sábado, 30 de julho de 2011

Vídeos com as Principais Alterações na Jurisprudência do TST - Direito do Trabalho

O site Jurisprudência e Concursos nos brinda com vídeos com as principais alterações na Jurisprudência do TST em Direito do Trabalho, com aulas do professor Rogério Neiva.

Assista aos vídeos clicando aqui!!


Introdução - A importância e a relevância das alterações jurisprudenciais do TST para os Concursos Públicos e Exame de Ordem.

Tendência jurisprudencial: pró-empregado.

Terceirização: responsabilidade
• Evolução da tese.
• Redação original da Súmula 331 do TST
• Confronto com art. 71 da Lei de Licitações (8.666/93)
• Nova tese e nova redação da Súmula 331 do TST
• ADC 16 e fundamento
• Nova Súmula 331 do TST

Duração Diária do Trabalho
a) Tempo de trabalho:
• Conceito geral:
• Teorias
• Critério adotado
• Conceitos atípicos
• Sobreaviso/prontidão- conceito e Súmula 428 do TST
• Tempo de ingresso ao local de trabalho efetivo: Súmula 429 do TST


Duração Diária do Trabalho
b)Sobrejornada:
• Conceitos gerais
• Incorporação e natureza jurídica: Súmula 291 do TST
• Dilema e cuidado Súmula 372 do TST
• Regra/cálculo
• Nova redação


c) Compensação:
• Conceito
• Espécies
• Comum/tradicional
• Especiais
• Banco de horas e mudança na Súmula 85
• Semana espanhola (OJ 323)
• 12x36

 
Limites à Manifestação da Vontade Coletiva
• Contextualização
• Balizas constitucionais e critérios
• A falta de critério e o novo cenário
• O critério da saúde: OJ 342 e atual situação da Súmula 349 e 364, II do TST


Estabilidade do Dirigente Sindical
• Conceito
• Súmula 369 do TST
• Quantidade: a liberdade sindical e a estabilidade, solução do TST (inicial), alteração recente.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

STF: Prerrogativas processuais da Fazenda não se aplicam a paraestatais de direito privado

Quinta-feira, 28 de julho de 2011

Prerrogativas processuais da Fazenda não se aplicam a paraestatais de direito privado
O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. A decisão dos ministros ocorreu por meio de votação no Plenário Virtual do STF na análise do Agravo de Instrumento (AI) 841548, que teve repercussão geral reconhecida.
O agravo foi interposto pela Paranaprevidência contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). A questão suscitada neste recurso versa sobre a forma da execução das decisões que condenam a Paranaprevidência, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço social autônomo em cooperação governamental, a pagar quantia em dinheiro.
No AI, discute-se qual rito deve ser observado, se o disposto no artigo 475-J ou o estabelecido pelo artigo 730, ambos do Código de Processo Civil (CPC), à luz do artigo 100 da Constituição Federal.
O ministro Cezar Peluso, relator do processo, considerou admissível o recurso. Segundo ele, estão presentes os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário.

Mérito
Peluso lembrou que o Supremo já tem jurisprudência firmada no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não têm direito às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Como precedentes da matéria, o ministro citou os AIs 783136, 349477, 838206 e 818737. Assim, no mérito, o Plenário Virtual do STF reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185200&tip=UN
acesso em 29/07/2011, 10:35

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Justiça do Trabalho alerta para contatos telefônicos indevidos

O Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho informam que em hipótese alguma os órgãos da Justiça do Trabalho realizam qualquer tipo de cobrança de valores por meio de contatos telefônicos ou por e-mails a pessoas ou empresas que têm demandas na Justiça. As comunicações entre a Justiça do Trabalho e as partes em reclamações trabalhistas e seus advogados são feitas exclusivamente pelos canais oficiais.

O TST e o CSJT pedem aos cidadãos que rejeitem, portanto, quaisquer pedidos feitos por meio de telefonemas por pessoas que se dizem servidores da Justiça do Trabalho e, em caso de dúvida, que estas sejam encaminhadas à Ouvidoria do TST, no telefone 0800-644-3444 (ligação gratuita, de segunda a sexta entre 9h e 18h) ou pelo seu
endereço eletrônico.  (Notícia: 27/07/2011)

Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.

O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.

Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.

Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
28/07/2011 - 08h04

Entrevista: professor João Humberto Cesário

Veja entrevista do professor João Humberto Cesário acerca da sua preparação para o concurso de juiz do trabalho clicando em AMBIÊNCIA LABORAL: ENTREVISTA.

