segunda-feira, 27 de junho de 2011

Responsabilidade dos municípios por débitos oriundos de convênio na saúde

SDI Plena discute hoje responsabilidade de município em convênio de saúde

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho se reúne hoje (27) pela primeira vez este ano em sua composição plena, a partir das 9h, para julgar uma ação rescisória em que o Município de Belém (PA) pretende desconstituir decisão que o condenou a responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas decorrentes de celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde. O processo começou a ser julgado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) em setembro de 2010. Em outubro, a proclamação do resultado foi suspensa por sugestão do relator, ministro Barros Levenhagen.

Na ocasião, a SDI-2 se encaminhava, por maioria de votos, para julgar procedentes os pedidos formulados na ação rescisória e excluir a responsabilidade subsidiária do município, desconstituindo acórdão da Terceira Turma do TST quando do julgamento do recurso de revista da ação originária, já transitada em julgado. Se confirmado esse entendimento, a decisão da SDI-2 seria contrária a precedentes da SDI-1 em processos que tratavam da mesma matéria.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais é composta por 21 ministros e, de acordo com o Regimento Interno do TST, é dividida em duas Subseções (SDI-1 e SDI-2). O presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho integram as duas subseções. A SDI-1 julga, principalmente, embargos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas em relação à própria SDI-1, a Súmula ou a Orientação Jurisprudencial. A SDI-2 julga ações rescisórias contra suas decisões, da SDI-1 e das Turmas do TST e recursos ordinários em ações rescisórias julgadas por Tribunais Regionais do Trabalho.

De acordo com o Regimento Interno do TST, compete à SDI em sua composição plena julgar, em caráter de urgência, os processos cuja votação aponte para divergência entre as duas subseções quanto a aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

O processo em pauta

O processo que será julgado tem como partes o Município de Belém, de um lado, e a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores (FEMECAM) e uma ex-empregada da federação. A Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA) declarou a responsabilidade subsidiária do município com base na Súmula 331, item IV, do TST. O entendimento foi o de que se tratava de terceirização de serviços, uma vez que o município firmou convênio com a FEMECAM para implantar os Programas Família Saudável e Agentes Comunitários de Saúde, onde a ex-empregada trabalhou como agente comunitária de saúde. Como a federação não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, a Justiça do Trabalho considerou que houve culpa do município por escolher empresa inidônea (culpa in eligendo) e por não fiscalizar o cumprimento dos deveres para com os empregados (culpa in vigilando).

Ao recorrer à Terceira Turma do TST, o município questionou a condenação alegando que a natureza jurídica do convênio firmado excluía qualquer possibilidade de reconhecimento de vínculo. Sustentou que firmou o convênio com a federação – entidade sem fins lucrativos – para o desenvolvimento de programas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e que a Lei 8.080/80 (Lei Orgânica da Saúde) permite ao Sistema Único de Saúde (SUS) recorrer à iniciativa privada, preferencialmente a entidades sem fins lucrativos, quando não houver disponibilidade suficiente para atender à população de certa área. Neste caso, defendia o município, não se tratava de processo licitatório, e sim de celebração de convênios – e, portanto, não se tratava de terceirização de serviços públicos, mas de atividade assistencial subsidiada pelo Estado e realizada pela iniciativa privada. Ao município caberia apenas o repasse de recursos da União.

O recurso de revista não foi conhecido pela Terceira Turma e, após o trânsito em julgado, o município ajuizou a ação rescisória no TRT da 8ª Região, que também foi rejeitada. No julgamento do recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Barros Levenhagen, votou no sentido de julgar procedente a ação rescisória, por violação ao artigo 199, § 1º, da Constituição Federal, que permite às instituições privadas participar de forma complementar do SUS mediante contrato de direito público ou convênio.

A maioria seguiu o voto do relator. Uma vez configurado o conflito de teses entre as duas subseções, a proclamação foi suspensa e o processo encaminhado à SDI Plena, de acordo com o artigo 71, inciso I, do Regimento Interno.

SDI-1 Extraordinária

Em seguida à deliberação da SDI plena, a SDI-1 faz sessão extraordinária também com sua composição plena (14 ministros ao todo, entre eles o presidente e vice-presidente do TST e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho). A pauta tem 13 processos que, pela complexidade das matérias, devem ser julgados pela totalidade dos ministros que compõem a subseção. (Carmem Feijó / Processo: AR - 13381-07.2010.5.00.0000 / Notícia: 27/06/2011)

 

SDI Plena responsabiliza município por débitos oriundos de convênio na saúde

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, decidiu hoje (27), por maioria de votos, que o Município de Belém (PA) deve responder subsidiariamente por eventuais créditos trabalhistas decorrentes de convênio firmado com a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores (Femecam) para execução de serviços na área da saúde.

Com essa interpretação, a SDI Plena julgou improcedente o pedido do município para anular acórdão da Terceira Turma do TST . Na medida em que a Turma não conhecera o recurso de revista da administração pública, prevaleceu a sentença de mérito proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (que abrange os Estados do Pará e Amapá) no sentido de condená-la subsidiariamente pelos créditos salariais devidos aos trabalhadores contratados diretamente pela Femecam.

Inconformado, o município ajuizou ação rescisória no próprio TRT8, que foi rejeitada. Já no TST, quando o recurso começou a ser julgado na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), em 14/09/2010, o relator, ministro Barros Levenhagen, verificou que a maioria dos colegas pretendia votar pela procedência da rescisória e, assim, excluir a responsabilidade subsidiária do município. Caso isso ocorresse, haveria divergência entre a posição da SDI-2 e da SDI-1 sobre a mesma matéria – daí a necessidade de realização da SDI Plena.

