sábado, 31 de março de 2012

Livros em promoção na LTr

Bom dia, pessoal!

Precisando economizar?

A LTr Editora está com promoção especial para concursos até o dia 15/04/2012.

Deixo o link pra vcs Promoção - Livros LTr!

Abraços e bons estudos!

sexta-feira, 30 de março de 2012

Boa sorte, pessoal!

Gostaria de desejar boa sorte a todos que farão provas neste fds, seja Minas ou em Campinas!

Aproveito pra lembrar aos concurseiros de Campinas que a apresentação do comprovante de inscrição é obrigatória!!

Abraços e boas provas!

Curso para 2ª e 3ª fase 17º concurso MPT

Queridos "mpeteiros",

O Complexo de Ensino Renato Saraiva está ofertando curso para 2ª e 3ª fase do MPT, com preço promocional até sábado, 31/03/2012!

Ainda dá tempo de conseguir esse desconto, clicando aqui!

Abraços e bons estudos!


---------------------------------------------------------------

Atenção!!

O prazo foi prorrogado até 30/04/2012!

terça-feira, 27 de março de 2012

Nova banca - Prova Discursiva TRT19

O TRT19 alterou a banca da prova discursiva.

Confira aqui a Nova Banca!

Listagem dos Candidatos por Sala - Prova Objetiva TRT15

Divulgada a listagem dos Candidatos por sala para a realização da prova objetiva do concurso do TRT15!

Boa sorte a todos!




20.000 vezes obrigada!



 
Bom dia!!

Gostaria de agradecer a todos os leitores do blog "Loucos por Trabalho", que só conta com pouco mais de 1 ano e que já alcançou mais de 20.000 acessos.

Aproveito pra registrar que o objetivo deste blog não é de obter lucro, mas apenas de ser um espaço de interação entre os concurseiros trabalhistas, especialmente para os estudantes que, longe dos grandes centros, dependem da internet para conseguir informações.

Iniciei minha jornada nos concursos trabalhistas em 2010, praticamente às cegas, e, acatando a sugestão da amiga Gê, do blog Só sombra e água fresca, resolvi me aventurar no mundo digital.

Nesse intervalo, já fui aprovada em algumas fases, reprovada em tantas outras. Em virtude da dificuldade de conciliar os estudos com o trabalho, já pensei em desistir, mas em todas elas, com o apoio de Deus, da família e dos amigos, voltei atrás. Conheci pessoas encantadoras, que se movem o Brasil inteiro em busca do sonho de ser aprovados nas carreiras trabalhistas. Alguns que levam dias até chegar ao local de prova e outros tantos para voltar ao lar. Outros que têm família e filhos para dar conta, quase 60 anos de idade... Gente diferente, mas que luta! São tantas histórias diferentes e enriquecedoras, que tenho aprendido muito! E o mais importante: fiz grandes amigos (alguns que só vejo nos dias das provas, mas que a internet ajuda a nos manter em contato) e sigo aprendendo.

Fico feliz quando recebo mensagens dos mais diversos cantos do Brasil, dando conta de quanto o blog vem ajudando os concurseiros. Sintam-se à vontade para comentar os posts, dando um retorno sobre eles ou repartindo sua história conosco, democratizando ainda mais este espaço!

Digo, então, mais de 20.000 vezes obrigada, a cada um de vocês!

E, como não poderia deixar de ser, abraços e bons estudos!

Convocação Prova Subjetiva - TRT19

O TRT19 publicou edital de convocação para a prova subjetiva, que ocorrerá no dia 15.04.2012, às 14 horas, na FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, AVENIDA SANDOVAL ARROXELAS,
239, PONTA VERDE, Maceió – AL.

Para ter acesso ao inteiro teor da convocação, é só clicar em Edital 12/2012 - TRT19.

Boa sorte a todos!

Abraços!

segunda-feira, 26 de março de 2012

Edital Concurso Magistratura do TRT 8ª região

Deixo o link para o edital e os anexos do Concurso C330 do TRT08 (Pará/Amapá)

Para acessar, basta clicar aqui!


Seguem as principais datas do calendário das provas:

27.05.2012 13h 1ª ETAPA - PROVA OBJETIVA SELETIVA
19.08.2012 8h 2ª ETAPA - 1ª PROVA ESCRITA - DISCURSIVA
21.10.2012 8h 2ª ETAPA - 2ª PROVA ESCRITA - SENTENÇA
23, 24 e 25.01.2013 4ª ETAPA - PROVA ORAL

Gabarito Preliminar - Prova Objetiva TRT24

O TRT 24 já divulgou o gabarito preliminar da prova objetiva, realizada ontem.