Para mim fica a confirmação de que para cada realidade há um método de estudo distinto. Não podemos nos comparar aos colegas. É preciso se conhecer e descobrir o que funciona melhor para cada um e, assim, definir a melhor estratégia para alcançar o objetivo.

E imprescindível é não perder a fé de que a nossa hora em breve vai chegar!

Façamos nossa parte!

Abraços e aproveitem a entrevista!


Fonte da foto

quarta-feira, 27 de julho de 2011

SENTENÇA PARA ESTUDO: Tutela de Interesses Individuais Homogêneos


Veja sentença sobre Tutela de Interesses Individuais Homogêneos proferida pelo professor João Humberto Cesário e gentilmente postada em seu blog, clicando em: AMBIÊNCIA LABORAL.

Novidades no Estatuto do Idoso




 
Vigência
Altera a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o art. 19 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados. 
Art. 2o  O art. 19 da Lei no 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
..................................................................................................................................... 
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. 
§ 2o  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975." (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Brasília,  26  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFMaria do Rosário Nunes
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011


Promoção Relâmpago na Livraria RT

 
A Livraria RT está com promoção relâmpago até hoje, 27/07/2011.
 
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Bons estudos!
 

STJ: Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.
“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ
Publicação em 26/07/2011 - 09h02

terça-feira, 26 de julho de 2011

Trabalhadora recorre ao TRT/CE para provar inexistência de vínculo de emprego

Uma auxiliar de serviços gerais recorreu à Justiça do Trabalho do Ceará para fazer um pedido inusitado. Ao contrário das habituais reclamações trabalhistas em que o empregado tenta comprovar a existência do vínculo de emprego, ela afirmava nunca ter trabalhado para empresa que dizia ser sua empregadora. Por unanimidade, a 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que, neste caso, não existia vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar indenização de dano material de R$ 2.090.
O problema surgiu quando a trabalhadora foi à Caixa Econômica Federal tentar sacar seu seguro-desemprego, após rescindir contrato de trabalho com outra empresa. No banco, ela foi informada que não teria direito às parcelas do seguro porque possuía outro contrato de trabalho.
“Após anos de magistratura, debruçando-se sobre reclamações em que os empregados penam para comprovar a existência de um contrato de trabalho que os empregadores obstinadamente insistem em não reconhecer, os atores da peleja estão neste feito com seus papéis invertidos”, explicou em sentença o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, Clóvis Valença.
De acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o vínculo de emprego se caracteriza pela coexistência de três requisitos obrigatórios: não-eventualidade, subordinação e a onerosidade.
A empresa apresentou como provas apenas documentos em que afirmava ter inscrito o nome da trabalhadora em cadastro de empregados mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e também comprovantes de valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em conta vinculada à suposta empregada. Não comprovou, por exemplo, que teria pago salários à auxiliar de serviços gerais. Também não justificou porque não anotou a Carteira de Trabalho, habito que declarou ser rotina com outros empregados.
“A ficha registro de empregados é inservível, pois se trata de documentos de confecção unilateral, que prova, tão só, o registro da reclamante como trabalhadora da empresa em órgão oficial”, destacou o relator do acórdão na 2ª Turma, o juiz convocado Emmanuel Furtado.
Indenização: O valor estabelecido para reparar o dano material foi calculado com base na quantidade de parcelas do seguro-desemprego que a trabalhadora teria direito e em seu último salário: R$ 2.090,04 equivalentes a quatro parcelas de R$ 522,51. A auxiliar de serviços gerais também cobrava indenização por dano moral de R$ 30 mil. Tanto na primeira quanto na segunda instância, o pedido foi recusado.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000058-53.2010.5.07.0027
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Fonte: TRT7
Publicada em Seg, 11 de Julho de 2011 13:46
Acesso em 26/07/2011, 21:29

STJ: Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga

A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).

A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.

Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.

O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF2.

Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.

O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ
Publicado em 26/07/2011 - 08h05

TRT da 16ª região publica nova errata

O TRT16 - Maranhão publicou nova errata do edital do concurso para juiz do trabalho.

A má notícia é que a data da prova subjetiva coincide com a prova de servidor do TRT20 - Sergipe.


Veja aqui.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

TST nega justiça gratuita a sindicato que não comprovou necessidade


Fonte: imagem.
 
 
 
A assistência judiciária gratuita é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se admita a concessão do benefício, exige-se, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Decisão nesse sentido prevaleceu na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o pedido formulado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (SP).

