Loucos por trabalho,
Fiquem atentos ao controle de constitucionalidade sobre a "Lei de Terceirização".
Vejam a notícia do Jornal do Brasil:
Rede entra com ação no STF contra lei da terceirização sancionada por Temer
Atualização as 23:30h: o relator da ADI5685 é o Ministro Gilmar Mendes.
Olá!! Este é um lugar para aqueles que adoram Direito do Trabalho (material e processual), em especial para os concurseiros das carreiras trabalhistas. :)
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segunda-feira, 3 de abril de 2017
Novidades na terceirização
Loucos por trabalho,
Vejam da Folha: Temer sanciona lei de terceirização com pouca proteção a trabalhador
Confiram a íntegra da Lei nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, dispondo sobre terceirização.
Vejam da Folha: Temer sanciona lei de terceirização com pouca proteção a trabalhador
Confiram a íntegra da Lei nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, dispondo sobre terceirização.
quinta-feira, 30 de março de 2017
STF: responsabilidade da administração pública nos casos de terceirização
Loucos por trabalho,
Fiquem atentos ao julgamento do RE 760931, em que o STF definiu os limites da responsabilidade da administração pública nos casos de terceirização: Terceirização: Plenário define limites da responsabilidade da administração pública.
Abraços e bons estudos.
Fiquem atentos ao julgamento do RE 760931, em que o STF definiu os limites da responsabilidade da administração pública nos casos de terceirização: Terceirização: Plenário define limites da responsabilidade da administração pública.
Abraços e bons estudos.
quarta-feira, 8 de abril de 2015
terça-feira, 2 de setembro de 2014
Terceirização como Intermediação de Mão de Obra (Rodrigo Carelli) - livro para download
Bom dia, loucos por trabalho!
O Rodrigo Carelli divulgou o livro dele, esgotado nas livrarias, para download gratuito:
Terceirização como Intermediação de Mão de Obra
É importante a leitura dessa obra, bem como o compartilhamento dela, num momento em que o STF pode dar um novo rumo à história trabalhista brasileira.
Leiam! Compartilhem!
O Rodrigo Carelli divulgou o livro dele, esgotado nas livrarias, para download gratuito:
Terceirização como Intermediação de Mão de Obra
É importante a leitura dessa obra, bem como o compartilhamento dela, num momento em que o STF pode dar um novo rumo à história trabalhista brasileira.
Leiam! Compartilhem!
quarta-feira, 2 de julho de 2014
Terceirização de "call center"
Loucos por trabalho,
Vejam notícia do STF: STF analisará terceirização de call center em empresas de telefonia
Ainda sobre o tema, vejam postagem anterior:
Espaço do concurseiro LPT – nº 06/2014 – Terceirização à luz da Lei Geral das Telecomunicações
quarta-feira, 25 de junho de 2014
Espaço do concurseiro LPT – nº 07/2014 – Responsabilidade da contratante nos contratos de facção
Bom dia, loucos por trabalho!
Hoje contaremos com a colaboração de Adalberto Ellery Barreira Neto, juiz do trabalho do TRT06 - Pernambuco.
Acessem o Espaço do concurseiro LPT – nº 07/2014 – Responsabilidade da contratante nos contratos de facção
Abraços e bons estudos!
Hoje contaremos com a colaboração de Adalberto Ellery Barreira Neto, juiz do trabalho do TRT06 - Pernambuco.
Acessem o Espaço do concurseiro LPT – nº 07/2014 – Responsabilidade da contratante nos contratos de facção
Abraços e bons estudos!
quarta-feira, 18 de junho de 2014
Espaço do concurseiro LPT – nº 06/2014 – Terceirização à luz da Lei Geral das Telecomunicações
Bom dia, loucos por trabalho!
Hoje contaremos com a colaboração de Vladimir Paes de Castro, juiz do trabalho do TRT06 - Pernambuco.
Acessem o Espaço do concurseiro LPT – nº 06/2014 – Terceirização à luz da Lei Geral das Telecomunicações e a recentíssima decisão proferida pelo c. STF (RCL 10132).
Abraços e bons estudos!
terça-feira, 20 de maio de 2014
quinta-feira, 3 de abril de 2014
Ilicitude da terceirização de call center por empresa de telefonia
Bom dia, loucos por trabalho!
Já viram a decisão abaixo?
Ela estende as normas coletivas celebradas pela real empregadora aos empregados do call center, ao fundamento do princípio da isonomia.
O inteiro teor do julgamento ainda não está disponível.
Empresa de telefonia. Terceirização ilícita. Atividade de call center. Reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora. Aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora. Princípio da isonomia.
