terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Gabarito Prova Objetiva TRT3 2012

Segue o gabarito da prova objetiva do concurso para juiz do trabalho do TRT3. ocorrida no dia 29/01/2012.

Boa sorte a todos!!

Aos que não conseguiram, força e persistência!!


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO
CONCURSO PÚBLICO 01-2011 PARA PROVIMENTO DO CARGO
DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
ETAPA N. 01
Gabarito
01 D; 02 D; 03 E; 04 A; 05 E; 06 C; 07 C; 08 C; 09 D; 10 B; 11
D; 12 A; 13 B; 14 E; 15 C; 16 E; 17 A; 18 A; 19 B; 20 A; 21 C;
22 D; 23 B; 24 C; 25 B; 26 C; 27 A; 28 D; 29 A; 30 B; 31 C; 32
B; 33 A; 34 A; 35 A; 36 C; 37 C; 38 D; 39 E; 40 D; 41 B; 42 D;
43 C; 44 D; 45 B; 46 C; 47 D; 48 A; 49 E; 50 A; 51 E; 52 C; 53
C; 54 C; 55 E; 56 A; 57 B; 58 A; 59 C; 60 D; 61 C; 62 E; 63 E;
64 D; 65 B; 66 D; 67 B; 68 D; 69 B; 70 B; 71 E; 72 D; 73 B; 74
A; 75 B; 76 B; 77 E; 78 C; 79 C; 80 E; 81 A; 82 C; 83 E; 84 D;
85 B; 86 E; 87 B; 88 D; 89 E; 90 D; 91 E;
92 E; 93 B; 94 B; 95 D; 96 C; 97 A; 98 B; 99 B; 100 E

Concurso para Juiz do TRT 15ª Região


Segue o link para o edital do XXVI concurso de juiz do trabalho do TRT 15ª região:
 
http://www.trt15.jus.br/administrativo/concursos/mag26/Edital_XXV.doc

São 34 vagas, a 1ª prova será no dia 31/03/2012, coincidindo com a 2ª etapa do TRT 03.

Estudemos!

Abraços

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Concurso para TRT 21ª região

Boa tarde, gnt!

Saiu o edital para o concurso de juiz do trabalho substituto do TRT 21ª região.

Para maiores informações, clique aqui.

Aos estudos!

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Avisos sobre a 1ª Etapa do Concurso do TRT 3

Olá, pessoal!

Deixo para vcs os novos avisos sobre o concurso de juiz do trabalho do TRT 3 (Minas Gerais), que ocorrerá neste domingo, 29/01/2012:

Distribuição das salas por andar

Distribuição dos candidatos por sala

Boa sorte a todos os candidatos!

Abçs

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Trabalho a distância

A Lei 12.551/2011 alterou o art. 6º da CLT, para prever expressamente a proteção trabalhista ao trabalho a distância, acaso presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, bem como para equiparar os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão  aos meios pessoais e diretos.

CLT, Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

Com ela vieram as discussões acerca da interpretação do comando legal, bem como da eventual necessidade de alteração da Súmula 428, TST, como já havíamos alertado no post Trabalho a distância x jurisprudência do TST.

Os seguintes artigos doutrinários trazem posicionamentos contrários e, exatamente por isso, enriquecedores do debate:

1) Trabalho a distância e subordinação. Exegese sadia da Lei N. 12.551/2011.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Provas 2ª Etapa - XVIII Concurso TRT 23

Compartilho as provas realizadas neste último fim de semana pelos candidatos aos cargos de juiz do trabalho substituto do XVIII concurso do TRT 23ª região (Mato Grosso):

Prova Discursiva - XVIII Concurso - TRT23

Prova de Sentença - XVIII Concurso - TRT23

Firme nos estudos!

Decreto 7.674/2012 - Relações de trabalho no serviço público federal


Boa tarde!!



Segue o inteiro teor do DECRETO Nº 7.674, DE 20 DE JANEIRO DE 2012, que dispõe sobre o Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal.



Bons estudos!

Local e horário da 1ª etapa do TRT 19

AVISO N° 01, de 19 de Janeiro de 2.012.

