terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Feliz ano novo!



Loucos por trabalho,

2013 foi um ano maravilhoso para o blog Loucos por Trabalho. Continuei a fazer o trabalho voluntário de divulgação de notícias de interesse dos concurseiros das carreiras trabalhistas e comecei a lecionar Direito do Trabalho e Processual do Trabalho na Faculdade Paraíso do Ceará. 

É um trabalho árduo e solitário (alguns pensam que há uma equipe, por causa do nome do blog, mas loucos por trabalho somos todos nós, concurseiros das carreiras trabalhistas), que demanda muito tempo, mas que gera constante aprendizado.

Cultivei amigos (alguns que só conheço virtualmente, outros que já ultrapassaram essa esfera) e parcerias. Sorteamos livros e cursos, fizemos promoção cultural. O ano foi de muitos concursos e muitos dos leitores do blog me deram notícias de que foram aprovados e agradeceram pela ajuda do blog LPT. Vi muitos amigos serem aprovados, o que me deixa feliz demais!

Mas agora é hora de descansar e me desconectar para voltar com força total em 2014 (vocês já devem ter percebido que estou de recesso, né?!).

2014 está chegando e desejo que este também seja um ano de muitos frutos. Que tenhamos força para continuar seguindo em busca da concretização do sonho da aprovação, corrigindo os erros até então existentes. É preciso sonhar, mas também executar!

Feliz vida nova, loucos por trabalho!

Um abraço fraterno,

Theanna Borges

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

CNJ aprova resolução que torna PJe obrigatório

Do CONJUR: CNJ aprova resolução que torna PJe obrigatório

Interdição das obras em altura da Arena da Amazônia é suspensa

Interdição das obras em altura da Arena da Amazônia é suspensa

Dia de eleição x feriado

Dia de eleição não é feriado

Limite para manifestação da União na execução das contribuições previdenciárias

Loucos por Trabalho,

Segue a dica da Si Estudando, a publicação da Portaria do Ministério da Fazenda 582/2013, que estabelece o imite para se manifestar na execução das contribuições previdenciárias.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Morte por excesso de trabalho

REDATORA MORRE APÓS TRABALHAR TRÊS DIAS SEGUIDOS

Entrevista com a Ministra Eliana Calmon


Entre amores e rancores, Eliana Calmon encerra carreira de 34 anos na magistratura

Autorização para o trabalho infantil

Justiça do Trabalho pode autorizar trabalho infantil artístico

3ª Turma: É da justiça do trabalho a competência para julgar autorização de trabalho para menores de 16 anos

Acidentes na Arena da Amazônia

Após morte de operário, MPT pede interdição de obra da Copa no AM

MPT pede interdição da obra na Arena da Amazônia

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Ministro Barros Levenhagen é eleito presidente do TST

Ministro Barros Levenhagen é eleito presidente do TST

Inclusão da Súmula 447, TST


SÚMULA Nº 447
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA  A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a  que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.
Fonte: Informativo do TST 69/2013

Inclusão da Súmula 446, TST


SÚMULA Nº 446
MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
Fonte: Informativo do TST 69/2013

Nova redação da Súmula 392, TST


SÚMULA Nº 392
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (redação alterada)
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente  para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de  trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
Fonte: Informativo do TST 69/2013

Nova redação da Súmula 288, TST


SÚMULA Nº 288
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (inserido item II à redação)
I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
Fonte: Informativo do TST 69/2013

Informativo do TST 69/2013

Informativo do TST 69/2013