Na hipótese em que reconhecido judicialmente o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, uma vez configurada a ilicitude da terceirização realizada em atividade fim da empresa de telefonia, no caso, call center, impõe-se a aplicação dos benefícios estabelecidos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, o fato de a reclamante cumprir carga horária de 36 horas por semana e a cláusula do acordo coletivo, ao assegurar o pagamento do auxílio-alimentação a todos os empregados da tomadora, fazer
menção às jornadas de 40 e 44 horas semanais não pode ser tido como óbice ao pagamento do benefício. Tal referência objetivou apenas diferenciar os valores devidos aos empregados, sem, contudo, instituir limites à percepção do referido auxílio, o qual, no caso em tela, deverá ser pago observando-se a proporcionalidade entre a carga horária efetivamente trabalhada e o valor nominal individual previsto para os empregados da tomadora dos serviços na norma coletiva. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-1936-41.2011.5.03.0107, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 20.3.2014 (Informativo do TST 76/2014)
Já viram a decisão abaixo?
Ela estende as normas coletivas celebradas pela real empregadora aos empregados do call center, ao fundamento do princípio da isonomia.
O inteiro teor do julgamento ainda não está disponível.
Empresa de telefonia. Terceirização ilícita. Atividade de call center. Reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora. Aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora. Princípio da isonomia.
Na hipótese em que reconhecido judicialmente o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, uma vez configurada a ilicitude da terceirização realizada em atividade fim da empresa de telefonia, no caso, call center, impõe-se a aplicação dos benefícios estabelecidos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, o fato de a reclamante cumprir carga horária de 36 horas por semana e a cláusula do acordo coletivo, ao assegurar o pagamento do auxílio-alimentação a todos os empregados da tomadora, fazer
menção às jornadas de 40 e 44 horas semanais não pode ser tido como óbice ao pagamento do benefício. Tal referência objetivou apenas diferenciar os valores devidos aos empregados, sem, contudo, instituir limites à percepção do referido auxílio, o qual, no caso em tela, deverá ser pago observando-se a proporcionalidade entre a carga horária efetivamente trabalhada e o valor nominal individual previsto para os empregados da tomadora dos serviços na norma coletiva. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-1936-41.2011.5.03.0107, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 20.3.2014 (Informativo do TST 76/2014)
quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
terça-feira, 19 de novembro de 2013
Contrato de facção
Contrato de fornecimento de calçado para Adidas não é terceirização
Vejam a ementa de julgamento do RR:
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO OU AJUSTE EMPRESARIAL SIMILAR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS FIGURAS JUSTRABALHISTAS DE "GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO E/OU
COORDENAÇÃO" OU "TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA". NECESSIDADE DE EXAME CONSISTENTE DA MATÉRIA FÁTICA DOS AUTOS - SOBERANIA DA "INSTÂNCIA ORDINÁRIA" (1º E 2º GRAUS) NESTE EXAME. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VIA RECURSO DE REVISTA (SÚMULA
126/TST). Não obstante os ajustes empresariais privados, como contrato de
facção ou pactuação congênere, possam ser enquadrados nas figuras
justrabalhistas existentes (grupo econômico por coordenação ou
subordinação e terceirização trabalhista, por exemplo), com os efeitos responsabilizatórios correlatos, podendo também, ao revés, ser enquadrados fora desses parâmetros responsabilizatórios (dependendo da efetiva situação fática), é imprescindível a tal enquadramento o circunstanciado exame dos fatos e provas da causa - conduta inerente à primeira e segunda instâncias judiciais e não permitida ao TST pelo caminho do Recurso de Revista (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido." (RR - 2297-28.2012.5.03.0041)
COORDENAÇÃO" OU "TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA". NECESSIDADE DE EXAME CONSISTENTE DA MATÉRIA FÁTICA DOS AUTOS - SOBERANIA DA "INSTÂNCIA ORDINÁRIA" (1º E 2º GRAUS) NESTE EXAME. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VIA RECURSO DE REVISTA (SÚMULA
126/TST). Não obstante os ajustes empresariais privados, como contrato de
facção ou pactuação congênere, possam ser enquadrados nas figuras
justrabalhistas existentes (grupo econômico por coordenação ou
subordinação e terceirização trabalhista, por exemplo), com os efeitos responsabilizatórios correlatos, podendo também, ao revés, ser enquadrados fora desses parâmetros responsabilizatórios (dependendo da efetiva situação fática), é imprescindível a tal enquadramento o circunstanciado exame dos fatos e provas da causa - conduta inerente à primeira e segunda instâncias judiciais e não permitida ao TST pelo caminho do Recurso de Revista (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido." (RR - 2297-28.2012.5.03.0041)
sexta-feira, 18 de outubro de 2013
terça-feira, 15 de outubro de 2013
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
terça-feira, 8 de outubro de 2013
segunda-feira, 7 de outubro de 2013
sexta-feira, 27 de setembro de 2013
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