O sindicato ajuizou ação civil pública requerendo a concessão de medida liminar para impedir que a empresa HSJ Comercial S.A. exigisse trabalho de seus empregados no feriado do dia 12 de outubro de 2008, com fixação de multa cominatória e outras incidências. O juiz concedeu a liminar e fixou multa em caso de descumprimento no valor de R$ 1 mil por empregado que viesse a trabalhar ou que sofresse qualquer constrangimento nesse sentido.

No ano seguinte, antes da análise de mérito, o sindicato juntou aos autos pedido de desistência do feito. Homologada a desistência, o juiz condenou a entidade de classe no recolhimento das custas processuais. Não satisfeito, o Sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pleiteando os benefícios da justiça gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas.

O Regional negou o pedido de isenção. Segundo o TRT, aos sindicatos de classe não se estendem os benefícios da justiça gratuita, com isenção de custas. "A definição legal de pobreza corresponde à situação em que a pessoa não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio, consoante parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, previsão que não se compatibiliza com a situação do autor", registrou o acórdão.

O sindicato recorreu, sem sucesso, ao TST. Alegou ser desnecessária a apresentação de declaração de pobreza para ter acesso ao benefício da justiça gratuita, de acordo com o previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista na Primeira Turma, considerou descabido o pedido fundado apenas na declaração de fragilidade econômica, sem a devida comprovação. Segundo ele, a dispensa de comprovação de pobreza somente é cabível para pessoas físicas. A decisão do ministro se deu em conformidade com diversos precedentes da Corte. (Cláudia Valente/CF / Processo:
Processo: RR - 157000-14.2008.5.15.0043 / Notícia: 25/07/2011)

Lei de Cotas para portadores de deficiência completa 20 anos



No Brasil, de acordo com dados do IBGE, aproximadamente 14,5% da população apresenta algum tipo de deficiência ou incapacidade. São 24,6 milhões de brasileiros. Mas, ainda segundo a mesma pesquisa, apenas 9 milhões deles estão inseridos no mercado de trabalho.

O quadro poderia ser diferente se as empresas cumprissem a Lei Federal nº 8.123/91. A norma, que neste domingo (24) completa 20 anos, foi a primeira a definir cotas para os portadores de limitações especiais na iniciativa privada. Determina que empresas com 100 ou mais funcionários ou destinem entre 2% e 5% de seus postos para pessoas com deficiência.

No setor público, regido pela Lei 8.112/90, o cenário é positivo. Atualmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região possui 132 servidores com algum tipo de deficiência.  O TRT conta inclusive com um setor específico para promover a acessibilidade dos portadores de deficiência, sejam servidores, magistrados ou jurisdicionados.

O técnico judiciário Paulo Rogério Gomes tem deficiência auditiva. Há um ano no Tribunal, o servidor atua na 1ª Vara do Trabalho de Mauá. "O meu serviço gira em torno da fase de execução. Auxilio na homologação de cálculo, penhora on line e faço mandados", explica.

Mas quais seriam os obstáculos no ambiente de trabalho? "Eu não encontro muitas dificuldades. Eu me sinto adaptado. O lugar é propício, não tem muitos ruídos. Problema mesmo era quando eu trabalhava em metalúrgica. Minha audição foi ainda mais prejudicada", revela.

A diretora do Setor de Acessibilidade, Daniela Kovács, conta que o TRT-2 tem investido em recursos para capacitar os funcionários com deficiência. A servidora, que possui baixa visão, trabalha com apoio de lupa eletrônica, software leitor e ampliador de tela. "Sem esses equipamentos, minha produção seria reduzida", admite.

Além da tecnologia assistiva, o TRT-2 investe na eliminação das barreiras físicas e arquitetônicas, e principalmente na conscientização e sensibilização acerca de todos os tipos de deficiência. Já está marcado para os dias 17 e 18 de agosto o evento Acessibilidade e Inclusão: Justiça para Todos, com palestras e apresentações culturais. Participe e quebre preconceitos!
Clique aqui para realizar sua inscrição.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Notícias do TST de 21 e 22 de julho de 2011



Sesc não está obrigado a realizar concurso para contratação de empregados
A exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público não se aplica aos empregados do Serviço Social do Comércio – Sesc. Foi este o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso do Ministério Público do Trabalho de Goiás que defendia, em ação civil pública, a necessidade de concurso para contratação de empregados daquela entidade.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou a sentença do primeiro grau que indeferiu o pedido do Ministério Público, por entender que apenas os integrantes da administração pública direta ou indireta (da qual o Sesc não faz parte) são obrigados a realizar concurso público para contratação de empregados. Não concordando com a decisão, o MPT recorreu ao TST alegando que a instituição integra o chamado "Sistema S", mantido com recursos públicos oriundos de contribuições parafiscais, e, por isso, deveria se submeter aos mesmos princípios norteadores da administração pública.