Durante a sessão, o ministro Barros Levenhagen explicou que considera o convênio firmado entre o município e a Femecam fora da modalidade de contratos. Com apoio na doutrina, o relator esclareceu que não é possível a delegação de serviços públicos por meio de convênio, mas sim como forma de fomento. Para o ministro, portanto, não é juridicamente sustentável equiparar o convênio aos contratos de prestação de serviços, nos quais se encontra subentendida a terceirização de mão de obra.
O relator ainda destacou a Orientação Jurisprudencial nº 185 da SDI-1, que, em situação análoga, não reconhece a responsabilidade subsidiária ou solidária do estado-membro em relação a encargos trabalhistas de empregados contratados por associação de pais e mestres. Desse modo, o ministro Levenhagen considerou procedente a ação rescisória para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Belém na hipótese.

A divergência
Entretanto, ainda no primeiro julgamento da matéria na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira divergiu do relator. Agora, na SDI Plena, ele reafirmou o entendimento de que é irrelevante o fato de a prestação de serviços ter sido feita por meio de celebração de convênio entre o município com entidade particular. O ministro Emmanoel defendeu a incidência do item IV da Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nas situações de inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

Na avaliação do ministro Emmanoel, o respaldo conferido pelo artigo 199, parágrafo1º, da Constituição para a celebração do convênio, ao prever que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”, permite concluir que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora está calcada nas consequências jurídicas decorrentes do convênio.
O ministro afirmou também que a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) é extensiva aos convênios, e requer aprovação de plano de trabalho e cronograma de desembolso de recursos financeiros (artigo 116, parágrafo 1º). Já o parágrafo 3º do mesmo artigo, por exemplo, estabelece que as parcelas devem ser retidas em caso de se verificar irregularidade. Nessas condições, é dever da administração pública acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da associação sem fins lucrativos que celebrou o convênio. Em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, o ministro Emmanoel julgou improcedente a rescisória para manter a responsabilidade subsidiária do município, na hipótese.

Ao final, o entendimento manifestado pela divergência saiu vitorioso na SDI Plena. Na mesma linha votaram os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio de Senna Pires, Renato de Lacerda Paiva, Rosa Maria Weber, Delaíde Alves Miranda, Augusto César de Carvalho, Alberto Luiz Bresciani, Carlos Alberto Reis de Paula e Milton de Moura França.

Ficaram vencidos, além do relator, ministro Barros Levenhagen, os ministros Vieira de Mello Filho, Caputo Bastos, João Batista Brito Pereira, José Roberto Freire Pimenta, Pedro Paulo Manus, Maria de Assis Calsing, Maria Cristina Peduzzi (vice-presidente), João Oreste Dalazen (presidente) e a juíza convocada Maria Doralice Novaes. (Lilian Fonseca / Processo: AR-13381-07.2010.5.00.0000 / Notícia: 27/06/2011)

Fonte: TST

quinta-feira, 23 de junho de 2011

STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

Quarta-feira, 22 de junho de 2011
STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.
O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.
Durante os debates em torno dos processos – os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.
No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII da CF).
Propostas
No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa.
Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.
O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração o contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.
Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados. 
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional.
Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI da CF.
Parâmetros
Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. “As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos”, afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional.
FK/AD
Fonte STF, acesso em 23/06/2011, 11:30h.

Seleção de Notícias TST - 21 e 22/06/2011

Ausência de assistência sindical a espólio não retira direito a honorários

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência (ser a parte vencida na ação). A parte deve, também, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios.

Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.

A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.

Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente a sentença. O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.

A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária.

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa. Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador. “Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios”, destacou.

Por maioria, a Quarta Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente. Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita, mas optou por contratar advogado particular, devendo, por isso, arcar com os custos. Ele ficou vencido quanto ao tema. (Cláudia Valente / Processo: RR - 282400-16.2005.5.04.0733 / Notícia: 22/06/2011)


 

Auxiliar de confeiteiro receberá pensão vitalícia por acidente com caixa pesada

Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou hoje (21) pedido da Giassi & Cia para anular decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) que a condenou a pagar indenização por dano moral e material a ex-empregada que sofreu acidente de trabalho durante o serviço. O relator do recurso ordinário, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu que não houve a caracterização de erro de fato capaz de justificar a rescisão, como alegado pela parte.
Quando ajuizou reclamação trabalhista requerendo a indenização decorrente do acidente de trabalho que sofreu nas dependências da Giassi, a ex-auxiliar de confeitaria contou que uma caixa pesada da câmara fria caiu sobre o seu ombro direito. Num primeiro momento, ela foi afastada do serviço com recebimento de auxílio-doença e, posteriormente, foi aposentada por invalidez devido a limitações funcionais do ombro.

A 2ª Vara do Trabalho de São José (SC) condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de 10% do faturamento bruto da filial onde a empregada prestava serviços, além de danos materiais correspondentes ao reembolso dos gastos realizados com tratamento médico e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Como não cabia mais recurso no processo, a empresa ajuizou ação rescisória, no próprio TRT, na tentativa de anular essa decisão. Mas o Regional julgou-a improcedente, após verificar que não ocorreram as violações legais apontadas, nem erro de fato. Na avaliação do Tribunal, a questão acerca da existência ou não de pessoal encarregado do transporte de volumes pesados nas câmaras frias (que supostamente constituiria erro de fato) foi decidida pelo julgador com base nas provas apresentadas.

No TST, o ministro Caputo Bastos esclareceu que a culpa da empresa, conforme verificara o Regional, decorria do fato de que ela não demonstrou, nos autos, o cumprimento das normas de segurança do trabalho, e teria sido negligente ao deixar de fiscalizar as atividades dos seus empregados. Assim, em função da responsabilidade civil subjetiva, o empregador deve responder pelo acidente de trabalho sofrido pela empregada.

