segunda-feira, 27 de junho de 2011

Responsabilidade dos municípios por débitos oriundos de convênio na saúde

SDI Plena discute hoje responsabilidade de município em convênio de saúde

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho se reúne hoje (27) pela primeira vez este ano em sua composição plena, a partir das 9h, para julgar uma ação rescisória em que o Município de Belém (PA) pretende desconstituir decisão que o condenou a responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas decorrentes de celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde. O processo começou a ser julgado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) em setembro de 2010. Em outubro, a proclamação do resultado foi suspensa por sugestão do relator, ministro Barros Levenhagen.

Na ocasião, a SDI-2 se encaminhava, por maioria de votos, para julgar procedentes os pedidos formulados na ação rescisória e excluir a responsabilidade subsidiária do município, desconstituindo acórdão da Terceira Turma do TST quando do julgamento do recurso de revista da ação originária, já transitada em julgado. Se confirmado esse entendimento, a decisão da SDI-2 seria contrária a precedentes da SDI-1 em processos que tratavam da mesma matéria.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais é composta por 21 ministros e, de acordo com o Regimento Interno do TST, é dividida em duas Subseções (SDI-1 e SDI-2). O presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho integram as duas subseções. A SDI-1 julga, principalmente, embargos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas em relação à própria SDI-1, a Súmula ou a Orientação Jurisprudencial. A SDI-2 julga ações rescisórias contra suas decisões, da SDI-1 e das Turmas do TST e recursos ordinários em ações rescisórias julgadas por Tribunais Regionais do Trabalho.

De acordo com o Regimento Interno do TST, compete à SDI em sua composição plena julgar, em caráter de urgência, os processos cuja votação aponte para divergência entre as duas subseções quanto a aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

O processo em pauta

O processo que será julgado tem como partes o Município de Belém, de um lado, e a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores (FEMECAM) e uma ex-empregada da federação. A Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA) declarou a responsabilidade subsidiária do município com base na Súmula 331, item IV, do TST. O entendimento foi o de que se tratava de terceirização de serviços, uma vez que o município firmou convênio com a FEMECAM para implantar os Programas Família Saudável e Agentes Comunitários de Saúde, onde a ex-empregada trabalhou como agente comunitária de saúde. Como a federação não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, a Justiça do Trabalho considerou que houve culpa do município por escolher empresa inidônea (culpa in eligendo) e por não fiscalizar o cumprimento dos deveres para com os empregados (culpa in vigilando).

Ao recorrer à Terceira Turma do TST, o município questionou a condenação alegando que a natureza jurídica do convênio firmado excluía qualquer possibilidade de reconhecimento de vínculo. Sustentou que firmou o convênio com a federação – entidade sem fins lucrativos – para o desenvolvimento de programas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e que a Lei 8.080/80 (Lei Orgânica da Saúde) permite ao Sistema Único de Saúde (SUS) recorrer à iniciativa privada, preferencialmente a entidades sem fins lucrativos, quando não houver disponibilidade suficiente para atender à população de certa área. Neste caso, defendia o município, não se tratava de processo licitatório, e sim de celebração de convênios – e, portanto, não se tratava de terceirização de serviços públicos, mas de atividade assistencial subsidiada pelo Estado e realizada pela iniciativa privada. Ao município caberia apenas o repasse de recursos da União.

O recurso de revista não foi conhecido pela Terceira Turma e, após o trânsito em julgado, o município ajuizou a ação rescisória no TRT da 8ª Região, que também foi rejeitada. No julgamento do recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Barros Levenhagen, votou no sentido de julgar procedente a ação rescisória, por violação ao artigo 199, § 1º, da Constituição Federal, que permite às instituições privadas participar de forma complementar do SUS mediante contrato de direito público ou convênio.

A maioria seguiu o voto do relator. Uma vez configurado o conflito de teses entre as duas subseções, a proclamação foi suspensa e o processo encaminhado à SDI Plena, de acordo com o artigo 71, inciso I, do Regimento Interno.

