segunda-feira, 13 de junho de 2011

Seleção: Notícias do TST 13/06/2011

Notificação de TRT dispensa comprovação de feriado local
A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (Codin) conseguiu manter a dispensa de uma ex-empregada que pleiteava estabilidade no emprego. Ao Tribunal Superior do Trabalho, ela contestou a validade de uma ação de consignação de pagamento ajuizada pela empresa que visava depositar as verbas rescisórias que lhe eram devidas, alegando que a ação era intempestiva, ou seja, havia sido interposta fora do prazo, após a Quarta-Feira de Cinzas.

Contrariamente, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator que analisou o recurso da empregada na Terceira Turma do TST, constatou que o prazo recursal se iniciou em 26/2/2009 (quinta-feira), pois os dias anteriores, 23 a 25, correspondiam aos feriados de carnaval e não houve expediente no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O feriado terminou em 05/03/2009, exatamente quando o recurso foi interposto pela empresa no TRT, portanto dentro do prazo.

Esclareceu ainda o relator que o Tribunal Regional atestou a ausência de expediente forense na Quarta-Feira de Cinzas (25/02/09) e, assim, não havia necessidade de se exigir da empresa comprovação da "existência de feriado oficial naquela data que justificasse a prorrogação do prazo recursal", como defendeu a empregada.
Tendo o TRT notificado oportunamente a suspensão dos prazos processuais naquele dia, o relator avaliou que a especificação daquele feriado é irrelevante.

Além da intempestividade, a empregada questionou em seu recurso outros temas relacionados à sua estabilidade no emprego, mas nenhum deles conseguiu ultrapassar a fase do conhecimento e, assim, o mérito não foi examinado.

O caso

Inicialmente, a empregada ingressou no serviço público por concurso em maio de 1966 no Estado do Rio de Janeiro e, em maio de 1977, foi transferida para a Codin, passando de estatutária para o regime celetista. Demitida em fevereiro de 2008, ela questionou sua demissão alegando ter direito à estabilidade. Contrariamente, o TRT avaliou, entre outros aspectos, que, com a transferência dela para a Codin, "criou-se novo vínculo de emprego, extinguindo-se a relação estatutária anteriormente mantida com o Estado do Rio de Janeiro". Assim, como empregada de empresa pública, ela podia ser demitida.

O voto do relator foi seguido por unanimidade na Terceira Turma do TST.
(Mário Correia / Processo:
RR-34600-15.2008.5.01.0034 / Notícia: 13/06/2011)
JT não reconhece justa causa por uso de cotonete à venda em supermercado
A violação de uma embalagem de cotonetes e o uso de um deles justifica uma sanção contra a indisciplina do empregado, mas não sua demissão por justa causa
. Ao examinar o caso ocorrido no Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., a Justiça do Trabalho destacou ter havido desproporcionalidade entre a infração a uma norma da empresa - a de não utilizar os produtos à venda no supermercado - e a punição com demissão por justa causa do funcionário. Por considerar que não ficou caracterizada a falta grave alegada pelo empregador, a JT reverteu a rescisão em dispensa imotivada.

O Bompreço vem recorrendo da sentença, mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e também no Tribunal Superior do Trabalho. No último julgamento, a Sexta Turma negou provimento a agravo de instrumento do supermercado, por falta de especificidade dos julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial e pela inexistência de violação legal na decisão que o condenou a pagar as verbas rescisórias.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo, observou que, para concluir de forma diversa da estabelecida pelo Tribunal Regional, seria necessária a análise da prova produzida, procedimento incabível no âmbito do TST. O relator destacou que a decisão do TRT6 não violou dispositivo legal quando negou provimento ao recurso da empresa, e ressaltou a conclusão do Regional de que a conduta "não se trata de mau procedimento a justificar a aplicação da justa causa, mas de falta disciplinar que deve ser punida de forma mais branda".

Contratado pelo supermercado em junho de 2006 como servente, o trabalhador não aceitou os termos da demissão, razão pela qual a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento. Por sua vez, o empregado também não ficou inerte e ajuizou ação trabalhista, requerendo, também, indenização por danos morais. As duas ações foram reunidas numa só, e coube à 11ª Vara do Trabalho de Recife a sentença.

