferramenta de gestão empresarial, baseada na diminuição dos custos operacionais e otimização dos serviços, em verdade, revela-se uma porta aberta para fraudes na relação de trabalho, gerando consideráveis prejuízos às próprias concessionárias de energia elétrica que comumente são condenadas a pagar, em processos judiciais, as verbas trabalhistas e indenizações acidentárias originadas pela terceirização ilegal da atividade.

Para o Procurador José de Lima Ramos Pereira os valores gastos nestes processos judiciais poderiam ter sido utilizados na contratação direta de profissionais, hipótese que patrocinaria uma maior valorização, capacitação e segurança para os trabalhadores do setor elétrico do país.

O projeto “alta tensão” ampliará suas atividades neste ano de 2012, pretendo realizar ações em todo o território nacional.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte
Mais informações: (84) 4006-2800 ou (84) 9964-7070


sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Trabalho da criança e do adolescente

Empresas Hoteleiras de Joinville firmam Termo de Cooperação com MPT/SC
(Notícia: 09/02/2012)

Florianópolis (SC) - Donos de empresas hoteleiras de Joinville se comprometem a ajudar o Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina no combate a exploração sexual infantil no município. O Termo de Cooperação foi assinado com a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes, a partir de uma reportagem veiculada no Jornal A Notícia, informando a possível existência de um esquema de exploração sexual de crianças a adolescentes na região.

A partir da denúncia, a Procuradora Geny, representante do MPT na diretoria colegiada do Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente no Trabalho de Santa Catarina e representante da PRT12 na COORDINFANCIA (Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente), decidiu intervir na questão.

O Termo consiste em se fazer valer a missão do Ministério Público do Trabalho de resguardar o respeito aos direitos fundamentais dos seres humanos no mundo trabalho, considerando que a exploração sexual de crianças e adolescentes para fins comerciais constitui, dentre outros aspectos, atividade ilícita e degradante (art. 3º, item “b”, da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho), e que toda a criança tem direito a um saudável desenvolvimento sexual, importando, pois, a exploração sexual comercial infanto-juvenil, grave violação à dignidade da pessoa humana.

As empresas hoteleiras, através do Termo de Cooperação, se comprometeram em não divulgar e nem permitir a divulgação ou distribuição e exposição de material referente a oferecimento de serviços sexuais ou que desse ensejo a tal interpretação, sob pena de configuração de crime de favorecimento à prostituição ou de favorecimento à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.

Também comprometeram-se a não permitir o ingresso de crianças e adolescentes até 18 anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsável, acompanhados ou não de hóspedes adultos, nas acomodações do estabelecimento, para fins de permanência ou pernoite. Também caberá aos donos dos estabelecimentos realizar oficina de capacitação de todos os empregados das empresas hoteleiras, para recebimento de orientações amplas sobre a tema.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina
Mais informações: (48) 3251 9944



terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Concurso TRT19 2012

Foram divulgadas as inscrições preliminares deferidas e indeferidas do concurso para juiz do trabalho do TRT19, bem como a convocação para avaliação da comissão multiprofissional.

Para mais detalhes basta clicar TRT19!

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Novidades nas Súmulas e OJ do TST - Fevereiro 2012

Começamos 2012 com mais mudanças na jurisprudência do TST.


Foram editadas novas súmulas e alteradas orientações jurisprudenciais e súmula do TST.


Atualizemo-nos, clicando no link SUM_e_OJ_TST_-_novidades_2012!!


Bons estudos!




Prova Objetiva TRT1 2011

Quer conhecer o inteiro teor da prova objetiva do TRT01 (Rio de Janeiro), realizada em outubro de 2011?

É só clicar AQUI!!

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Resultado Prova Subjetiva TRT 2

Veja a relação dos aprovados na prova dissertativa do XXXVI concurso para juiz do trabalho do TRT 2ª região, ocorrida em dezembro de 2011, clicando AQUI

Quer conhecer a prova? Basta clicar AQUI.

Parabéns aos aprovados!

Perseverança aos que não conseguiram ainda!

Abçs

SDI-1 exclui pagamento de advogado a parte não assistida por sindicato



(Qui, 02 Fev 2012 07:17:00)
2/2/2012 - A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Metalúrgica Venâncio parcela referente aos honorários advocatícios, porque os autores da ação – a viúva e o filho de um ex-empregado, falecido em razão de acidente de trabalho – não estavam assistidos pelo sindicato da categoria profissional a que pertencia o trabalhador.
O relator dos embargos da empresa na SDI-1, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que a
Súmula nº 219 do TST estabelece que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência (perda da ação), mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita ajuizar ação sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Na Vara do Trabalho de origem, a empresa tinha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reduziu para 15% o percentual arbitrado. Quando o recurso da metalúrgica chegou à Quarta Turma do TST, o colegiado rejeitou o recurso (não conheceu) por entender que, como a família do trabalhador falecido não tinha vínculo de emprego com a empresa nem filiação sindical, não podia ser exigida a assistência jurídica sindical para fins de recebimento de honorários de advogado.
Na SDI-1, a empresa argumentou que não eram devidos aos familiares do trabalhador falecido os honorários advocatícios pela simples sucumbência, independentemente da apresentação de credencial sindical, pois o fato de o empregado não ser o autor da ação não afasta a exigência do cumprimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para o deferimento dos honorários advocatícios.
Segundo o relator, de fato, quando os dependentes ou sucessores do empregado acidentado propõem reclamação trabalhista por intermédio de advogado particular, dispensando a assistência jurídica do sindicato da categoria a que pertencia o trabalhador, não cabe o deferimento dos honorários advocatícios. Da mesma forma, se o acidentado estivesse vivo e propusesse ação sem assistência sindical, também não teria direito ao recebimento da parcela. O relator esclareceu que a
Lei nº 5.584/1970 condiciona o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho ao preenchimento dos requisitos quanto à comprovação da insuficiência econômica e da assistência sindical. Assim, quando a ação for proposta pelos dependentes ou sucessores é possível o deferimento dos mesmos benefícios da assistência sindical que seria concedida ao falecido. Além do mais, o artigo 10 da Lei nº 1.060/1950, que trata de benefícios de assistência judiciária, autoriza a concessão do benefício aos herdeiros que continuarem a ação no lugar do falecido. No entanto, se não houver a assistência do sindicato, não cabe o deferimento dos honorários. Durante o julgamento, o ministro Horácio de Senna Pires divergiu do relator para manter a condenação. Por maioria, saiu vitoriosa a tese do desembargador Sebastião de Oliveira. Os ministros João Batista Brito Pereira e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalva de entendimento.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: E-RR-282400-16.2005.5.04.0733 