Quanto à caracterização do erro de fato, capaz de justificar a rescisão da decisão do TRT no processo original, o relator destacou que o TST já firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-2, de que é preciso que o erro tenha sido a causa determinante da decisão e que sobre ele não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

Para o ministro Caputo, diferentemente do que ocorreu no caso, o erro de fato alegado pela parte demonstra o inconformismo com a valoração jurídica conferida pelo TRT à prova oral produzida nos autos, em que testemunhas confirmaram que a empregada, na função de “auxiliar de confeitaria”, era obrigada a entrar na câmara fria e a lidar com carga pesada, para buscar os produtos necessários para a realização de suas atribuições. (Lilian Fonseca / Processo: RO-34600-77.2009.5.12.0000 / Notícia: 21/06/2011)

OJ-SDI2-136 AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 04.05.2004)
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Seleção de Notícias do TST - 17, 20 e 21/06/2011

SDI-1 isenta Caixa de constituir capital para pagar pensão a ex-empregada
A constituição de capital, prevista em lei para assegurar o pagamento mensal de pensão, em caso de condenação pela prática de ato ilícito, não deve ser exigida indistintamente. No caso da Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública de notória capacidade econômica, basta a inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento do credor. Decisão nesse sentido foi proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar recurso de embargos da CEF.

A ação foi proposta por uma escriturária da Caixa que adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo (LER) após 27 anos de trabalho. Aposentada por invalidez, ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e pagamento de despesas médicas.

A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar R$ 20 mil pelos danos morais, mais pensão mensal vitalícia. Como garantia do pagamento, determinou a constituição de capital, em conformidade com o artigo 475-Q do Código de Processo Civil (CPC).

A Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou não haver necessidade da constituição de capital para pagar as indenizações, tendo em vista sua condição de empresa pública de grande porte, detentora "de quantidade expressiva de recursos", e requereu a exclusão de tal determinação. O TRT, no entanto, negou o pedido, sob o argumento de que, exatamente por possuir condições econômicas, a ordem não causaria prejuízos operacionais à Caixa. O mesmo entendimento prevaleceu na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso da CEF.

Na SDI-1, no entanto, a tese da Caixa foi aceita. Ao analisar o recurso de embargos, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a norma, ao tratar da constituição de capital, prevê a substituição dessa obrigação pela inclusão do beneficiário da prestação "em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz".

Para o ministro, a substituição das garantias não permite que elas sejam cumuladas, pois a constituição de capital pressupõe a incerteza quanto à capacidade econômico-financeira do credor, enquanto a inclusão em folha de pagamento parte da evidente capacidade de pagamento da prestação. Para ele, a cumulação de garantias afronta o artigo 620 do CPC, que diz que a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor. Prevaleceu na SDI-1, portanto, o entendimento de que é desnecessária a constituição de capital, nesse caso, pois não há risco de a Caixa ficar inadimplente para realizar o pagamento prestações periódicas a que foi condenada. (Cláudia Valente / Processo:
RR - 206500-65.2006.5.04.0030 / Notícia: 21/06/2011)

CPC, Art. 475-Q.
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
CPC, Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
 
Justiça do Trabalho não reconhece contrato para pesquisa como terceirização
Um trabalhador que prestou serviço para empresa contratada para realizar projeto de pesquisa para o Ministério da Previdência Social não conseguiu responsabilizar a União por seus direitos trabalhistas. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que não classificou o caso como de terceirização (intermedição de mão de obra), mas de contratação de serviço específico para projeto determinado.

De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do trabalhador na Segunda Turma, como o TRT afastou a hipótese de terceirização, que autorizaria a responsabilidade do tomador de serviço, não se aplica, ao caso, a Súmula nº 331, item IV, do TST e, por consequência, a responsabilidade subsidiária da União.

O autor do processo trabalhava para o Instituto Virtual de Serviços Avançados – Vias, que, por sua vez, foi contratado pelo Ministério para realizar projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de Sistema Integrado para Implantação da Metodologia de Gerenciamento de Risco da Previdência Social. Devido a essa relação, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho onde tentou responsabilizar subsidiariamente a União pelos seus direitos trabalhistas, não obtendo sucesso na primeira e na segunda instâncias.

De acordo com o TRT, a terceirização não foi configurada porque o Ministério contratou o Vias por tempo determinado para a execução de tarefa específica, ou seja, a realização de um projeto. Não havia relação entre as atividades do Ministério e do instituto, associação sem fins lucrativos, e que não foi criado para desenvolver o projeto contratado. Além disso, o trabalhador não prestava serviço na Previdência, mas na sede do Vias, com subordinação direta ao instituto. Outro ponto ressaltado pelo Tribunal Regional em sua decisão foi a informação de que o Ministério Público conseguiu o bloqueio na Justiça de R$ 4 milhões para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas dos empregados do instituto Vias.

Ao não conhecer na Segunda Turma do recurso de revista do trabalhador contra a decisão do TRT, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que, de acordo com o Regional, "soberano no exame das provas", não houve contratação de trabalhador por empresa interposta, e a União não foi a tomadora dos aludidos serviços. Para ele, "a hipótese dos autos é tipicamente de contrato de prestação de serviço específico, direcionado para a realização de um projeto especializado na área de informática". (Augusto Fontenele / Processo:
RR - 830600-89.2006.5.12.0037 / Notícia: 21/06/2011)
 

Pedreiro que insistiu em afirmação falsa é multado por litigância de má-fé
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve multa aplicada a um pedreiro que, na tentativa de provar um vínculo empregatício inexistente, fez afirmações comprovadamente falsas no decorrer do processo. A decisão baseou-se no entendimento de que aquele que utiliza as vias processuais abusivamente, com falsas informações ou de forma meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas o Judiciário como um todo, litiga de má-fé e está sujeito a arcar com o pagamento de multa, como forma de punição.

O pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra uma senhora aposentada, alegando vínculo de emprego. Disse que a empregadora era empresária, e que foi contratado em abril de 2005 para execução de serviços na área da construção civil, com salário de R$ 200,00 semanais, e que foi demitido, sem justa causa, em setembro do mesmo ano. Pediu horas extras, cesta básica, vale-transporte, diferenças de salário, FGTS, seguro-desemprego e demais verbas rescisórias.

A parte contrária negou o vínculo. Disse que não era empresária e que apenas contratou o pedreiro para trabalhar, por empreitada, na reforma de sua casa, mediante assinatura de contrato, com valor de R$ 2 mil, que foram pagos no final do serviço, em julho de 2005. Como prova, apresentou o contrato com a assinatura do trabalhador.