DATA E LOCAL DA 1ª ETAPA
VI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 19ª REGIÃO
A Excelentíssima Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e da Comissão do Concurso, no uso de suas atribuições legais e regulamentares comunica que:

1) A Prova Objetiva Seletiva será realizada no dia 11.03.2012, às 13 horas (horário local), no Instituto Federal de Alagoas – IFAL (Antigo CEFET), Rua Mizael Domingues (esquina com a Rua Barão de Atalaia), 75, Poço - Maceió – AL;

2) Os portões de acesso ficarão abertos das 12 às 12h50m (horário local), não sendo permitida a entrada de nenhum candidato após esse horário;

3) Os cartões de inscrição serão recebidos pelos candidatos na sala de prova, devendo ser apresentado documento de identificação oficial original, com foto e assinatura. Documentos aceitos: Cédula Oficial de Identidade (RG), Carteira Funcional de Órgão Público, Carteira de Identidade de Advogado (regularizada perante o Órgão de Classe (OAB) e que contenha o nº do RG na mesma) ou Carteira Nacional de Habilitação (com prazo de validade não expirado).
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
Desembargadora Presidente do TRT19ª e da Comissão de Concurso

domingo, 22 de janeiro de 2012

Provas TRT 23 (21 e 22/01/2012)

Gostaria de desejar muita sorte e luz a todos os candidatos que estão fazendo as provas para o concurso de juiz do trabalho do TRT 23ª região!


Que Deus ilumine a todos!

sábado, 21 de janeiro de 2012

Súmulas do STJ anotadas

Você sabia que no site do STJ dá pra ver uma seleção de acórdãos que tratam da interpretação e aplicação das súmulas editadas?

Para saber mais, acesse o site do STJ.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Lei 12.594/2012 - alterações na CLT e no ECA


A Lei 12.594/2012 institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943.



ALTERAÇÃO NA CLT!!
Art. 80. O art. 429 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o:

“Art. 429. .....................................................................
.............................................................................................
§ 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.” (NR)



ALTERAÇÕES NO ECA!!
Art. 86. Os arts. 90, 97, 121, 122, 198 e 208 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. ......................................................................
.............................................................................................
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII - internação....................................................................................” (NR)
“Art. 97. (VETADO)”
“Art. 121. .................................…………………............
.............................................................................................
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.” (NR)
“Art. 122. .....................................................................
.............................................................................................
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
...................................................................................” (NR)
“Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
.............................................................................................
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
...................................................................................” (NR)
“Art. 208. .....................................................................
.............................................................................................
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
...................................................................................” (NR)

Art. 87. A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
.............................................................................................
§ 5o Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:
I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e
II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.” (NR)
“Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.
§ 1o A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.
§ 2o A dedução de que trata o caput:
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;
II - não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III - só se aplica às doações em espécie; e
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 3o O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3o implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5o A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.”
“Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.”
“Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.”
“Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
I - número de ordem;
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e
V - ano-calendário a que se refere a doação.
§ 1o O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2o No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.”
“Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
III - considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.”
“Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.”
“Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
II - manter controle das doações recebidas; e
III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.”
“Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.”
“Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.”
“Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.”
“Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.”
“Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.”

Lei 12.591 e 12.592/2012

Bom dia!

Deixo a Lei 12.591/2012, que trata da profissão do turismólogo.

Já a Lei 12.592/2012 dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Bons estudos!

Guia da Preparação para Concursos – Aprendizagem e Estratégias de Estudos

Guia da Preparação para Concursos – Aprendizagem e Estratégias de Estudos do Professor Rogério Neiva!

Recomendo!

http://www.concursospublicos.pro.br/duvida-do-candidato/guia-da-preparacao-para-concursos-aprendizagem-e-estrategias-de-estudos

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

41ª Revista do MPT disponível para download

A REVISTA MPT — BRASÍLIA, ANO XXI — N. 41 — MARÇO 2011 JÁ ESTÁ DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD.


 PARA BAIXAR, BASTA CLICAR AQUI E PROCURAR NO CANTO INFERIOR DIREITO.

ABÇS E BONS ESTUDOS!

