sexta-feira, 22 de julho de 2011

Notícias do TST de 21 e 22 de julho de 2011



Sesc não está obrigado a realizar concurso para contratação de empregados
A exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público não se aplica aos empregados do Serviço Social do Comércio – Sesc. Foi este o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso do Ministério Público do Trabalho de Goiás que defendia, em ação civil pública, a necessidade de concurso para contratação de empregados daquela entidade.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou a sentença do primeiro grau que indeferiu o pedido do Ministério Público, por entender que apenas os integrantes da administração pública direta ou indireta (da qual o Sesc não faz parte) são obrigados a realizar concurso público para contratação de empregados. Não concordando com a decisão, o MPT recorreu ao TST alegando que a instituição integra o chamado "Sistema S", mantido com recursos públicos oriundos de contribuições parafiscais, e, por isso, deveria se submeter aos mesmos princípios norteadores da administração pública.

O recurso foi examinado na Sexta Turma do Tribunal pelo ministro Maurício Godinho Delgado. O relator esclareceu que o Sesc é uma entidade associativa de direito privado criada por lei, sem fins lucrativos, instituída sob forma de serviço social autônomo e mantida por contribuições parafiscais. "Sendo a entidade custeada por dinheiro público, oriundo da arrecadação de tributo vinculado, ela é passível, portanto, de fiscalização pelo Poder Público", afirmou.

O relator assinalou que os empregados do Sesc são regidos pela CLT e contratados mediante processo seletivo público, em atendimento às exigências dos "princípios de publicidade, impessoalidade e isonomia, traduzidos nas Políticas, Diretrizes e Procedimentos do Sistema de Gestão de Pessoas". Explicou ainda que esse processo é uma forma simplificada de seleção pública, "em que há análise de currículos e entrevistas, cujos critérios são estabelecidos de forma discricionária pela entidade".

No entanto, essa forma de seleção não se confunde com o concurso público de títulos e provas exigido no artigo 37, caput, da Constituição para a investidura de cargo ou emprego público. A obrigatoriedade de concurso fixada na Constituição diz respeito, expressamente, aos entes integrantes da administração pública direta e indireta. Assim não se aplica ao Sesc, manifestou o relator.

Sistema S

O chamado Sistema S é formado por organizações criadas pelos setores produtivos (indústria, comércio, agricultura, transportes e cooperativas) com a finalidade de "qualificar e promover o bem-estar social de seus trabalhadores". Criado na década de 40, é constituído por 11 entidades, entre elas o Sesc, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

A decisão da Sexta Turma foi por maioria, ficando vencido o ministro Augusto César Carvalho. (Mário Correia/CF / Processo:
(RR-162400-48.2008.5.18.0003) / Notícia: 22/07/2011)




Usina é condenada a indenizar família de operário de 18 anos que morreu eletrocutado
Pais e irmão de um trabalhador de 18 anos de idade que morreu eletrocutado no 22º dia de trabalho, na Usina Central do Paraná, vão receber, ao todo, R$ 190 mil de indenização por danos morais, mais pensão mensal vitalícia. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter o valor da indenização fixado na instância ordinária, entendeu que a quantia é razoável e apta a amenizar o sofrimento impingido aos familiares da vítima, servindo, ainda, como medida pedagógica para desestimular o causador do dano a incorrer em erros.

O jovem paranaense, que, de acordo com a inicial, era um jogador de futsal conhecido na cidade de Porecatu, foi admitido pela usina, a maior processadora de cana-de-açúcar do estado, no dia 3 de novembro de 2004, como auxiliar geral no setor de evaporadores. No dia 24 do mesmo mês, teve morte instantânea ao ser atingido por uma descarga elétrica de alta voltagem quando trabalhava na iluminação de um tubo da usina. O fato foi amplamente divulgado pela imprensa local e comoveu os porucatuenses.

Pai, mãe e irmão do trabalhador recorreram à Justiça do Trabalho com pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Alegaram que a empresa agiu com culpa ao não fornecer treinamento para o jovem operário e disseram, ainda, que o rapaz, no momento do acidente, trajava apenas short e chinelos, quando deveria usar equipamentos especiais de proteção individual, como bota de borracha, luva e calça comprida.

O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu, após ouvir testemunhas e de posse do laudo pericial e ocorrência policial, decidiu deferir a indenização pleiteada. Concedeu, a título de danos morais, R$ 70 mil a cada um dos genitores da vítima, mais R$ 50 mil ao irmão, totalizando R$ 190 mil. Segundo o magistrado, a condenação levou em conta, entre outros aspectos, o fato de a empresa ser "contumaz descumpridora do ordenamento jurídico trabalhista, notadamente das normas de segurança e saúde no trabalho, conforme pode ser verificado em milhares de demandas contra ela, propostas ao longo de sua história".