O pedreiro, no entanto, negou que a assinatura no contrato fosse sua, e o juiz requereu laudo grafotécnico, que constatou a autenticidade do documento. Da mesma forma, as provas testemunhais confirmaram a versão da contratante, negando a possibilidade de vínculo empregatício. Por esses motivos, o juiz considerou a reclamatória improcedente e condenou o pedreiro a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 1% sobre o total atribuído à causa (R$ 16.980,00) e indenização de 5% sobre o mesmo valor, para compensar a parte contrária, conforme previsto no artigo 18 do Código de Processo Civil. Entre multa e indenização, o trabalhador pagaria R$ 1 mil. Ele foi condenado, também, a pagar os honorários periciais, mas foi dispensado, por ter alegado ser pobre e detentor do direito à justiça gratuita.

O trabalhador, insatisfeito, recorreu. Quanto à indenização à parte contrária, disse que esse tipo de condenação só é devida quando houver comprovação inequívoca de prejuízo, o que não aconteceu. Quanto à multa, alegou que não poderia ser penalizado por recorrer à Justiça para buscar um direito que entendia ser devido. Os argumentos, no entanto, não convenceram o colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Para o TRT, o pedreiro tinha ciência da veracidade do contrato de empreitada quando foi contratado para realizar as obras na residência da contratante e, mesmo assim, apesar de advertido sobre a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé, insistiu em negar os fatos, mesmo diante das provas em contrário. Por isso, manteve as condenações.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador conseguiu cancelar a indenização. O relator do acórdão na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão a ele quanto à necessidade de comprovação de prejuízo pela parte contrária. Segundo ele, a indenização está intimamente ligada à demonstração de prejuízos decorrentes da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. Para o relator, não é razoável admitir que da má-fé reconhecida decorram, necessariamente, efetivos prejuízos à contratante, em especial porque "desde logo o julgador de Primeira Instância identificou o intuito censurável do trabalhador e adotou medidas que certamente evitaram qualquer desgaste da empregadora em razão da reclamatória". A condenação nesse ponto foi retirada, permanecendo a multa por litigância de má-fé.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga não concordou com a conclusão do voto, nesse aspecto, e ficou vencido. Para ele, a condenação de indenizar a parte contrária é válida pela conduta desleal e de má-fé, independentemente da comprovação de prejuízo. (Cláudia Valente / Processo:
RR - 156740-38.2006.5.03.0043 / Notícia: 20/06/2011)


Custas recolhidas pela Petros serviram a recurso da Petrobras
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o pagamento das custas processuais realizado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) como suficientes para satisfazer a exigência do recolhimento das custas de um recurso em ação movida por um empregado da Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras, com a pretensão de receber diferenças de suplementação de aposentadoria. A condenação da Petros foi solidária.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou deserto (inválido por falta de pagamento das custas) o recurso da Petrobras, porque a empresa recolheu as custas em valor inferior ao estipulado pelo juízo. Assim, não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação das empresas, mesmo tendo a Petros recolhido o valor correto. A questão foi que as custas foram fixadas em R$ 2.800,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 140 mil, e a Petrobras recolheu apenas R$ 2.400,00.

O recurso foi interposto no decorrer da ação ajuizada pelo empregado pedindo as diferenças de aposentadoria. Ao decidir sobre os recursos do trabalhador e da empresa, o Tribunal Regional indeferiu o da empresa, por deserção, e deu provimento ao do empregado, determinando que as verbas deferidas observassem a média dos salários de contribuição.

Não concordando com isso, a empresa e o fundo de pensão recorreram ao TST e conseguiram reverter a decisão regional. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a Petros, ao interpor também recurso contra a condenação, apresentou regularmente o comprovante das custas processuais, o que afastava a deserção.

Esclareceu o relator que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, na espécie taxa de serviço em face da prestação do serviço judiciário. Desse modo, uma vez paga a taxa decorrente da prestação de tal serviço, extingue-se o crédito tributário, e novo pagamento só seria devido se ocorresse novo fato gerador.

Assim, uma vez extinto o crédito tributário com o recolhimento integral das custas pela Petros, responsável solidária pelo pagamento das verbas ao empregado, "não haveria porque o Regional considerar deserto o recurso ordinário interposto pela Petrobras", afirmou o relator. O ministro acrescentou ainda que
não havia no processo informação de que a Pertros pretendia ser excluída da relação processual.
Entendendo que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, o relator determinou o retorno do processo ao Regional, para exame das razões do recurso ordinário da Petrobras. O voto do relator foi seguido por unanimidade. (Mário Correia / Processo:
RR-86800-90.2008.5.04.0203 / Notícia: 20/06/2011)

SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


Empregado agredido a tapa receberá R$ 20 mil por danos morais
Um empregado agredido com um tapa dentro do escritório em que trabalhava, na firma Maria Elizabete Capelini Me Mercado Econômico, receberá indenização por danos morais no valor de 20 mil reais. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES).

O valor da indenização, arbitrado em primeiro grau, foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu presente o dano moral. Segundo o TRT, a firma "materializou atitudes repugnantes na esfera trabalhista, desfazendo, assim, o fundamental respeito mútuo entre as partes contratantes". Tal atitude, a seu ver, evidenciou afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluindo-se aí o respeito e a proteção da integridade física e emocional do trabalhador.
Contratado em 1999 para trabalhar como entregador numa das lojas da rede em Rio Bananal (ES), em maio de 2001 o empregado foi transferido para outra loja da rede, na cidade de Cariacica, onde permaneceu até a dispensa, ocorrida no dia 05/12/2004, data em que foi agredido fisicamente por um dos proprietários da empresa.

A agressão, um tapa no rosto, além de agressões verbais com vários palavrões, segundo afirmou o empregado, ocorreu sem que ele desse qualquer causa ou justificativa. Por fim, o agressor lhe disse "vá embora", "suma daqui, não quero você trabalhando mais aqui".

Assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Espírito Santo, o entregador ajuizou ação trabalhista em que postulou a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, entre outros pedidos. A Sétima Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu a indenização no valor de R$ 20 mil.