FONTE: TST



TST, SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Dever de fiscalização pela Administração Pública


Justiça condena Agesul a fiscalizar regularidade trabalhista em obras (Notícia: 02/02/2012)
Decisão liminar
é resultado de ação movida pelo MPT por causa da omissão do Estado no caso dos trabalhadores encontrados em situação degradante nas obras da Estrada Parque em setembro do ano passado.
Campo Grande (MS) – Liminar concedida pela Justiça do Trabalho de Corumbá condenou a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (Agesul) a fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pelas empresas contratadas para execução de obras e serviços públicos.
A decisão liminar, proferida pela juíza do Trabalho Anna Paula Santos, é resultado de ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por causa da omissão do Estado na fiscalização das normas de saúde, segurança e higiene no trabalho das obras de reconstrução de pontes da Estrada Parque (MS-185), na região do Pantanal, onde trabalhadores foram flagrados em condições degradantes em setembro de 2011.

Durante essa fiscalização, 30 trabalhadores foram encontrados alojados em barracos de lona, às margens do rio, em situação degradante, sem carteira assinada e sem equipamentos de proteção. As empresas terceirizadas firmaram termos de ajuste de conduta (TACs) se comprometendo a adequar as condições de trabalho. Conforme o procurador do Trabalho Rafael de Azevedo Rezende Salgado,
como as obras são responsabilidade do governo do Estado, o MPT ajuizou a ação para que as empreiteiras contratadas sejam fiscalizadas.
Conforme consta na liminar, é dever do poder público fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas por parte das empresas contratadas para execução de obras e serviços públicos.
"A omissão na fiscalização do Poder Público frente ao inadimplemento das obrigações da contratada, não o exime da responsabilidade pelos créditos dos trabalhadores da empresa, ainda que a contratação tenha sido precedida de regular processo licitatório". A fiscalização, além de proteger o patrimônio público, protege também os trabalhadores contra qualquer situação desumana ou degradante.
A liminar foi concedida para que sejam adotadas medidas urgentes para resguardar a saúde e a vida dos trabalhadores empregados nessas obras. A Agesul deverá
verificar o registro dos contratos de trabalho, pagamento de salários e verbas trabalhistas, exames médicos, adequação de alojamentos, instalações sanitárias e frentes de trabalho, fornecimento de equipamentos de proteção coletiva e individual, e transporte adequado, entre outras obrigações.
O descumprimento da liminar acarretará multa de R$ 10 mil por obrigação.

Processo nº 0000733-63.2011.5.24.0041. Consulta disponível no endereço www.trtms.jus.br.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul
Mais Informações: (67) 3358-3034
 
Fonte: MPT.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Prova Objetiva TRT 3 2012

Boa noite, gnt!

Vejam o inteiro teor da prova objetiva do TRT3, realizada em 29/01/2012, clicando aqui.

CALENDÁRIO DAS PROVAS 2012

CALENDÁRIO DAS PROVAS DAS CARREIRAS TRABALHISTAS - 2012
 (atualização até 01/02/2012)
 

Janeiro
21/01/2012 TRT 23 DISCURSIVA
22/01/2012 TRT 23 SENTENÇA
29/01/2012 TRT3 OBJETIVA

Março
04/03/2012 TRT2 SENTENÇA
11/03/2012 TRT19 OBJETIVA
24/03/2012 TRT24 OBJETIVA
31/03/2012 TRT 3 DISCURSIVA
31/03/2012 TRT 15 OBJETIVA

Abril
01/04/2012 TRT 3 SENTENÇA
10 E 11/04/2012 TRT16 ORAL
15/04/2012 TRT19 DISCURSIVA
21 E 22/04/2012 TRT21 OBJETIVA
28/04/2012 TRT24 DISCURSIVA
29/04/2012 TRT24 SENTENÇA


Maio
12/05/2012 TRT23 ORAL
26/05/2012 TRT15 DISCURSIVA

Junho
03/06/2012 TRT19 SENTENÇA
09/06/2012 TRT21 SUBJETIVA
10/06/2012 TRT21 SENTENÇA
11/06/2012 TRT2 ORAL


Julho
21/07/2012 TRT15 SENTENÇA


Agosto
18/08/2012 TRT19 ORAL

Setembro
13/09/2012 TRT24 ORAL
18/09/2012 TRT3 ORAL
 
Outubro
15/10/2012 TRT15 ORAL

Novembro
12/11/2012 TRT21 ORAL