sexta-feira, 8 de julho de 2011

LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.

 


LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.

 

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o

"Art. 791.......................................................................................................................

........................................................................................................................................ 

§ 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12437.htm

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