A empresa buscou a reforma da sentença, ao argumento de que a discussão entre seu representante legal e o empregado significou apenas "um dissabor cotidiano", sem qualquer prejuízo moral a ser reparado, mas o Regional manteve a decisão. No recurso ao TST, afirmou ser o valor da condenação excessivo e não condizente com sua situação de microempresa, além de ser 66 vezes maior que o salário do empregado.

Como não há na legislação trabalhista critério legal para se estabelecer o valor da indenização por dano moral na legislação trabalhista, a relatora na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que ela deve ser fixada com base no "princípio da equidade", observando-se, para tanto, a "gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido e a posição socioeconômica do ofensor". No caso em questão, a ministra entendeu que o acórdão recorrido levou em conta esses aspectos quando fixou o valor da condenação. (Lourdes Côrtes / Processo:
RR-2000-80.2005.5.17.0007 / Notícia: 20/06/2011)


Empresa fecha e Celesc é condenada a pagar verbas de trabalhador acidentado (atualizada)
As Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc terão que pagar os créditos trabalhistas de um ex-empregado da empresa Icel Sul Instaladora Ltda. que perdeu a visão do olho direito em um acidente de trabalho. A Icel fechou as portas por falta de condições financeiras e o empregado, detentor da estabilidade acidentária, não pôde retornar ao trabalho após a alta médica. A empresa pública, tomadora do serviço, foi então responsabilizada subsidiariamente pelos valores devidos.

O trabalhador foi admitido pela Icel em fevereiro de 2002 como ajudante de eletricista, e 17 dias depois sofreu o acidente de trabalho. Ele fazia parte de uma equipe de instalação e aterramento de rede elétrica na cidade de Bom Retiro (SC). No dia do acidente, ele voltava do campo de trabalho quando o caminhão da empresa atolou num lamaçal. Ao empurrar o veículo, junto com colegas, uma farpa de ferro entrou em seu olho direito, e ele perdeu a visão, aos 22 anos de idade.

Ele conta que, após gozar o benefício do auxílio doença e receber alta médica, procurou a empresa para retomar suas atividades, mas encontrou as portas fechadas, e não pôde usufruir da estabilidade de 12 meses prevista em lei. Na ação trabalhista proposta contra a empresa pública e a empregadora, ele pediu o pagamento dos salários e demais verbas referentes ao período estabilitário.

Na audiência inaugural, a Icel não compareceu, e a Celesc apresentou defesa alegando não haver norma legal expressa que autorize o entendimento de que a dona da obra seja subsidiariamente responsabilizada por débitos trabalhistas. A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou favoravelmente ao empregado, condenando a Icel e a Celesc, subsidiariamente, a pagar os valores pleiteados. Para o juiz de primeiro grau, o ente público, mesmo não sendo o principal responsável pela obrigação, é chamado a cumpri-la se o responsável direto (no caso a Icel) deixar de fazê-lo, pois o administrador público, ao contratar terceiros, deve ter a cautela de sublocar os serviços a empresa idônea e solvente.

A Celesc recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que excluiu sua responsabilidade na condenação. Segundo o colegiado regional, se a Administração Pública contrata empresa prestadora de serviços obedecendo às normas inseridas na Lei 98.666/93 (Lei das Licitações), não está praticando ato ilegal. "Caberia, então, proceder-se a uma alteração na legislação ordinária para que passasse a ser uma exigência legal a verificação periódica, pela entidade contratante, do cumprimento regular das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (alteração legal essa que ainda não ocorreu)", destacou o acórdão. O trabalhador, assim, recorreu, com sucesso, ao TST.

STF

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao proferir seu voto na Sexta Turma, assinalou que, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, o STF declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, segundo o qual a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Desde então, o STF tem cassado decisões do TST em sentido contrário, "o que torna necessário apreciar o tema levando em consideração os fundamentos daquele julgamento, com o fim de privilegiar o princípio da segurança jurídica".

Segundo o ministro Aloysio, as decisões recentes do STF têm sido, todas, no sentido de que não se pode responsabilizar os entes públicos com base na redação então vigente da Súmula nº 331, item IV, do TST (que previa a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador). Destacou, porém, que o entendimento do STF na ADC 16 foi o de que, mesmo sendo constitucional, §1º do artigo 71 da Lei de Licitações,
é dever do Judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. "É de se destacar que o TST reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública com base nos fatos e não com base na inconstitucionalidade da lei", afirmou.
Para o ministro, "não se pode ignorar a realidade e a sucessiva discussão em torno do cumprimento dos contratos de trabalho firmados com o prestador de serviços em que, com frequência, deixam de pagar as obrigações mínimas, como salários, continuando os empregados a prestar os serviços nas repartições públicas com reiterado atraso no pagamento dos salários". Nesses casos, Aloysio Veiga afirma que cabe ao ente público reter o pagamento até o cumprimento das obrigações assumidas. "A irresponsabilidade contida na Lei de Licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão", afirmou.

No caso em julgamento, o ministro entendeu pela culpa da Celesc por fiscalizar mal, uma vez que o trabalhador da Icel "sequer pôde ser reintegrado ao trabalho diante do fechamento da empresa", sem ter sido dada baixa em sua carteira de trabalho. Essa circunstância, assinalou, leva à sua condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Dessa forma, o recurso do trabalhador foi conhecido e provido, e a condenação subsidiária da Celesc foi restabelecida. (Carmem Feijó/Cláudia Valente / Processo:
RR - 568200-61.2008.5.12.0034 / Notícia: 17/06/2011)

segunda-feira, 20 de junho de 2011

STJ deve processar e julgar ação proposta contra juíza do TRT por improbidade

STJ deve processar e julgar ação proposta contra juíza do TRT por improbidade


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ação de improbidade administrativa proposta contra juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, desde que possa importar na perda do cargo público, deve ser processada e julgada pela Corte. A decisão foi unânime.


No caso, o Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública de improbidade administrativa contra a juíza e outras três pessoas, em trâmite perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando suas condenações, ao argumento de que teriam concedido afastamento indevido a servidor público para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional (pós-graduação).