Concurso para juiz do TRT 24

TRT/MS realiza XI Concurso Público de Provas e Títulos para Juiz do Trabalho Substituto
12.1.2012
Estarão abertas de 23 de janeiro a 22 de fevereiro as inscrições para o XI Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

O
edital prevê o provimento imediato de 3 cargos vagos e daqueles que vierem a vagar durante o prazo de validade de concurso, a serem preenchidos conforme a necessidade da Administração e a instalação de novas Varas do Trabalho. Serão reservadas às pessoas portadoras de deficiência 10% do total de vagas oferecidas e das que vierem a vagar.
Os candidatos nomeados no cargo de Juiz do Trabalho Substituto deverão servir, em substituição ou como auxiliares, em quaisquer das Varas do Trabalho sediadas na jurisdição da Justiça do Trabalho da 24ª Região ou das que vierem a ser implantadas.
Seleção
A prova objetiva seletiva será realizada no dia 24 de março. Na segunda etapa, os aprovados na fase anterior farão prova escrita discursiva no dia 28 de abril e prova escrita - sentença trabalhista no dia 29 de abril.
Na terceira etapa - de inscrição definitiva - os candidatos terão de apresentar documentos e passar por exames médicos e psicotécnico. Os candidatos devem comprovar bacharelado em Direito e 3 anos, no mínimo, de atividade jurídica, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 23, § 1º, alínea "a", da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
A quarta etapa, composta da prova oral, acontece no dia 14 de setembro. A avaliação dos títulos ocorrerá após publicação do resultado da prova oral.
Confira aqui o edital completo.

Fonte: http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=1352

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Lei Complementar Nº 141/2012

 
Foi publicada a LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

Acesse o inteiro teor, clicando aqui!


Concurso Juiz Estadual - TJ / BA

A quem interessar, o TJ/BA lançou edital para concurso de juiz substituto.

http://www.cespe.unb.br//concursos/tjba_juiz2012



sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Distribuidora farmacêutica é absolvida de indenizar empregado revistado de cueca



(Qua, 11 Jan 2012 10:21:00)
Um trabalhador que ficava só de cueca enquanto o encarregado da empresa realizava vistoria visual para certificar que não havia desvio dos produtos comercializados não será indenizado por danos morais, como pretendia. Por maioria, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir da condenação o pagamento da indenização, conforme voto do ministro Fernando Eizo Ono. O relator do caso considerou justificável o tipo de revista íntima por que passavam os funcionários da Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Pernambuco, por levar em conta que a empresa comercializava medicamentos de venda controlada (com substâncias entorpecentes e psicotrópicas) e havia necessidade de controle rigoroso da saída desses produtos do estabelecimento. A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença de origem que a condenara ao pagamento de indenização de R$40mil por dano moral. Segundo o TRT, a revista expunha o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, e cabia ao empregador investir em outros meios de segurança e controle dos medicamentos comercializados.
No recurso de revista ao TST, a distribuidora sustentou que a vistoria era feita de forma coletiva ou individual (a critério do empregado), sem contato físico (apenas visual), em sala privativa e por encarregado do mesmo sexo do empregado vistoriado. A partir de novembro de 2003, informou, as inspeções passaram a ser feitas por meio de bastão eletromagnético (detector de metais).
O relator do recurso, ministro Eizo Ono, destacou que a questão a ser discutida era se a revista íntima era necessária, justa e adequada, a fim de evitar o desvio de substâncias entorpecentes e psicotrópicas da empresa. Para a ministra Maria de Assis Calsing, a revista poderia ser feita de forma menos humilhante para o trabalhador, como, por exemplo, por meio de aparelho. Por esse motivo, divergiu do relator e defendeu o pagamento da indenização.
Com apoio do ministro Milton de Moura França, saiu vitoriosa a tese do relator no sentido de que a empresa deve cercar-se de todos os cuidados para impedir o desvio de remédios, cuja venda atualmente sofre controle rigoroso dos órgãos fiscalizadores da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde. Ainda de acordo com o ministro Eizo Ono, o direito do empregado de ter garantida a sua privacidade e intimidade (nos termos do artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal) não é absoluto: a revista íntima, realizada sem excessos ou abusos, prevalece sobre o direito de intimidade quando existir interesse público relativo à segurança da sociedade (como na hipótese). (Lilian Fonseca/CF / Processo: RR-162400-53.2005.5.06.0014)
 