Segundo a avaliação do juízo de primeiro grau, a empresa não dosou adequadamente o seu poder disciplinar, sobretudo porque o empregado não tinha qualquer antecedente de desídia ou má conduta no exercício de suas atribuições. Dessa forma, reverteu a demissão em dispensa imotivada. Com isso, o trabalhador pode receber saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com abono de um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. Além disso, como o servente alegou acumular as funções de embalador, repositor e conferente, a 11ª Vara de Recife deferiu-lhe adicional de 30% sobre o salário básico.

Quanto à indenização por danos morais, a sentença considerou que, apesar de ser injusta a aplicação da pena máxima, a empresa estaria no exercício de seu poder disciplinar se tivesse aplicado outra sanção na situação, como advertência verbal ou por escrito ou suspensão. Além disso, entendendo que não ocorreu constrangimento ou desrespeito à integridade moral do trabalhador, que admitiu ter burlado uma regra empresarial ao se utilizar indevidamente de uma mercadoria do supermercado, indeferiu o pedido.

O Bompreço recorreu do TRT6, que manteve a decisão e negou seguimento a seu recurso de revista. Em novo apelo ao TST, desta vez por meio de agravo de instrumento, também não obteve sucesso.
(Lourdes Tavares / Processo:
AIRR - 3643-27.2010.5.06.0000 / Notícia: 13/06/2011)

Turma garante intimação pessoal de trabalhador para prosseguimento de audiência
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um professor o direito de ser intimado pessoalmente para comparecer à audiência de instrução processual. O colegiado aplicou ao caso, subsidiariamente, o artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a intimação pessoal das partes.

O relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, verificou que as partes compareceram à audiência inaugural, quando ficou acertada nova data para dar prosseguimento àquela. Posteriormente, quando a data foi modificada, a intimação, por meio de publicação no Diário Oficial, foi endereçada apenas aos advogados das partes. O problema é que o advogado do professor não compareceu à audiência nem avisou ao cliente da notificação pelo Diário a respeito da nova data. Desse modo, o juiz da Vara do Trabalho de Cacoal (RO) aplicou a pena de confissão ao trabalhador.

No recurso encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (que abrange os Estados de Rondônia e Acre), o ex-empregado da União das Escolas Superiores de Cacoal (Unesc) pediu a anulação da sentença e a realização de nova audiência de instrução porque não teria sido notificado pessoalmente acerca da alteração da data.

O TRT14 considerou que o professor havia constituído um advogado para atuar no processo e que este fora intimado da nova data da audiência de instrução. O não comparecimento do advogado ou do próprio trabalhador, na opinião do Regional, era circunstância que extrapolava a esfera dos autos, e o envio de notificação ao endereço do professor seria cabível somente se ele não tivesse advogado nomeado.

No recurso de revista ao TST, o professor insistiu no argumento de que não bastava a intimação do seu advogado, por meio do Diário Oficial, para o comparecimento à audiência, como entendeu o Regional. Reclamou desrespeito ao seu direito de ampla defesa.

Segundo o ministro Pedro Manus, a CLT não prevê intimação pessoal do empregado ou do empregador, porque trata da presença das partes em audiência supostamente única (artigo 843). Mas, devido ao aumento do volume de serviço na Justiça do Trabalho, afirmou o ministro, por vezes, as audiências precisam ser divididas, o que provoca situações como a dos autos.

De qualquer modo, esclareceu, a decisão do Regional contrariou o artigo 343, parágrafo 1º, do CPC. Para o ministro, a intimação pessoal se justifica, pois há necessidade de depoimento das partes quanto à matéria de fato. Portanto,
na medida em que o trabalhador não foi intimado pessoalmente, não é possível aplicar-lhe a pena de confissão.

Por consequência, o ministro Manus declarou a nulidade de todos os atos processuais, a partir da audiência em que foi aplicada a pena de confissão ao professor, e determinou o retorno do processo à Vara de Cacoal para a reabertura da instrução processual, com a intimação pessoal das partes. A decisão da Sétima Turma foi unânime.
(Lilian Fonseca / Processo:
RR-12400-64.2007.5.14.0041 / Notícia: 13/06/2011)

Nenhum comentário:

Postar um comentário