A juíza sustenta que o STJ entendia, até o julgamento do AgRg na Reclamação n. 2.115, que a competência para processar ação de improbidade administrativa tocaria originariamente à Justiça Federal de primeira instância. Contudo, a partir desse julgado, tal prerrogativa, em se tratando de magistrado de segundo grau, passou a ser reservada ao STJ, razão pela qual a tramitação em foro diverso configuraria usurpação de competência.


Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, ressaltou que a Constituição Federal prevê a competência desta Corte Superior para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, governadores de Estado e do Distrito Federal e, nestes e nos crimes de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.


O ministro destacou que, de outro lado, para aqueles ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, não há essa definição expressa, explícita da competência originária do STJ. Entretanto, citou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem na Petição 3.211, concluiu pela existência de competências implícitas, complementares na Constituição Federal, aptas a atribuir ao STF dita competência para processar e julgar seus próprios membros por eventuais atos de improbidade administrativa.


"Deveras, embora esta Corte Superior de Justiça já tivesse entendido em outras oportunidades que não mais prevaleceria a prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal considerou que, em se tratando de magistrados, notadamente das Cortes Superiores do país, aquela sistemática deveria imperar, sob pena de se permitir a desestruturação do regime escalonado da jurisdição brasileira", afirmou o ministro Fischer.


Assim, segundo o ministro, pelo princípio da simetria, deverá competir exclusivamente ao STJ o processo e julgamento de supostos atos de improbidade, quando imputados a membros de Tribunal Regional do Trabalho, desde que possam importar na perda do cargo público.

Fonte: STJ, acesso 20/06/2011, 14:56h.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

STF libera "marcha da maconha"

Merece atenção a notícia postada no site do STF nessa última quarta-feira, 15 de junho de 2011, tendo em vista tratar de direitos e garantias fundamentais, razão pela qual passo a transcrevê-la, com alguns destaques: 

 


STF libera “marcha da maconha”


Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.
Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.
Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.
“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.
Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.
Redação/AD

Fonte: STF, acesso em 16/06/2011-06-16.

Veja a íntegra do voto do Marco Aurélio
aqui.


Veja a íntegra do voto do Luiz Fux aqui.


Certidão negativa de débitos trabalhistas

Notícia do TST de 15/06/2011

Senado aprova certidão negativa de débitos trabalhistas

O plenário do Senado Federal aprovou hoje (15) o projeto de lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. O projeto, que vai agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff, altera o texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei de Licitações (8.666/93) e institui a necessidade de certidão negativa na Justiça do Trabalho para que as empresas possam participar de licitações públicas e ter acesso a programas de incentivos fiscais.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, que defende o aperfeiçoamento das regras processuais atuais, acredita que a aprovação da certidão negativa é importante devido ao grande número de processos que se encontram atualmente em fase de execução na Justiça do Trabalho. “São 2,5 milhões de trabalhadores que aguardam o recebimento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente”, ressaltou ele.

O senador Casildo Maldaner, relator da matéria na de Comissão de Assuntos Sociais do Senado, afirmou que: “A aprovação do projeto representa um avanço na proteção dos direitos dos trabalhadores, além de um incentivo à agilização dos processos judiciais no país”. Ele destacou, ainda, que a lei não prejudicará os empresários, pois a certidão só não poderá ser emitida às empresas que tiverem sentença transitada em julgado, ou seja, sem direito a recurso, e não tenham apresentado bem como garantia para pagamento do débito.

O projeto agora irá para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Inicialmente, o projeto de lei foi aprovado pelo Senado e depois enviado para votação na Câmara dos Deputados. Retornou ao Senado devido a alterações feitas pelos deputados no texto original.

(Augusto Fontenele)

Fonte: TST

Meio ambiente do Trabalho

Mais sobre a prova de 2ª fase do TRT15 2011.
Leia sobre meio ambiente do trabalho em AMBIÊNCIA LABORAL: A PROVA DISCURSIVA DO CONCURSO DE JUIZ DO TRABALHO...!

quarta-feira, 15 de junho de 2011

PACTO DE NOVA YORK

2 ª FASE DO TRT8 2011 - PACTO DE NOVA YORK
Você já ouviu falar no Pacto de Nova York?! 
Confesso que eu o desconhecia, até ver a prova de 2ª fase do TRT8 2011.
Para ninguém mais ser pego de surpresa, transcrevo o teor do citado pacto. 
 

 
Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991;
Considerando que a Carta de Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi depositada em 24 de janeiro de 1992;
Considerando que o pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu art. 49, § 2°;
DECRETA:
Art. 1° O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1992
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/MRE
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

PREÂMBULO
Os Estados Partes do presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que se criem às condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,
Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PARTE I
ARTIGO 1

1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente se suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência.
3. Os Estados Partes do presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
PARTE II
ARTIGO 2

1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo. língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.
2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com vistas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto.
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a:
a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados, possa de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetra por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais;
b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;
c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.
ARTIGO 3

Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.
ARTIGO 4

1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2) 11, 15, 16, e 18.
3. Os Estados Partes do presente Pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, as disposições que tenham suspendido, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados partes deverão fazer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.
ARTIGO 5

1. Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhe limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.
2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.
PARTE III
ARTIGO 6

1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.
3. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado Parte do presente Pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio.
4. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderá ser concedido em todos os casos.
5. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez.
6. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do presente Pacto.
ARTIGO 7

Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas.
ARTIGO 8

1. Ninguém poderá ser submetido á escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.
2. Ninguém poderá ser submetido à servidão.
3. a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;
b) A alínea a) do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;
c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios":
i) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea b) normalmente exigido de um individuo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;
ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência;
iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade;
iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
ARTIGO 9

1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.
3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.
4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legislação de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal.
5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais terá direito à repartição.
ARTIGO 10

1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.
2. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoa não-condenada.
b) As pessoas processadas, jovens, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível.
3. O regime penitenciário consistirá num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação normal dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica.
ARTIGO 11

Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.
ARTIGO 12

1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
3. os direitos supracitados não poderão em lei e no intuito de restrições, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, a saúde ou a moral pública, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente Pacto.
4. Ninguém poderá ser privado arbitrariamente do direito de entrar em seu próprio país.
ARTIGO 13

Um estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte do presente Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou varias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com esse objetivo.
ARTIGO 14

1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores.
2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:
a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada;
b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
c) De ser julgado sem dilações indevidas;
d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;
e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusão e de obter o comparecimento eo interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação;
f) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;
g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal em conta a idade dos menos e a importância de promover sua reintegração social.
5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.
6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente desse condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, a não revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil.
7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absorvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.
ARTIGO 15

1. ninguém poderá ser condenado por atos omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se.
2. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer individuo por atos ou omissões que, momento em que forma cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.
ARTIGO 16

Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
ARTIGO 17

1. Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.
2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.
ARTIGO 18

1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos países e, quando for o caso, dos tutores legais de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.
ARTIGO 19

1. ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.
3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.
ARTIGO 20

1. Será proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra.
2. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência.
ARTIGO 21

O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
ARTIGO 22

1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de construir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses.
2. O exercício desse direito estará sujeito apenas ás restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desse direito por membros das forças armadas e da polícia.
3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que Estados Partes da Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam ou aplicar a lei de maneira a restringir as garantias previstas na referida Convenção.
ARTIGO 23

1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e constituir família.
3. Casamento algum será celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos.
4. Os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se disposições que assegurem a proteção necessária para os filhos.
ARTIGO 24

1. Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado.
2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome.
3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade.
ARTIGO 25

Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:
a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;
b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
ARTIGO 26

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
ARTIGO 27

Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.
PARTE IV
ARTIGO 28

1. Constituir-se-á um Comitê de Diretores Humanos (doravante denominado o "Comitê" no presente Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante.
2. O Comitê será integrado por nacionais dos Estados Partes do presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direito humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiências jurídicas.
3. Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão suas funções a título pessoal.
ARTIGO 29

1. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicados, com esse objetivo, pelos Estados Partes do presente Pacto.
2. Cada Estado Parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.
3. A mesma pessoa poderá ser indicada mais de uma vez.
ARTIGO 30

1. A primeira eleição realizar-se-á no máximo seis meses após a data de entrada em vigor do presente Pacto.
2. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição do Comitê, e desde que seja uma eleição para preencher uma vaga declarada nos termos do artigo 34, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, por escrito, os Estados Partes do presente Protocolo a indicar, no prazo de três meses, os candidatos a membro do Comitê.
3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, mencionando os Estados Partes que os tiverem indicado, e a comunicará aos Estados Partes o presente Pacto, no Maximo um mês antes da data de cada eleição.
4. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões dos Estados Partes convocados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na sede da Organização. Nessas reuniões, em que o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Partes do presente Pacto, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
ARTIGO 31

1. O Comitê não poderá ter mais de uma nacional de um mesmo Estado.
2. Nas eleições do Comitê, levar-se-ão em consideração uma distribuição geográfica eqüitativa e uma representação das diversas formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.
ARTIGO 32

1. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 4 do artigo 30 indicará, por sorteio, os nomes desses nove membros.
2. Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta parte do presente Pacto.
ARTIGO 33

1.Se, na opinião unânime dos demais membros, um membro do Comitê deixar de desempenhar suas funções por motivos distintos de uma ausência temporária, o Presidente comunicará tal fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar que o referido membro ocupava.
2. Em caso de morte ou renúncia de um membro do Comitê, o Presidente comunicará imediatamente tal fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar desde a data da morte ou daquela em que a renúncia passe a produzir efeitos.
ARTIGO 34

1. Quando uma vaga for declarada nos termos do artigo 33 e o mandato do membro a ser substituído não expirar no prazo de seis messes a conta da data em que tenha sido declarada a vaga, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará tal fato aos Estados Partes do presente Pacto, que poderá, no prazo de dois meses, indicar candidatos, em conformidade com o artigo 29, para preencher a vaga.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem alfabética dos candidatos assim designados e a comunicará aos Estados Partes do presente Pacto. A eleição destinada a preencher tal vaga será realizada nos termos das disposições pertinentes desta parte do presente Pacto.
3. Qualquer membro do Comitê eleito para preencher uma vaga em conformidade com o artigo 33 fará parte do Comitê durante o restante do mandato do membro que deixar vago o lugar do Comitê, nos termos do referido artigo.
ARTIGO 35

Os membros do Comitê receberão, com a aprovação da Assembléia-Geral da Organização das Nações, honorários provenientes de recursos da Organização das Nações Unidas, nas condições fixadas, considerando-se a importância das funções do Comitê, pela Assembléia-Geral.
ARTIGO 36

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude do presente Pacto.
ARTIGO 37

1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará os Membros do Comitê para a primeira reunião, a realizar-se na sede da Organização.
2. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.
3. As reuniões do Comitê serão realizadas normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra.
ARTIGO 38

Todo Membro do Comitê deverá, antes de iniciar suas funções, assumir, em sessão pública, o compromisso solene de que desempenhará suas funções imparciais e conscientemente.
ARTIGO 39

1. O Comitê elegerá sua mesa para um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser reeleitos.
2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:
a) O quorum será de doze membros;
b) As decisões do Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
ARTIGO 40

1. Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efeitos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o processo alcançado no gozo desses direitos:
a) Dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente pacto nos Estados Partes interessados;
b) A partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.
2. Todos os relatórios serão submetidos ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente Pacto.
3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas interessadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito a sua esfera de competência.
4. O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados Partes do presente Pacto e transmitirá aos Estados Partes seu próprio relatório, bem como os comentários gerais que julgar oportunos. O Comitê poderá igualmente transmitir ao Conselho Econômico e Social os referidos comentários, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados Partes do presente Pacto.
5. Os Estados Partes no presente Pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do parágrafo 4 do presente artigo.
ARTIGO 41