Para acessar, basta clicar aqui

Boa sorte a todos!


domingo, 25 de março de 2012

Sistema "S" x art. 37, II, CF/88


A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMMGD/ama/mas/ef
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SESC. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA CONSTANTE NO ART. 37, II, DA CF. A exigência constitucional da obrigatoriedade da realização de concurso para a investidura de cargo ou emprego público (art. 37, II, da CF), ressalvadas as hipóteses de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, direciona-se, expressamente, aos entes integrantes da administração pública direta e indireta. Não se aplica, portanto, ao SESC, por se tratar de entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo, ainda que mantida por contribuições parafiscais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-162400-48.2008.5.18.0003, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO e Recorrido SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC.
                     O TRT da 18ª Região, pelo acórdão de fls. 1.109-1.118, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, manteve o entendimento da desnecessidade de cumprimento da exigência de concurso público, previsto no artigo 37, II, da CF.
                     Inconformado, o Parquet interpõe o presente recurso de revista às fls. 1.124-1.144. Fundamenta o seu apelo nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.
                     O recurso foi admitido às fls. 1.147-1.148.
                     Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.152-1.158.
                     Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por ser órgão recorrente no feito.
                     Manifestação oral do d. Representante do Ministério Público do Trabalho, em sessão.
                     É o relatório.
                     V O T O
                     I) CONHECIMENTO
                     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
                     Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
                     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
                     AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SESC. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA CONSTANTE NO ART. 37, II, DA CF
                     O Tribunal Regional sintetizou o seu entendimento na ementa transcrita a seguir:
    -SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. Considerando que o Serviço Social do Comércio não integra a administração pública direta ou indireta, não há que se falar na aplicação da regra prevista na Constituição Federal de 1988 relativamente à prévia realização de concurso público para contratação de empregados. Sentença mantida- (fl. 1.109).
                     No recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho defende a necessidade da realização de concurso público para admissão dos empregados no SESC. Aduz que o Recorrido, por integrar o denominado -Sistema S-, que se mantém com recursos eminentemente públicos, oriundos de contribuições parafiscais, tem o dever de observar os princípios norteadores da administração pública. Indica violação dos arts. 37, caput, I e II e § 2º, e 70, parágrafo único, e 71, II e III, da CF, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.
                     Sem razão.
                     O denominado -Sistema S- é formado por organizações criadas pelos setores produtivos (indústria, comércio, agricultura, transportes e cooperativas) com a finalidade de qualificar e promover o bem-estar social de seus trabalhadores. Criado na década de 40 é constituído por 11 entidades, entre elas o SESC - Serviço Social do Comércio.
                     O SESC é uma entidade associativa de direito privado criada por lei, sem fins lucrativos, instituída sob forma de serviço social autônomo e mantida por contribuições parafiscais. Tal entidade é custeada por dinheiro público, decorrente da arrecadação de tributo vinculado, passível, portanto, de fiscalização por meio do Poder Público. Eis o que prevê o art. 70 da CF:
    -A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.-
                     Desse modo, os serviços sociais autônomos, quanto à aplicação dos recursos, estão sujeitos à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade.
                     A contratação de seus empregados é regida pela CLT e feita por meio de processo seletivo público, atendendo aos princípios de publicidade, impessoalidade e isonomia, traduzidos nas Políticas, Diretrizes e Procedimentos do Sistema de Gestão de Pessoas.
                     O processo seletivo simplificado é diferente do concurso público de títulos e provas exigido pela Constituição Federal para a investidura de cargo ou emprego público (art. 37, caput, inciso II e § 2º, CF), pois aquele é forma simplificada de -seleção pública-, em que há análise de currículos e entrevistas, cujos critérios são estabelecidos de forma discricionária pela entidade.
                     A exigência constitucional de obrigatoriedade da realização de concurso para a investidura de cargo ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, direciona-se, expressamente, aos entes integrantes da administração pública direta e indireta. Não é, portanto, aplicável ao SESC, por se tratar de entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo, ainda que mantida por contribuições parafiscais.
                     Nesse sentido, precedentes desta Corte:
    -[...]. 3. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO. ART. 37, II E § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Serviço Social do Comércio - SESC é serviço social autônomo, criado pelo Decreto-Lei nº 9.853/46. 2. Serviços Sociais Autônomos são -pessoas de cooperação governamental- (José dos Santos Carvalho Filho), que, -embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados específicos de determinados beneficiários- (Hely Lopes Meirelles). -A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público- (Maria Sylvia Zanella di Pietro). 3. A atipicidade de tais entes os sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, órgão que, em sua competência e se referindo ao gênero administrativo, já disse -estar pacífico-..-o entendimento da inaplicabilidade do concurso público para admissão de pessoal, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, visto não pertencer a Entidade em questão à estrutura da Administração Pública direta ou indireta (Decisão nº 272/97 -Plenário, Ata nº 17/97; Acórdão 17/1999 - Plenário)- (Ministro Lincoln Magalhães da Rocha). 4. A despeito da gestão de contribuições parafiscais, os serviços sociais autônomos, enquanto pessoas jurídicas de direito privado, com o silêncio de suas normas instituidoras, não se sujeitam às restrições do inciso II e do § 2º do art. 37 da Constituição Federal para a contratação de seus empregados: os preceitos não os pretendem na mira de sua normatividade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido- (TST-RR-98100-37.2008.5.05.0004, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 20/05/2011);
    -RECURSO DE REVISTA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRAÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 37, II E § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENAR. A pretensão recursal investe contra entendimento corrente dessa Corte, no sentido de que os serviços sociais autônomos, diante de sua condição de pessoas jurídicas de direito privado, não se sujeitam às restrições do inciso II e do § 2º do art. 37 da Constituição Federal para a contratação de seus empregados. Precedentes. Não conhecido- (TST-RR-121200-31.2008.5.08.0006, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 06/05/2011);
    -RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PROCESSO SELETIVO. EXIGIBILIDADE. Na esteira dos precedentes desta Corte, não é necessária a realização de processo seletivo público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição da República, para contratação de pessoal dos entes integrantes do denominado -Sistema S-, porquanto tais entidades não compõem a Administração Pública direta ou indireta. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido- (TST-RR-148600-72.2008.5.21.0001, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT de 08/04/2011);
    -RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA -S-. EXIGÊNCIA DE SELEÇÃO PÚBLICA. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO. Não obstante os serviços sociais autônomos integrantes do intitulado -SISTEMA S- sejam classificados como paraestatais porque subvencionados por recursos públicos angariados por contribuições compulsórias oriundos das folhas de pagamento das empresas, não se autoriza o entendimento de que esses serviços façam parte da Administração Pública Direta ou Indireta, já que as exigências quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos na Constituição de 1988, decorrentes da percepção desses recursos públicos, sujeita as empresas integrantes à fiscalização do Tribunal de Contas da União, mas não modifica, por si só, a natureza jurídica de direito privado destas, não se podendo exigir regras dirigidas tão somente aos entes da Administração Pública. Dessa forma, inaplicáveis à hipótese dos autos as exigências previstas no artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido- (TST-RR-141400-76.2008.5.03.0013, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 01/04/2011).
                     Incólumes os dispositivos apontados, além de incidir o óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896 § 4º, da CLT.
                     Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmº Ministro Augusto César Carvalho, não conhecer do recurso de revista.
                     Brasília, 15 de junho de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator

fls.
PROCESSO Nº TST-RR-162400-48.2008.5.18.0003

Firmado por assinatura digital em 15/06/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Fonte: TST

sábado, 24 de março de 2012

Estagiário que exercia função de empregado obtém aposentadoria por invalidez

O Instituto Nacional do Seguro Social INSS terá de conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% sobre a renda, a um rapaz que, em 2006, foi vítima de um acidente automobilístico que o impossibilitou de exercer qualquer profissão. A juíza federal Marilaine Almeida Santos, na ocasião, substituta da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em Americana/SP, julgou procedente o pedido.
De acordo com a legislação, para se conceder a aposentadoria por invalidez o requerente deve cumprir algumas condições, entre elas: possuir qualidade de segurado e ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho. Além disso, a lei confere um acréscimo de 25% ao valor da renda mensal da aposentadoria quando o beneficiário necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
No caso apresentado, o requerente, então estudante universitário de engenharia mecânica, firmou contrato de estágio com uma empresa de tecnologia e serviços. Entretanto, ele passou a desenvolver suas atividades no setor de qualidade e não no de mecânica. Além disso, cumpria jornada idêntica à dos funcionários da empresa que exerciam a mesma função, inclusive recebendo o mesmo salário e cumprindo horas extras.
Após sofrer o acidente, o autor protocolizou o requerimento administrativo por incapacidade, que foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de falta de comprovação da qualidade de segurado.
Para a magistrada, como o autor cumpria oito horas diárias e 44 horas semanais, com relação à jornada de trabalho, sua situação era análoga à de empregado. Cabe ressaltar que o cumprimento de longa jornada compromete o rendimento do estudante, desatendendo à finalidade precípua do estágio, que é vivenciar situações reais no meio ambiente de trabalho em sua área, sem prejuízo da formação técnica, ressaltou.
Na decisão, Marilaine Santos entendeu que o cumprimento da jornada, aliado à não eventualidade do trabalho, ao pagamento de contraprestação compatível com a condição de empregado e a subordinação jurídica à empresa, caracterizam típico contrato de trabalho, e não simples estágio curricular.
Sendo assim, diante do desvirtuamento do compromisso de estágio, ficou comprovada sua qualidade de segurado obrigatório do regime geral da Previdência Social, na condição de empregado.
O fato de a empresa jamais ter recolhido contribuições sociais devidas no período não afastou o direito do autor ao reconhecimento de sua atividade, tendo em vista que a obrigação é do empregador em recolher as contribuições sobre o salário de seus empregados. Não pode o requerente sofrer prejuízo em decorrência da burla e da omissão de seu empregador no que tange à natureza contratual e à correspondente obrigação de proceder aos recolhimentos, afirma a juíza.
O INSS deverá conceder o beneficio no prazo de 30 dias. (FRC)
Processo n.º 0002874-69.2010.403.6310

