terça-feira, 19 de novembro de 2013

Contrato de facção


Contrato de fornecimento de calçado para Adidas não é terceirização


Vejam a ementa de julgamento do RR:

"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO OU AJUSTE EMPRESARIAL SIMILAR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS FIGURAS JUSTRABALHISTAS DE "GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO E/OU
COORDENAÇÃO" OU "TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA". NECESSIDADE DE EXAME CONSISTENTE DA MATÉRIA FÁTICA DOS AUTOS - SOBERANIA DA "INSTÂNCIA ORDINÁRIA" (1º E 2º GRAUS) NESTE EXAME. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VIA RECURSO DE REVISTA (SÚMULA
126/TST). Não obstante os ajustes empresariais privados, como contrato de
facção ou pactuação congênere, possam ser enquadrados nas figuras
justrabalhistas existentes (grupo econômico por coordenação ou
subordinação e terceirização trabalhista, por exemplo), com os efeitos responsabilizatórios correlatos, podendo também, ao revés, ser enquadrados fora desses parâmetros responsabilizatórios (dependendo da efetiva situação fática), é imprescindível a tal enquadramento o circunstanciado exame dos fatos e provas da causa - conduta inerente à primeira e segunda instâncias judiciais e não permitida ao TST pelo caminho do Recurso de Revista (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido." (RR - 2297-28.2012.5.03.0041)

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