O recurso foi examinado na Sexta Turma do Tribunal pelo ministro Maurício Godinho Delgado. O relator esclareceu que o Sesc é uma entidade associativa de direito privado criada por lei, sem fins lucrativos, instituída sob forma de serviço social autônomo e mantida por contribuições parafiscais. "Sendo a entidade custeada por dinheiro público, oriundo da arrecadação de tributo vinculado, ela é passível, portanto, de fiscalização pelo Poder Público", afirmou.

O relator assinalou que os empregados do Sesc são regidos pela CLT e contratados mediante processo seletivo público, em atendimento às exigências dos "princípios de publicidade, impessoalidade e isonomia, traduzidos nas Políticas, Diretrizes e Procedimentos do Sistema de Gestão de Pessoas". Explicou ainda que esse processo é uma forma simplificada de seleção pública, "em que há análise de currículos e entrevistas, cujos critérios são estabelecidos de forma discricionária pela entidade".

No entanto, essa forma de seleção não se confunde com o concurso público de títulos e provas exigido no artigo 37, caput, da Constituição para a investidura de cargo ou emprego público. A obrigatoriedade de concurso fixada na Constituição diz respeito, expressamente, aos entes integrantes da administração pública direta e indireta. Assim não se aplica ao Sesc, manifestou o relator.

Sistema S

O chamado Sistema S é formado por organizações criadas pelos setores produtivos (indústria, comércio, agricultura, transportes e cooperativas) com a finalidade de "qualificar e promover o bem-estar social de seus trabalhadores". Criado na década de 40, é constituído por 11 entidades, entre elas o Sesc, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

A decisão da Sexta Turma foi por maioria, ficando vencido o ministro Augusto César Carvalho. (Mário Correia/CF / Processo:
(RR-162400-48.2008.5.18.0003) / Notícia: 22/07/2011)




Usina é condenada a indenizar família de operário de 18 anos que morreu eletrocutado
Pais e irmão de um trabalhador de 18 anos de idade que morreu eletrocutado no 22º dia de trabalho, na Usina Central do Paraná, vão receber, ao todo, R$ 190 mil de indenização por danos morais, mais pensão mensal vitalícia. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter o valor da indenização fixado na instância ordinária, entendeu que a quantia é razoável e apta a amenizar o sofrimento impingido aos familiares da vítima, servindo, ainda, como medida pedagógica para desestimular o causador do dano a incorrer em erros.

O jovem paranaense, que, de acordo com a inicial, era um jogador de futsal conhecido na cidade de Porecatu, foi admitido pela usina, a maior processadora de cana-de-açúcar do estado, no dia 3 de novembro de 2004, como auxiliar geral no setor de evaporadores. No dia 24 do mesmo mês, teve morte instantânea ao ser atingido por uma descarga elétrica de alta voltagem quando trabalhava na iluminação de um tubo da usina. O fato foi amplamente divulgado pela imprensa local e comoveu os porucatuenses.

Pai, mãe e irmão do trabalhador recorreram à Justiça do Trabalho com pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Alegaram que a empresa agiu com culpa ao não fornecer treinamento para o jovem operário e disseram, ainda, que o rapaz, no momento do acidente, trajava apenas short e chinelos, quando deveria usar equipamentos especiais de proteção individual, como bota de borracha, luva e calça comprida.

O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu, após ouvir testemunhas e de posse do laudo pericial e ocorrência policial, decidiu deferir a indenização pleiteada. Concedeu, a título de danos morais, R$ 70 mil a cada um dos genitores da vítima, mais R$ 50 mil ao irmão, totalizando R$ 190 mil. Segundo o magistrado, a condenação levou em conta, entre outros aspectos, o fato de a empresa ser "contumaz descumpridora do ordenamento jurídico trabalhista, notadamente das normas de segurança e saúde no trabalho, conforme pode ser verificado em milhares de demandas contra ela, propostas ao longo de sua história".

O pedido referente à pensão não foi concedido, porque o julgador entendeu que os pais e irmão do operário não eram seus dependentes financeiros, logo, a morte não lhes trouxe prejuízos. Da mesma forma, negou o pedido de honorários advocatícios porque as partes não foram assistidas por sindicato.