Fonte: http://www.tst.jus.br

Trabalho a distância x jurisprudência do TST

Lei federal sobre trabalho a distância exigirá mudança na jurisprudência do TST(Qui, 12 Jan 2012)
Com a sanção da
Lei nº 12.551/2011, que alterou o artigo 6º da CLT e extinguiu a distinção entre o trabalho presencial, realizado no estabelecimento do empregador, e o trabalho a distância, executado no domicílio do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho deverá rever sua jurisprudência relativa ao tema do sobreaviso. Atualmente, a Súmula 428 não reconhece o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, BIP ou pager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso: o entendimento, convertido em súmula em maio de 2011, é o de que o simples uso desses aparelhos não obriga o empregado a esperar em casa por algum chamado do empregador, e pode se deslocar normalmente até ser acionado.
Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a entrada em vigor da nova lei torna "inafastável" a revisão da
Súmula 428, e adianta que pretende promover uma semana para que os 27 ministros da Corte discutam os vários aspectos envolvidos na nova realidade.
O que muda com a nova lei?
Dalazen
– A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distância é tempo de serviço. A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei.
Qual o seu impacto, na ordem jurídica, decorrente dos avanços tecnológicos?
Dalazen
– Embora a lei não contemple um regulamento do chamado teletrabalho ou dos serviços prestados a distância, ela diz que o fato de o serviço ser prestado a distância não impede a configuração da relação de emprego, desde que esse serviço seja controlado por meios telemáticos ou informatizados. Ou seja, ela equipara a ordem pessoal e direta do empregador ao controle realizado a distância.
Em que aspecto a jurisprudência atual foi superada pela nova legislação?
Dalazen
– A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa. A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros.
Além do teletrabalho, que outras questões deverão ser reavaliadas?
Dalazen
– Não há dúvida de que o serviço prestado a distância pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distância, mas permanecer à disposição do empregador, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente? Nesses casos, teremos de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria a de que o tempo à disposição da empresa deve ser remunerado como de sobreaviso. Se esse entendimento prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar o tempo como hora normal de trabalho, e a terceira seria a de simplesmente não pagar por ele.
Além disso, o TST terá de estudar cada meio de comunicação (celular, pager, e-mail, telefone fixo, etc.) para definir quais deles podem ser utilizados para caracterizar o sobreaviso. Teremos de discutir vários meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos sobre eles. Pretendo propor uma semana apenas para discutirmos esse tema no TST.
(Carmem Feijó)


Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/lei-federal-sobre-trabalho-a-distancia-exigira-mudanca-na-jurisprudencia-do-tst?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

FGTS: DECRETO Nº 7.664/2012 TRAZ ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 7.664, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

 

 

Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, 

DECRETA: 

Art. 1o  O art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 4o  O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses." (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 7.428, de 14 de janeiro de 2011

Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Fernando Bezerra Coelho
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2012

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7664.htm

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Condomínio responde por agressão de condômino a porteiro

A 8ª Turma do TST decidiu que o condomínio deve responder por agressão de condômino a porteiro, uma vez que o condômino age como verdadeiro empregador do porteiro quando trata pessoalmente com ele, abusando da subordinação jurídica da relação de emprego.

Se o condomínio se omite de punir o condômino agressor, na forma do art. 1.337, CC/02, restará configurada sua conduta omissiva, apta a impor a responsabilidade subjetiva àquele, nos termos do art. 186, CC/02.

CC/02, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

CC/02, Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Veja a notícia em: TST.

Retrospectiva 2011

Olá, pessoal!

Acho que ainda dá tempo de pensarmos numa retrospectiva 2011, levando em conta as principais modificações legislativas e jurisprudenciais ocorridas no último ano.

Sem sombra de dúvidas, não podemos ir para as provas de 1ª etapa sem estarmos afiados na nova legislação, principalmente porque as bancas adoram cobrá-las. Também não podemos ir para as demais etapas com legislação desatualizada, porque isso conta pontos negativos para o candidato!

Assim, vou deixar aqui as alterações da CLT em 2011:
 



TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)




DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)"

 

SEÇÃO IV

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(...)

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)
 


Deixo, também, a Lei nº 12.506/2011, que dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências:
 




A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o
Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12506.htm



As últimas provas, especialmente as de 1ª etapa, têm cobrado a literalidade das súmulas e orientações jurisprudenciais do TST, razão por que não podemos esquecer as modificações advindas da realização da Semana do TST, em maio de 2011, que acarretaram inclusões, alterações e cancelamentos, cujo link de acesso segue:

Livro de Jurisprudência:
http://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Llivro+de+Jurisprud%C3%AAncia

 

Quadro Comparativo:http://www.4shared.com/office/FtvbCwix/SumOJ_alteracoes_2011.html 

Mas atenção, porque o quadro esqueceu de incluir a modificação da Súmula 326, cujo texto segue:
 
SUM-326 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.