SDI-1 Extraordinária

Em seguida à deliberação da SDI plena, a SDI-1 faz sessão extraordinária também com sua composição plena (14 ministros ao todo, entre eles o presidente e vice-presidente do TST e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho). A pauta tem 13 processos que, pela complexidade das matérias, devem ser julgados pela totalidade dos ministros que compõem a subseção. (Carmem Feijó / Processo: AR - 13381-07.2010.5.00.0000 / Notícia: 27/06/2011)

 

SDI Plena responsabiliza município por débitos oriundos de convênio na saúde

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, decidiu hoje (27), por maioria de votos, que o Município de Belém (PA) deve responder subsidiariamente por eventuais créditos trabalhistas decorrentes de convênio firmado com a Federação Metropolitana de Centros Comunitários e Associações de Moradores (Femecam) para execução de serviços na área da saúde.

Com essa interpretação, a SDI Plena julgou improcedente o pedido do município para anular acórdão da Terceira Turma do TST . Na medida em que a Turma não conhecera o recurso de revista da administração pública, prevaleceu a sentença de mérito proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (que abrange os Estados do Pará e Amapá) no sentido de condená-la subsidiariamente pelos créditos salariais devidos aos trabalhadores contratados diretamente pela Femecam.

Inconformado, o município ajuizou ação rescisória no próprio TRT8, que foi rejeitada. Já no TST, quando o recurso começou a ser julgado na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), em 14/09/2010, o relator, ministro Barros Levenhagen, verificou que a maioria dos colegas pretendia votar pela procedência da rescisória e, assim, excluir a responsabilidade subsidiária do município. Caso isso ocorresse, haveria divergência entre a posição da SDI-2 e da SDI-1 sobre a mesma matéria – daí a necessidade de realização da SDI Plena.

Durante a sessão, o ministro Barros Levenhagen explicou que considera o convênio firmado entre o município e a Femecam fora da modalidade de contratos. Com apoio na doutrina, o relator esclareceu que não é possível a delegação de serviços públicos por meio de convênio, mas sim como forma de fomento. Para o ministro, portanto, não é juridicamente sustentável equiparar o convênio aos contratos de prestação de serviços, nos quais se encontra subentendida a terceirização de mão de obra.
O relator ainda destacou a Orientação Jurisprudencial nº 185 da SDI-1, que, em situação análoga, não reconhece a responsabilidade subsidiária ou solidária do estado-membro em relação a encargos trabalhistas de empregados contratados por associação de pais e mestres. Desse modo, o ministro Levenhagen considerou procedente a ação rescisória para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Belém na hipótese.

A divergência
Entretanto, ainda no primeiro julgamento da matéria na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira divergiu do relator. Agora, na SDI Plena, ele reafirmou o entendimento de que é irrelevante o fato de a prestação de serviços ter sido feita por meio de celebração de convênio entre o município com entidade particular. O ministro Emmanoel defendeu a incidência do item IV da Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nas situações de inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

Na avaliação do ministro Emmanoel, o respaldo conferido pelo artigo 199, parágrafo1º, da Constituição para a celebração do convênio, ao prever que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”, permite concluir que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora está calcada nas consequências jurídicas decorrentes do convênio.
O ministro afirmou também que a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) é extensiva aos convênios, e requer aprovação de plano de trabalho e cronograma de desembolso de recursos financeiros (artigo 116, parágrafo 1º). Já o parágrafo 3º do mesmo artigo, por exemplo, estabelece que as parcelas devem ser retidas em caso de se verificar irregularidade. Nessas condições, é dever da administração pública acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da associação sem fins lucrativos que celebrou o convênio. Em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, o ministro Emmanoel julgou improcedente a rescisória para manter a responsabilidade subsidiária do município, na hipótese.

Ao final, o entendimento manifestado pela divergência saiu vitorioso na SDI Plena. Na mesma linha votaram os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio de Senna Pires, Renato de Lacerda Paiva, Rosa Maria Weber, Delaíde Alves Miranda, Augusto César de Carvalho, Alberto Luiz Bresciani, Carlos Alberto Reis de Paula e Milton de Moura França.

Ficaram vencidos, além do relator, ministro Barros Levenhagen, os ministros Vieira de Mello Filho, Caputo Bastos, João Batista Brito Pereira, José Roberto Freire Pimenta, Pedro Paulo Manus, Maria de Assis Calsing, Maria Cristina Peduzzi (vice-presidente), João Oreste Dalazen (presidente) e a juíza convocada Maria Doralice Novaes. (Lilian Fonseca / Processo: AR-13381-07.2010.5.00.0000 / Notícia: 27/06/2011)

Fonte: TST

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