Os familiares da vítima recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) insistindo nos pedidos negados, e a empresa também recorreu contra a decisão que lhe foi desfavorável. O colegiado regional julgou favoravelmente aos autores da ação. O pedido de pensão foi concedido porque, para o TRT, houve provas de que o trabalhador ajudava no sustento da casa. Os honorários advocatícios também foram deferidos. Para o Regional, a declaração de insuficiência de recursos, por si só, atende os requisitos para a concessão do benefício na Justiça do Trabalho.

A Usina Central recorreu, então, ao TST. Alegou falta de culpa no incidente e argumentou que o valor da condenação foi elevado. Insistiu, também, na ausência de comprovação de dependência econômica capaz de justificar o pagamento da pensão aos familiares da vítima, e no não preenchimento dos requisitos para percepção de honorários advocatícios.

A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve os valores da condenação. Para ela,
ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa da empresa no incidente, porque esta não promoveu o treinamento do pessoal que trabalhava no setor de evaporação e nem deu orientação quanto à forma ou a obrigatoriedade do uso dos equipamentos de proteção individual. Da mesma forma, a descarga elétrica ocorreu porque o equipamento utilizado pelo trabalhador não estava em boas condições, e sequer havia equipe para prestar socorro médico no momento do acidente. Quanto ao valor arbitrado, a ministra destacou que, na ausência de parâmetros objetivos no direito positivo para quantificar o montante devido, o julgador deve se balizar pela equidade (CLT, art. 8º, caput) para arbitrar, "com prudência, à luz de sua convicção", um valor razoável para a amenizar o sofrimento impingido e servir, ainda, como medida pedagógica para desestimular a contumácia do causador do dano. Para a ministra, o TRT-PR observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o dano e a culpa ao manter o valor da indenização, "buscando atender às peculiaridades do caso concreto".
A empresa, no entanto, saiu vitoriosa quanto à condenação em honorários advocatícios. Segundo a ministra Rosa Weber, o entendimento do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1, estabelece que a concessão de honorários pressupõe dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Na falta da assistência sindical, não cabe a condenação em honorários, disse ela. (Cláudia Valente/CF / Processo:

RR-9950100-88.2005.5.09.0562 / Notícia: 22/07/2011)
CLT, Art. 8o
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

 . Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta no julgamento de recurso de revista do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper) pela Segunda Turma.


Quando o empregado do Instituto foi demitido, em 1º/7/1999, não estava em vigor a Lei Complementar nº 187, de 1º/10/2000, que instituíra o regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo. Como se tratava de contrato de trabalho regido pela CLT, o profissional entrou com ação na Justiça do Trabalho com pedido de nulidade da dispensa sem motivação e de reintegração ao emprego.


A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) declararam a nulidade da demissão e deferiram o pedido de reintegração. O TRT destacou que, à época da dispensa do funcionário, o Instituto era empresa pública e, portanto, estava obrigado a motivar os atos administrativos, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.


Para o Regional, o gestor de empresa pública deve respeitar os princípios que regem a administração pública, tais como moralidade, impessoalidade e publicidade e, por consequência, a motivação dos atos administrativos. No entendimento do Tribunal capixaba, não se sustenta a alegação da empresa de que a motivação para a dispensa foi a necessidade de redução do quadro de pessoal por excesso de empregados.


No recurso de revista ao TST, o Instituto argumentou que, no momento da dispensa do empregado, como era empresa pública, não precisava motivar esse ato, pois se equiparava ao empregador privado, conforme o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição. E, de acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, de fato, o ato demissionário não foi ilegal, na medida em que é desnecessária a motivação da despedida de empregado de empresa pública.


O relator observou que incide na hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade".


Desse modo, o relator deu provimento ao recurso de revista do Instituto para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador e revogar a reintegração concedida pelas instâncias ordinárias da Justiça trabalhista. A decisão da Turma foi unânime. (Lilian Fonseca/CF / Processo: RR-17300-24.2001.5.17.0007 / Notícia: 22/07/2011)
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

 Matéria publicada às 08h05 com o título "Ação coletiva não impediu radialista de propor ação individual". Republicada com correções.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação de que a existência de ação coletiva com mesmo objeto de ação individual caracterize litispendência, o que inviabilizaria a ação individual, ajuizada posteriormente. O entendimento foi adotado em recurso interposto pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, em processo no qual foi condenada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) a pagar reajustes salariais e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS a um radialista. Embora tenha negado provimento à alegação de litispendência, a Turma, ao analisar a segunda parte do recurso, absolveu a Fundação do pagamento de diferenças salariais.