1. Com base no presente Artigo, todo Estado Parte do presente Pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o presente Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:
a) Se um Estado Parte do presente Pacto considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as disposições do presente Pacto poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento deste Estado Parte. Dentro do prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;
b) Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado;
c) O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetem em virtude do presente artigo somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em consonância com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quanto a aplicação dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente;
d) O Comitê realizará reuniões confidencias quando estiver examinando as comunicações previstas no presente artigo;
e) Sem prejuízo das disposições da alínea c) Comitê colocará seus bons Ofícios dos Estados Partes interessados no intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos no presente Pacto;
f) Em todas as questões que se submetam em virtude do presente artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se faz referencia na alínea b) , que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes;
g) Os Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), terão direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito;
h) O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento da notificação mencionada na alínea b), apresentará relatório em que:
(i se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se-á, em relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada.
(ii se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea e), o Comitê, restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados Parte interessados.
Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados Partes interessados.
2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que dez Estados Partes do presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1 desde artigo. As referidas declarações serão depositados pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral das Organizações das Nações Unidas, que enviará cópias das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte uma vez que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declaração.
ARTIGO 42

1. a) Se uma questão submetida ao Comitê, nos termos do artigo 41, não estiver dirimida satisfatoriamente para os Estados Partes interessados, o Comitê poderá, com o consentimento prévio dos Estados Partes interessados, constituir uma Comissão ad hoc (doravante denominada "a Comissão"). A Comissão colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão baseada no respeito ao presente Pacto.
b) A Comissão será composta de cinco membros designados com o consentimento dos Estados interessados. Se os Estados Partes interessados não chegarem a um acordo a respeito da totalidade ou de parte da composição da Comissão dentro do prazo de três meses, os membro da Comissão em relação aos quais não se chegou a acordo serão eleitos pelo Comitê, entre os seus próprios membros, em votação secreta e por maioria de dois terços dos membros do Comitê.
2. Os membros da Comissão exercerão suas funções a título pessoal. Não poderão ser nacionais dos Estados interessados, nem de Estado que não seja Parte do presente Pacto, nem de um Estado Parte que não tenha feito a declaração prevista no artigo 41.
3. A própria Comissão alegará seu Presidente e estabelecerá suas regras de procedimento.
4. As reuniões da Comissão serão realizadas normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou no escritório das Nações Unidas em Genebra. Entretanto, poderão realizar-se em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão determinar, após consulta ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e aos Estados Partes interessados.
5. O secretariado referido no artigo 36 também prestará serviços às condições designadas em virtude do presente artigo.
6. As informações obtidas e coligidas pelo Comitê serão colocadas à disposição da Comissão, a qual poderá solicitar aos Estados Partes interessados que lhe forneçam qualquer outra informação pertinente.
7. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, mas, em qualquer caso, no prazo de doze meses após dela tomado conhecimento, a Comissão apresentará um relatório ao Presidente do Comitê, que o encaminhará aos Estados Partes interessados:
a) Se a Comissão não puder terminar o exame da questão, restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição sobre o estágio em que se encontra o exame da questão;
b) Se houver sido alcançado uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito dos direitos humanos reconhecidos no presente Pacto, a Comissão restringir-se-á, em relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;
c) Se não houver sido alcançada solução nos termos da alínea b) a Comissão incluirá no relatório suas conclusões sobre os fatos relativos à questão debatida entre os Estados Partes interessados, assim como sua opinião sobre a possibilidade de solução amistosa para a questão, o relatório incluirá as observações escritas e as atas das observações orais feitas pelos Estados Partes interessados;
d) Se o relatório da Comissão for apresentado nos termos da alínea c), os Estados Partes interessados comunicarão, no prazo de três meses a contar da data do recebimento do relatório, ao Presidente do Comitê se aceitam ou não os termos do relatório da Comissão.
8. As disposições do presente artigo não prejudicarão as atribuições do Comitê previstas no artigo 41.
9. Todas as despesas dos membros da Comissão serão repartidas eqüitativamente entre os Estados Partes interessados, com base em estimativas a serem estabelecidas pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
10. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá caso seja necessário, pagar as despesas dos membros da Comissão antes que sejam reembolsadas pelos Estados Partes interessados, em conformidade com o parágrafo 9 do presente artigo.
ARTIGO 43

Os membros do Comitê e os membros da Comissão de Conciliação ad hoc que forem designados nos termos do artigo 42 terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
ARTIGO 44

As disposições relativas à implementação do presente Pacto aplicar-se-ão sem prejuízo dos procedimentos instituídos em matéria de direito humanos pelos ou em virtude dos mesmos instrumentos constitutivos e pelas Convenções da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas e não impedirão que os Estados Partes venham a recorrer a outros procedimentos para a solução de controvérsias em conformidade com os acordos internacionais gerias ou especiais vigentes entre eles.
ARTIGO 45

O Comitê submeterá a Assembléia-Geral, por intermédio do Conselho Econômico e Social, um relatório sobre suas atividades.
PARTE V
ARTIGO 46

Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas e das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas relativamente às questões tratadas no presente Pacto.
ARTIGO 47

Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.
PARTE VI
ARTIGO 48

1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral a tornar-se Parte do presente Pacto.
2. O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização da Organização das Nações Unidas.
3. O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo.
4. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto ou a ele aderido do deposito de cada instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 49

1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, do trigéssimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o deposito do trigéssimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do deposito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 50

Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.
ARTIGO 51

1. Qualquer Estado Parte do presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará todas as propostas de emenda aos Estados Partes do presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferencia dos Estados Partes destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presente e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia-Geral das Nações Unidas.
2. Tais emendas entrarão e, vigor quando aprovadas pela Assembléia-Geral das Nações Unidas e aceitas em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Pacto.
3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
ARTIGO 52

Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 48, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados referidos no parágrafo 1 do referido artigo:
a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o artigo 48;
b) a data de entrega em vigor do Pacto, nos termos do artigo 49, e a data, e a data em entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 51.
ARTIGO 53

1. O presente Pacto cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autênticas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 48.
Em fé do quê, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Pacto, aberto à assinatura em Nova York, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm
acesso em 15/06/2011