quinta-feira, 7 de julho de 2011

Notícias do TST - 07/07/2011

TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência

O trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/1991. Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido. Decisão nesse sentido prevaleceu na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda. O trabalhador foi admitido como “retificador ferramenteiro” em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange. Afastado pelo INSS até 27 de agosto de 2003, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período. A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da lei 8213/1991 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho. O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela Primeira Turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado “por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência”. A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve o entendimento da Primeira Turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. “Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado”, disse. Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho “não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa”, ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. “Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária”, destacou. Segundo a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a Primeira Turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da Turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a Constituição. (Cláudia Valente / Processo: E-RR - 9700-45.2004.5.02.0465 / Notícia: 07/07/2011)


Súmula 364: periculosidade não pode ser alterada por convenção coletiva


A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos. Baseada nessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu de recurso da Telecomunicações de São Paulo S. A. (TELESP), que pretendia confirmar o pagamento do adicional de periculosidade conforme termos negociados em acordo coletivo.

A Telesp recorreu ao TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a condenou ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade a empregado que exercia a função de preparador de linhas e aparelhos, cuja exposição ao “agente perigoso” se dava de forma parcial. Em sua defesa, a Telesp alegou que o trabalhador não fazia jus ao pagamento integral da parcela devido às normas de acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria profissional. A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Telesp por entender que a cláusula coletiva que estipule o pagamento de adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição é inválida, por causar “flagrante prejuízo” encetado ao empregado.

Descontente, a Telesp recorreu à SDI-1 do TST, sob a alegação de que a decisão do TRT violava o item II da Súmula 364. De acordo com esse item, a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, “desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos”. No entanto,
a Resolução 174, de 25 de maio deste ano, extinguiu o item II da Súmula 364, retirando a influência do acordo coletivo no caso, mantendo apenas o item I.
Com isso, a SDI-1 não conheceu o recurso da Telesp, uma vez que a decisão do Tribunal Regional estava de acordo com a nova redação da Súmula 364. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda Paiva e Milton de Moura França. (Augusto Fontenele / Processo:
(RR - 114900-64.2003.5.02.0016 / Notícia: 07/07/2011)

SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

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