Condenada no primeiro grau a pagar as verbas ao empregado, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sustentando que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito porque o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo já havia ajuizado ação coletiva em nome de toda a categoria. Isso, alegou, configuraria a litispendência preconizada nos dispositivos legais.


Segundo o Regional, mesmo existindo ação coletiva ajuizada anteriormente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 81, parágrafo único e incisos I e II) não configuram litispendência para as ações individuais. A fundação, porém, recorreu ao TST, insistindo na caracterização da litispendência.


De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator que examinou o recurso na Sexta Turma do Tribunal, a litispendência não se configura apenas por haver em curso ação coletiva versando sobre a mesma matéria objeto da ação individual. Seu entendimento está fundamentado no que estabelecem os artigos 104 e 81 do CDC.


Para que o empregado se beneficie da decisão da ação coletiva, porém, ele deve requerer a suspensão do feito individual em 30 dias contados da ciência da demanda coletiva e aguardar o seu desfecho. "Se for favorável, dela se beneficiará, e se desfavorável, prosseguirá com sua ação individual", informou o relator.


Reajustes


Na segunda parte do recurso, a Fudação alegou que a condenação ao pagamento de reajustes salariais previstos em acordos coletivos de trabalho da categoria dos radialistas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e o artigo 169 da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de aumento de remuneração em entes públicos - inclusive fundações - depende de dotação orçamentária prévia ou autorização específica em lei. Neste ponto, a Sexta Turma deu provimento ao recurso.


Segundo o relator, "as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por ato do Poder Público, com recursos híbridos provenientes tanto do Estado como oriundos de outras fontes da iniciativa privada". No caso da Fundação Padre Anchieta - embora tenha personalidade jurídica de direito privado, com pessoal regido pela CLT -, o relator ressaltou que "a norma positivada brasileira não permite a aplicação e o alcance das regras próprias de empresas privadas". A instituição deve se ater "aos limites de tutela administrativa contidos na Constituição da República", concluiu, excluindo da condenação o pagamento de reajustes não cobertos por prévia dotação orçamentária. (Carmem Feijó e Mário Correia / Processo: RR-216700-91.2006.5.02.0029 / Notícia: 21/07/2011)CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

CDC, Art. 104.




Dano moral: Turma do TST destaca critérios para indenização em processo de boia-fria
Tarifar a dor moral sofrida por um trabalhador na constância do contrato de trabalho é tema que denota muitas discussões entre os aplicadores do Direito. Afinal, definir quanto vale a moral, a honra e a dignidade do ser humano não é tarefa fácil. A busca por uma restauração justa e proporcional deve considerar, entre outros, o grau de culpa do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido, sem abandonar a perspectiva econômica das partes envolvidas. Foi com base nessas premissas que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 1 mil o valor da indenização por danos morais sofridos por uma trabalhadora rural paranaense.

A boia-fria, de 54 anos, foi contratada para trabalhar na colheita do café na Fazenda Santa Luzia, localizada no município interiorano de Jundiaí do Sul (PR). O contrato previa o pagamento de R$ 7,00 por cada saco de café colhido. Admitida em 1º de junho de 2009, ela foi dispensada, sem justa causa, dois meses e meio depois. Na reclamação trabalhista proposta contra o dono da fazenda ela pediu, entre outros, indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Na petição inicial, a trabalhadora disse que, nos dois meses em que prestou serviços na lavoura, foi submetida a condições degradantes de trabalho. Alegou que não havia local apropriado para fazer suas refeições, e era obrigada a comer de pé, em local a céu aberto, e que não havia banheiros nas proximidades da lavoura, o que tornava as condições de trabalho ainda mais inadequadas.

O dono da fazenda negou as acusações. Disse que os trabalhadores eram tratados dignamente, tinham direito à cesta básica, não sofriam cobranças para aumentar a produção e dispunham de quatro locais diferentes e acessíveis para realizarem refeições e utilizarem os sanitários.

A Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina entendeu que a trabalhadora sofreu danos morais. As provas levadas aos autos, segundo o juiz, demonstraram que, independentemente da existência de banheiros, a distância entre eles e a frente de trabalho era muito grande, o que impossibilitava o acesso pelos trabalhadores, causando-lhes constrangimentos. Da mesma forma, o local para refeição era distante da lavoura, e a quantidade de mesas e cadeiras não era suficiente para acomodar todos os trabalhadores. A indenização foi fixada em R$ 185,00 para cada 30 dias da vigência do contrato, o equivalente a aproximadamente 30% da remuneração média mensal da rurícola.
Insatisfeita com o valor, que considerou baixo, a trabalhadora recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu majorar a condenação para R$ 5 mil e o empregador recorreu ao TST, entendendo ser o valor muito alto.