O pedido referente à pensão não foi concedido, porque o julgador entendeu que os pais e irmão do operário não eram seus dependentes financeiros, logo, a morte não lhes trouxe prejuízos. Da mesma forma, negou o pedido de honorários advocatícios porque as partes não foram assistidas por sindicato.

Os familiares da vítima recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) insistindo nos pedidos negados, e a empresa também recorreu contra a decisão que lhe foi desfavorável. O colegiado regional julgou favoravelmente aos autores da ação. O pedido de pensão foi concedido porque, para o TRT, houve provas de que o trabalhador ajudava no sustento da casa. Os honorários advocatícios também foram deferidos. Para o Regional, a declaração de insuficiência de recursos, por si só, atende os requisitos para a concessão do benefício na Justiça do Trabalho.

A Usina Central recorreu, então, ao TST. Alegou falta de culpa no incidente e argumentou que o valor da condenação foi elevado. Insistiu, também, na ausência de comprovação de dependência econômica capaz de justificar o pagamento da pensão aos familiares da vítima, e no não preenchimento dos requisitos para percepção de honorários advocatícios.

A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve os valores da condenação. Para ela,
ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa da empresa no incidente, porque esta não promoveu o treinamento do pessoal que trabalhava no setor de evaporação e nem deu orientação quanto à forma ou a obrigatoriedade do uso dos equipamentos de proteção individual. Da mesma forma, a descarga elétrica ocorreu porque o equipamento utilizado pelo trabalhador não estava em boas condições, e sequer havia equipe para prestar socorro médico no momento do acidente. Quanto ao valor arbitrado, a ministra destacou que, na ausência de parâmetros objetivos no direito positivo para quantificar o montante devido, o julgador deve se balizar pela equidade (CLT, art. 8º, caput) para arbitrar, "com prudência, à luz de sua convicção", um valor razoável para a amenizar o sofrimento impingido e servir, ainda, como medida pedagógica para desestimular a contumácia do causador do dano. Para a ministra, o TRT-PR observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o dano e a culpa ao manter o valor da indenização, "buscando atender às peculiaridades do caso concreto".
A empresa, no entanto, saiu vitoriosa quanto à condenação em honorários advocatícios. Segundo a ministra Rosa Weber, o entendimento do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1, estabelece que a concessão de honorários pressupõe dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Na falta da assistência sindical, não cabe a condenação em honorários, disse ela. (Cláudia Valente/CF / Processo:

RR-9950100-88.2005.5.09.0562 / Notícia: 22/07/2011)
CLT, Art. 8o
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

 . Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta no julgamento de recurso de revista do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper) pela Segunda Turma.


Quando o empregado do Instituto foi demitido, em 1º/7/1999, não estava em vigor a Lei Complementar nº 187, de 1º/10/2000, que instituíra o regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo. Como se tratava de contrato de trabalho regido pela CLT, o profissional entrou com ação na Justiça do Trabalho com pedido de nulidade da dispensa sem motivação e de reintegração ao emprego.


A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) declararam a nulidade da demissão e deferiram o pedido de reintegração. O TRT destacou que, à época da dispensa do funcionário, o Instituto era empresa pública e, portanto, estava obrigado a motivar os atos administrativos, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.


Para o Regional, o gestor de empresa pública deve respeitar os princípios que regem a administração pública, tais como moralidade, impessoalidade e publicidade e, por consequência, a motivação dos atos administrativos. No entendimento do Tribunal capixaba, não se sustenta a alegação da empresa de que a motivação para a dispensa foi a necessidade de redução do quadro de pessoal por excesso de empregados.


No recurso de revista ao TST, o Instituto argumentou que, no momento da dispensa do empregado, como era empresa pública, não precisava motivar esse ato, pois se equiparava ao empregador privado, conforme o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição. E, de acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, de fato, o ato demissionário não foi ilegal, na medida em que é desnecessária a motivação da despedida de empregado de empresa pública.


O relator observou que incide na hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade".