Novo Concurso - TRT08

23/02/12 – CSJT aprova criação de Varas e cargos na 8ª Região


O Colendo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) acaba de aprovar anteprojetos de lei encaminhados pelo TRT8 para a criação de Varas do Trabalho, cargos de magistrados (titulares e substitutos) e servidores (apoio judiciário e administrativo), além de cargos para a área de apoio especializado, especialidade tecnologia da informação, conforme voto da Excelentíssima Conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Por unanimidade, os Conselheiros do CSJT aprovaram parcialmente a proposta do TRT8, para a criação de 6 (seis) Varas do Trabalho, nos Municípios de  Abaetetuba (1 Vara), Ananindeua (1 Vara), Parauapebas (2 Varas), Macapá (1 Vara) e Xinguara (1 Vara); 23 (vinte e três) cargos de Juiz do Trabalho, sendo 6 de Juiz do Trabalho Titular e 17 de Juiz do Trabalho Substituto; 227 (duzentos e vinte e sete) cargos efetivos no âmbito do TRT da 8ª Região, sendo 17 de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, 140 de Analista Judiciário e 70 de Técnico Judiciário; e 97 (noventa e sete) cargos em comissão e funções comissionadas (CJs/FCs), sendo 6 CJ-3, 63 FC-5, 22 FC-4 e 6 FC-2 (Processo nº CSJT-AL-8721-33.2011.5.90.0000).
Também à unanimidade, nos autos do Processo nº CSJT-AL-8677-14.2011.5.90.0000, foi aprovada a criação de 47 cargos efetivos no âmbito do TRT da 8ª Região, sendo 46 de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, e 1 de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação; e 3 cargos em comissão, nível CJ-2, e 8 funções comissionadas, nível FC-5.
Os Anteprojetos seguem para o Órgão Especial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para aprovação. Em seguida, serão remetidos ao Colendo Conselho Nacional de Justiça.

Planejamento Estratégico: a criação de novas Varas do Trabalho, uma das iniciativas do planejamento institucional (meta 1), objetiva facilitar o acesso à Justiça ampliando a capilaridade da Justiça do Trabalho nos Estados do Pará e Amapá. A aprovação dos anteprojetos também está diretamente relacionada às iniciativas Padronização da Lotação Ampliação do Quadro de Pessoal (meta 27).


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Tel.: (91) 4008-7049 /  ascom@trt8.jus.br





E atenção, porque vem concurso novo para magistratura do trabalho por aí!! O site do TRT8 informa a data das inscrições (28/03/2012 a 26/04/2012) do concurso C330, mas ainda não divulgou o edital.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Processo Eletrônico: Resolução do CSJT


Uma sugestão para as próximas provas discursivas: ficar atento à nova realidade do processo eletrônico na Justiça do Trabalho!

 

Resolução do CSJT normatiza processo eletrônico na Justiça do Trabalho

(Sex, 23 Mar 2012 16:24:00)
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou hoje (23) proposta de resolução que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais. Aprovada por unanimidade, a resolução também estabelece os parâmetros para implementação e funcionamento do PJe-JT.
"A proposta foi encaminhada a todos os tribunais e recebeu inúmeros subsídios visando a aprimorá-la, muitos dos quais foram acolhidos", lembrou o presidente do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, autor da proposta. A resolução estabelece que a implantação do PJe-JT ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma definido pela presidência do CSJT. O sistema compreenderá o controle da tramitação dos processos, a padronização de dados e informações, a produção, registro e publicidade dos atos processuais, e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão.
 