Fixação do quantum

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista na Terceira Turma do TST, destacou que a mensuração econômica, nos casos relativos a danos morais, envolve critérios com embasamento objetivo, em conjunto com os subjetivos, sobretudo quando não for possível aferir a extensão do dano. "A dosimetria do quantum indenizatório guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes", afirmou.

Para o ministro Bresciani, a indenização, nesses casos, revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra suas raízes no princípio da dignidade da pessoa humana. Tal compreensão, segundo ele, não impede a fixação do valor em conformidade com o prejuízo experimentado ou com a intensidade da dor decorrente do infortúnio. Ao contrário, reanima o apreço pelos valores socialmente relevantes.
"O dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da indenização".
O relator explicou, ainda, que a atuação dolosa do agente pede reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. "Cabe ao julgador fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional", completou.

No caso, o ministro destacou que não há dúvidas quanto à ocorrência do dano moral. No entanto, segundo seu entendimento, o TRT, ao majorar o valor da condenação, deixou de observar os parâmetros da extensão do dano, tendo em vista o curto período de duração do contrato de trabalho, e o grau de culpa do ofensor, fixando valor desarrazoado para a hipótese. Assim, obedecendo critérios de razoabilidade, fixou a condenação em R$ 1 mil. (Cláudia Valente/CF / Processo:
Processo: RR - 97100-57.2009.5.09.0585 / Notícia: 21/07/2011)

União se isenta de responsabilidade subsidiária por empregado terceirizado
Como não ficou comprovada a efetiva culpa da União, na condição de tomadora dos serviços, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou-a da obrigação de responder, de forma subsidiária, pelos créditos salariais devidos a ex-empregado terceirizado
, contratado diretamente pela Conservo Brasília Serviços Técnicos Especializados. A decisão, unânime, seguiu voto do ministro Milton de Moura França.


O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia mantido a sentença de origem que declarara a União responsável pelas verbas devidas ao trabalhador em caso de descumprimento das obrigações por parte da ex-empregadora direta. Segundo o TRT, a União foi beneficiada com o trabalho desempenhado pelo empregado. Logo, sua condição de ente público não poderia servir para excluir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aos créditos de natureza trabalhista atribuídos à empresa contratada.


Ainda de acordo com o Regional, a União tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa interposta com seus empregados, do contrário incorre em culpa nas modalidades in eligendo e/ou in vigilando, sujeitando-se à responsabilização subsidiária. O TRT aplicou à hipótese a Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas situações de inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador.


No recurso de revista encaminhado ao TST, a União alegou que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) admite a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. Contudo, o relator, ministro Moura França, chamou a atenção para o fato de que essa situação procede se o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades.


Assim, destacou o relator, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, ao concluir pela constitucionalidade desse dispositivo legal, não afastou a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o ente público pelo pagamento dos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando se verificar a existência de culpa in eligendo e/ou in vigilando. Já no processo examinado, ponderou o ministro Milton, não consta da decisão regional referência à culpa da União. O entendimento do TRT decorreu apenas da constatação de que o tomador dos serviços foi beneficiado pelos serviços prestados pelos empregados.
O ministro também esclareceu que, em maio deste ano, o TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, explicitando que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições dos tomadores de serviço da iniciativa privada, caso fique comprovada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. De acordo com a nova redação, a responsabilidade não decorre, como era o entendimento anterior, simplesmente do não cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. (Lilian Fonseca/CF / Processo: (RR-1777-70.2010.5.10.0000) / Notícia: 21/07/2011)
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

TST, SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
TST rejeita litispendência entre ações coletiva e individual sobre mesmo tema




TST, OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
Segunda Turma restabelece demissão de empregado concursado de empresa pública
A demissão de empregado de empresa pública independe de motivação, ainda que ele tenha sido admitido por concurso público


TST, OJ-SDI1-305 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Novos concursos

Oi, gnt!

Depois de alguns dias de "recesso", volto à ativa com as novidades dos concursos de juiz do trabalho do TRT da 16ª região (Maranhão) e de servidor do TRT da 20ª região (Sergipe).

Para maiores informações acessem os sites
http://www.trt16.jus.br e http://www.concursosfcc.com.br.