Desse modo, o relator deu provimento ao recurso de revista do Instituto para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador e revogar a reintegração concedida pelas instâncias ordinárias da Justiça trabalhista. A decisão da Turma foi unânime. (Lilian Fonseca/CF / Processo: RR-17300-24.2001.5.17.0007 / Notícia: 22/07/2011)
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

 Matéria publicada às 08h05 com o título "Ação coletiva não impediu radialista de propor ação individual". Republicada com correções.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação de que a existência de ação coletiva com mesmo objeto de ação individual caracterize litispendência, o que inviabilizaria a ação individual, ajuizada posteriormente. O entendimento foi adotado em recurso interposto pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, em processo no qual foi condenada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) a pagar reajustes salariais e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS a um radialista. Embora tenha negado provimento à alegação de litispendência, a Turma, ao analisar a segunda parte do recurso, absolveu a Fundação do pagamento de diferenças salariais.


Condenada no primeiro grau a pagar as verbas ao empregado, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sustentando que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito porque o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo já havia ajuizado ação coletiva em nome de toda a categoria. Isso, alegou, configuraria a litispendência preconizada nos dispositivos legais.


Segundo o Regional, mesmo existindo ação coletiva ajuizada anteriormente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 81, parágrafo único e incisos I e II) não configuram litispendência para as ações individuais. A fundação, porém, recorreu ao TST, insistindo na caracterização da litispendência.


De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator que examinou o recurso na Sexta Turma do Tribunal, a litispendência não se configura apenas por haver em curso ação coletiva versando sobre a mesma matéria objeto da ação individual. Seu entendimento está fundamentado no que estabelecem os artigos 104 e 81 do CDC.


Para que o empregado se beneficie da decisão da ação coletiva, porém, ele deve requerer a suspensão do feito individual em 30 dias contados da ciência da demanda coletiva e aguardar o seu desfecho. "Se for favorável, dela se beneficiará, e se desfavorável, prosseguirá com sua ação individual", informou o relator.


Reajustes


Na segunda parte do recurso, a Fudação alegou que a condenação ao pagamento de reajustes salariais previstos em acordos coletivos de trabalho da categoria dos radialistas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e o artigo 169 da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de aumento de remuneração em entes públicos - inclusive fundações - depende de dotação orçamentária prévia ou autorização específica em lei. Neste ponto, a Sexta Turma deu provimento ao recurso.


Segundo o relator, "as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por ato do Poder Público, com recursos híbridos provenientes tanto do Estado como oriundos de outras fontes da iniciativa privada". No caso da Fundação Padre Anchieta - embora tenha personalidade jurídica de direito privado, com pessoal regido pela CLT -, o relator ressaltou que "a norma positivada brasileira não permite a aplicação e o alcance das regras próprias de empresas privadas". A instituição deve se ater "aos limites de tutela administrativa contidos na Constituição da República", concluiu, excluindo da condenação o pagamento de reajustes não cobertos por prévia dotação orçamentária. (Carmem Feijó e Mário Correia / Processo: RR-216700-91.2006.5.02.0029 / Notícia: 21/07/2011)CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

CDC, Art. 104.




Dano moral: Turma do TST destaca critérios para indenização em processo de boia-fria
Tarifar a dor moral sofrida por um trabalhador na constância do contrato de trabalho é tema que denota muitas discussões entre os aplicadores do Direito. Afinal, definir quanto vale a moral, a honra e a dignidade do ser humano não é tarefa fácil. A busca por uma restauração justa e proporcional deve considerar, entre outros, o grau de culpa do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido, sem abandonar a perspectiva econômica das partes envolvidas. Foi com base nessas premissas que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 1 mil o valor da indenização por danos morais sofridos por uma trabalhadora rural paranaense.

A boia-fria, de 54 anos, foi contratada para trabalhar na colheita do café na Fazenda Santa Luzia, localizada no município interiorano de Jundiaí do Sul (PR). O contrato previa o pagamento de R$ 7,00 por cada saco de café colhido. Admitida em 1º de junho de 2009, ela foi dispensada, sem justa causa, dois meses e meio depois. Na reclamação trabalhista proposta contra o dono da fazenda ela pediu, entre outros, indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Na petição inicial, a trabalhadora disse que, nos dois meses em que prestou serviços na lavoura, foi submetida a condições degradantes de trabalho. Alegou que não havia local apropriado para fazer suas refeições, e era obrigada a comer de pé, em local a céu aberto, e que não havia banheiros nas proximidades da lavoura, o que tornava as condições de trabalho ainda mais inadequadas.

O dono da fazenda negou as acusações. Disse que os trabalhadores eram tratados dignamente, tinham direito à cesta básica, não sofriam cobranças para aumentar a produção e dispunham de quatro locais diferentes e acessíveis para realizarem refeições e utilizarem os sanitários.

A Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina entendeu que a trabalhadora sofreu danos morais. As provas levadas aos autos, segundo o juiz, demonstraram que, independentemente da existência de banheiros, a distância entre eles e a frente de trabalho era muito grande, o que impossibilitava o acesso pelos trabalhadores, causando-lhes constrangimentos. Da mesma forma, o local para refeição era distante da lavoura, e a quantidade de mesas e cadeiras não era suficiente para acomodar todos os trabalhadores. A indenização foi fixada em R$ 185,00 para cada 30 dias da vigência do contrato, o equivalente a aproximadamente 30% da remuneração média mensal da rurícola.
Insatisfeita com o valor, que considerou baixo, a trabalhadora recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu majorar a condenação para R$ 5 mil e o empregador recorreu ao TST, entendendo ser o valor muito alto.

Fixação do quantum

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista na Terceira Turma do TST, destacou que a mensuração econômica, nos casos relativos a danos morais, envolve critérios com embasamento objetivo, em conjunto com os subjetivos, sobretudo quando não for possível aferir a extensão do dano. "A dosimetria do quantum indenizatório guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes", afirmou.

Para o ministro Bresciani, a indenização, nesses casos, revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra suas raízes no princípio da dignidade da pessoa humana. Tal compreensão, segundo ele, não impede a fixação do valor em conformidade com o prejuízo experimentado ou com a intensidade da dor decorrente do infortúnio. Ao contrário, reanima o apreço pelos valores socialmente relevantes.
"O dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da indenização".
O relator explicou, ainda, que a atuação dolosa do agente pede reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. "Cabe ao julgador fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional", completou.

No caso, o ministro destacou que não há dúvidas quanto à ocorrência do dano moral. No entanto, segundo seu entendimento, o TRT, ao majorar o valor da condenação, deixou de observar os parâmetros da extensão do dano, tendo em vista o curto período de duração do contrato de trabalho, e o grau de culpa do ofensor, fixando valor desarrazoado para a hipótese. Assim, obedecendo critérios de razoabilidade, fixou a condenação em R$ 1 mil. (Cláudia Valente/CF / Processo:
Processo: RR - 97100-57.2009.5.09.0585 / Notícia: 21/07/2011)

União se isenta de responsabilidade subsidiária por empregado terceirizado
Como não ficou comprovada a efetiva culpa da União, na condição de tomadora dos serviços, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou-a da obrigação de responder, de forma subsidiária, pelos créditos salariais devidos a ex-empregado terceirizado
, contratado diretamente pela Conservo Brasília Serviços Técnicos Especializados. A decisão, unânime, seguiu voto do ministro Milton de Moura França.


O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia mantido a sentença de origem que declarara a União responsável pelas verbas devidas ao trabalhador em caso de descumprimento das obrigações por parte da ex-empregadora direta. Segundo o TRT, a União foi beneficiada com o trabalho desempenhado pelo empregado. Logo, sua condição de ente público não poderia servir para excluir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aos créditos de natureza trabalhista atribuídos à empresa contratada.


Ainda de acordo com o Regional, a União tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa interposta com seus empregados, do contrário incorre em culpa nas modalidades in eligendo e/ou in vigilando, sujeitando-se à responsabilização subsidiária. O TRT aplicou à hipótese a Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas situações de inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador.


No recurso de revista encaminhado ao TST, a União alegou que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) admite a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. Contudo, o relator, ministro Moura França, chamou a atenção para o fato de que essa situação procede se o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades.


Assim, destacou o relator, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, ao concluir pela constitucionalidade desse dispositivo legal, não afastou a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o ente público pelo pagamento dos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando se verificar a existência de culpa in eligendo e/ou in vigilando. Já no processo examinado, ponderou o ministro Milton, não consta da decisão regional referência à culpa da União. O entendimento do TRT decorreu apenas da constatação de que o tomador dos serviços foi beneficiado pelos serviços prestados pelos empregados.
O ministro também esclareceu que, em maio deste ano, o TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, explicitando que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições dos tomadores de serviço da iniciativa privada, caso fique comprovada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. De acordo com a nova redação, a responsabilidade não decorre, como era o entendimento anterior, simplesmente do não cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. (Lilian Fonseca/CF / Processo: (RR-1777-70.2010.5.10.0000) / Notícia: 21/07/2011)
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

TST, SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
TST rejeita litispendência entre ações coletiva e individual sobre mesmo tema




TST, OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
Segunda Turma restabelece demissão de empregado concursado de empresa pública
A demissão de empregado de empresa pública independe de motivação, ainda que ele tenha sido admitido por concurso público


TST, OJ-SDI1-305 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

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