Conforme o PJe-JT for sendo instalado nas unidade judiciárias, os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão obrigatoriamente assinados de forma digital. Todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, também serão feitas por meio eletrônico.

O sistema estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção. A resolução também define o formato e o tamanho máximo (em megabites) dos arquivos anexados aos processos eletrônicos. Além disso, estabelece a contagem de prazos processuais observando a disponibilização do ato de comunicação no sistema.

A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe-JT somente estará disponível pela rede mundial de computadores para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias de órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Para a consulta, será exigido credenciamento prévio.

A resolução define ainda as atribuições do Comitê Gestor Nacional do PJe-JT e dos Comitês Regionais do PJe-JT. Prevê ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho formem grupos de trabalho multidisciplinares responsáveis pela execução das ações de implantação do PJe-JT.

A íntegra da resolução será divulgada assim que houver publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
(Patrícia Resende/CSJT)

quarta-feira, 21 de março de 2012

Resultado da prova objetiva do TRT19


Nota de corte 70!!
 
Parabéns aos aprovados!

Perseverança para os que ainda não conseguiram!

Abraços e bons estudos!

Gabarito Definitivo Prova Objetiva TRT19 2012

Boa tarde!


Boa sorte a todos!

Abraços e bons estudos!

Mudança na comissão do concurso do TRT21 2012

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
COMISSÃO DO VII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA
EDITAL Nº 04/2012

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO VII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, considerando o impedimento comunicado pelo Juíiz do Trabalho Luciano Athayde Chaves para integrar a Comissão Examinadora da primeira etapa do certame; considerando, ademais, o decurso do prazo para impugnação à composição das Comissões sem qualquer manifestação por parte dos candidatos; TORNA PÚBLICO que a Presidência da Comissão Examinadora da prova objetiva seletiva passa a ser exercida pela Juíza do Trabalho Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, mantidos os demais membros titulares e suplentes
da citada comissão.

Natal, 20 de março de 2010.

RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Desembargador Presidente da Comissão de Concurso




Fonte: TRT21

Absolvição por insuficiência de provas x indenização


Absolvição por insuficiência de provas não garante indenização a empregado demitido acusado de furto

(Ter, 20 Mar 2012 13:51:00)
 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por um ex-empregado da Mundial S. A. Produtos de consumo demitido por justa causa por estar comprovadamente envolvido em furto ocorrido na empresa. A Turma considerou não haver ato ilícito por parte da empresa na dispensa capaz de justificar o pagamento de indenização.
O ex-empregado alegou que sua demissão resultou de um ato discriminatório da empresa, que, ao tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV, forjou uma justa causa para demiti-lo. A empresa, por sua vez, negou a atitude discriminatória afirmando que, muito antes da despedida, era sabedora de condição de saúde do empregado.  A dispensa, salientou o empregador, se deu em face da participação do trabalhador no furto de lâminas de facas, conforme apurado em investigação realizada por autoridade policial.  
Ao analisar a situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu a empresa do pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que não tendo havido a prática de ato ilícito por parte do empregador, não haveria direito a indenização, conforme pretendia o empregado.  Segundo consignou o acórdão, a Mundial recebeu denúncia anônima da ocorrência de furto em suas dependências e comunicou o fato à polícia. Após investigação, o trabalhador foi indiciado e confessou o furto, inclusive dando detalhes de como procedia e de quanto recebeu pelos materiais furtados, que ele revendia no centro de Porto Alegre. O Regional fundamentou sua decisão no artigo 186 do Código Civil.
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do acórdão na Primeira Turma, não há elementos que revelem a prática de ato ilícito por parte da empresa ou que ela tenha incorrido em abuso de direito, pois a imputação ao trabalhador de ato de improbidade deu-se sob a égide de denúncia oferecida pelo Ministério Público, no juízo criminal. De igual forma, não se caracterizou conduta dolosa ou culposa da empresa na divulgação, pela imprensa, de informações relativas ao caso: uma notícia sobre o ocorrido veiculada no jornal "Diário Gaúcho" não partiu da empresa, mas foi resultado de trabalho jornalístico de repórter que possivelmente se encontrava na delegacia que conduziu o inquérito.
Por fim, o relator observou que a circunstância de a ação penal ter resultado na absolvição do empregado por ausência de prova suficiente da autoria do delito não conduz necessariamente ao reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa, ainda que possa ensejar a reversão da justa causa aplicada. Com base nesses fundamentos, unanimemente, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do empregado.
(Raimunda Mendes/CF / Processo: AIRR-290041-42.2006.5.04.0009

Fonte: TST