Abraços e aos estudos!!

sábado, 9 de julho de 2011

Turma autoriza penhora de valores depositados em conta poupança (08/07/2011)

Embora o inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil estabeleça como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, esse dispositivo não se aplica ao direito processual do trabalho, já que o produto da penhora é destinado ao pagamento de crédito trabalhista, de natureza alimentar. Esse foi o posicionamento adotado pela maioria dos julgadores da 9ª Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida.
Os empregadores recorreram ao TRT para protestar contra a sentença que determinou o bloqueio, via BacenJud, dos valores pertencentes a eles, relativos à previdência complementar e caderneta de poupança. Nos termos do artigo 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis, "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal...". Como bem observou o relator, os valores relativos a planos de previdência privada não contam com a referida proteção. Trata-se de aplicação financeira que pode ser resgatada parcial ou integralmente a qualquer tempo. Além disso, o magistrado constatou, ao examinar a prova documental, que um dos empregadores resgatou a quantia momentos antes do bloqueio. Portanto, na verdade, o valor já se encontrava em sua conta corrente.
Com relação ao valor proveniente da caderneta de poupança, o julgador entende que não se aplica ao processo do trabalho o inciso X do artigo 649 do CPC, que estabelece como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Isso porque os valores devidos ao trabalhador, reconhecidos em juízo, gozam de amplo privilégio sobre qualquer outro crédito em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, o magistrado enfatiza que, enquanto a quantia proveniente da caderneta de poupança representa uma reserva financeira, guardada para garantir necessidades futuras, o crédito trabalhista tem a finalidade de satisfazer necessidades financeiras imediatas, já que garante o sustento do trabalhador e de sua família.
Ainda que assim não fosse, o relator ressalta que o fato de o executado ter transferido para a conta poupança o valor existente em sua conta corrente dias antes do bloqueio é suficiente para afastar a proteção legal, por configurar tentativa de fraude à execução. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso dos devedores e determinou o prosseguimento da penhora.

Consulte o processo 00571-2007-071-03-00-0 aqui!


TRT3

sexta-feira, 8 de julho de 2011

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Vigência

 

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: 

"TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS  

Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. 

§ 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: 

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou 

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 

§ 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. 

§ 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 

§ 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão." 

 

Art. 2o  O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 27.  ............................................................................................................................

......................................................................................................................................... 

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

..........................................................................................................................................." (NR)  

 

Art. 3o  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

.................................................................................................................................................. 

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR) 

 

 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 

Brasília,  7  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12440.htm

LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.

 


LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.

 

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o

"Art. 791.......................................................................................................................

........................................................................................................................................ 

§ 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12437.htm

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Notícias do TST - 07/07/2011

TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência

O trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/1991. Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido. Decisão nesse sentido prevaleceu na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda. O trabalhador foi admitido como “retificador ferramenteiro” em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange. Afastado pelo INSS até 27 de agosto de 2003, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período. A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da lei 8213/1991 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho. O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela Primeira Turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado “por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência”. A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve o entendimento da Primeira Turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. “Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado”, disse. Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho “não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa”, ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. “Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária”, destacou. Segundo a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a Primeira Turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da Turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a Constituição. (Cláudia Valente / Processo: E-RR - 9700-45.2004.5.02.0465 / Notícia: 07/07/2011)


Súmula 364: periculosidade não pode ser alterada por convenção coletiva


A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos. Baseada nessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu de recurso da Telecomunicações de São Paulo S. A. (TELESP), que pretendia confirmar o pagamento do adicional de periculosidade conforme termos negociados em acordo coletivo.

A Telesp recorreu ao TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a condenou ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade a empregado que exercia a função de preparador de linhas e aparelhos, cuja exposição ao “agente perigoso” se dava de forma parcial. Em sua defesa, a Telesp alegou que o trabalhador não fazia jus ao pagamento integral da parcela devido às normas de acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria profissional. A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Telesp por entender que a cláusula coletiva que estipule o pagamento de adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição é inválida, por causar “flagrante prejuízo” encetado ao empregado.

Descontente, a Telesp recorreu à SDI-1 do TST, sob a alegação de que a decisão do TRT violava o item II da Súmula 364. De acordo com esse item, a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, “desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos”. No entanto,
a Resolução 174, de 25 de maio deste ano, extinguiu o item II da Súmula 364, retirando a influência do acordo coletivo no caso, mantendo apenas o item I.
Com isso, a SDI-1 não conheceu o recurso da Telesp, uma vez que a decisão do Tribunal Regional estava de acordo com a nova redação da Súmula 364. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda Paiva e Milton de Moura França. (Augusto Fontenele / Processo:
(RR - 114900-64.2003.5.02.0016 / Notícia: 07/07/2011)

SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)