terça-feira, 21 de junho de 2011

Seleção de Notícias do TST - 17, 20 e 21/06/2011

SDI-1 isenta Caixa de constituir capital para pagar pensão a ex-empregada
A constituição de capital, prevista em lei para assegurar o pagamento mensal de pensão, em caso de condenação pela prática de ato ilícito, não deve ser exigida indistintamente. No caso da Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública de notória capacidade econômica, basta a inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento do credor. Decisão nesse sentido foi proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar recurso de embargos da CEF.

A ação foi proposta por uma escriturária da Caixa que adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo (LER) após 27 anos de trabalho. Aposentada por invalidez, ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e pagamento de despesas médicas.

A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar R$ 20 mil pelos danos morais, mais pensão mensal vitalícia. Como garantia do pagamento, determinou a constituição de capital, em conformidade com o artigo 475-Q do Código de Processo Civil (CPC).

A Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou não haver necessidade da constituição de capital para pagar as indenizações, tendo em vista sua condição de empresa pública de grande porte, detentora "de quantidade expressiva de recursos", e requereu a exclusão de tal determinação. O TRT, no entanto, negou o pedido, sob o argumento de que, exatamente por possuir condições econômicas, a ordem não causaria prejuízos operacionais à Caixa. O mesmo entendimento prevaleceu na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso da CEF.

Na SDI-1, no entanto, a tese da Caixa foi aceita. Ao analisar o recurso de embargos, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a norma, ao tratar da constituição de capital, prevê a substituição dessa obrigação pela inclusão do beneficiário da prestação "em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz".

Para o ministro, a substituição das garantias não permite que elas sejam cumuladas, pois a constituição de capital pressupõe a incerteza quanto à capacidade econômico-financeira do credor, enquanto a inclusão em folha de pagamento parte da evidente capacidade de pagamento da prestação. Para ele, a cumulação de garantias afronta o artigo 620 do CPC, que diz que a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor. Prevaleceu na SDI-1, portanto, o entendimento de que é desnecessária a constituição de capital, nesse caso, pois não há risco de a Caixa ficar inadimplente para realizar o pagamento prestações periódicas a que foi condenada. (Cláudia Valente / Processo:
RR - 206500-65.2006.5.04.0030 / Notícia: 21/06/2011)

CPC, Art. 475-Q.
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
CPC, Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
 
Justiça do Trabalho não reconhece contrato para pesquisa como terceirização
Um trabalhador que prestou serviço para empresa contratada para realizar projeto de pesquisa para o Ministério da Previdência Social não conseguiu responsabilizar a União por seus direitos trabalhistas. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que não classificou o caso como de terceirização (intermedição de mão de obra), mas de contratação de serviço específico para projeto determinado.

De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do trabalhador na Segunda Turma, como o TRT afastou a hipótese de terceirização, que autorizaria a responsabilidade do tomador de serviço, não se aplica, ao caso, a Súmula nº 331, item IV, do TST e, por consequência, a responsabilidade subsidiária da União.

O autor do processo trabalhava para o Instituto Virtual de Serviços Avançados – Vias, que, por sua vez, foi contratado pelo Ministério para realizar projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de Sistema Integrado para Implantação da Metodologia de Gerenciamento de Risco da Previdência Social. Devido a essa relação, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho onde tentou responsabilizar subsidiariamente a União pelos seus direitos trabalhistas, não obtendo sucesso na primeira e na segunda instâncias.

De acordo com o TRT, a terceirização não foi configurada porque o Ministério contratou o Vias por tempo determinado para a execução de tarefa específica, ou seja, a realização de um projeto. Não havia relação entre as atividades do Ministério e do instituto, associação sem fins lucrativos, e que não foi criado para desenvolver o projeto contratado. Além disso, o trabalhador não prestava serviço na Previdência, mas na sede do Vias, com subordinação direta ao instituto. Outro ponto ressaltado pelo Tribunal Regional em sua decisão foi a informação de que o Ministério Público conseguiu o bloqueio na Justiça de R$ 4 milhões para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas dos empregados do instituto Vias.

Ao não conhecer na Segunda Turma do recurso de revista do trabalhador contra a decisão do TRT, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que, de acordo com o Regional, "soberano no exame das provas", não houve contratação de trabalhador por empresa interposta, e a União não foi a tomadora dos aludidos serviços. Para ele, "a hipótese dos autos é tipicamente de contrato de prestação de serviço específico, direcionado para a realização de um projeto especializado na área de informática". (Augusto Fontenele / Processo:
RR - 830600-89.2006.5.12.0037 / Notícia: 21/06/2011)
 

Pedreiro que insistiu em afirmação falsa é multado por litigância de má-fé
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve multa aplicada a um pedreiro que, na tentativa de provar um vínculo empregatício inexistente, fez afirmações comprovadamente falsas no decorrer do processo. A decisão baseou-se no entendimento de que aquele que utiliza as vias processuais abusivamente, com falsas informações ou de forma meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas o Judiciário como um todo, litiga de má-fé e está sujeito a arcar com o pagamento de multa, como forma de punição.

O pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra uma senhora aposentada, alegando vínculo de emprego. Disse que a empregadora era empresária, e que foi contratado em abril de 2005 para execução de serviços na área da construção civil, com salário de R$ 200,00 semanais, e que foi demitido, sem justa causa, em setembro do mesmo ano. Pediu horas extras, cesta básica, vale-transporte, diferenças de salário, FGTS, seguro-desemprego e demais verbas rescisórias.

A parte contrária negou o vínculo. Disse que não era empresária e que apenas contratou o pedreiro para trabalhar, por empreitada, na reforma de sua casa, mediante assinatura de contrato, com valor de R$ 2 mil, que foram pagos no final do serviço, em julho de 2005. Como prova, apresentou o contrato com a assinatura do trabalhador.

O pedreiro, no entanto, negou que a assinatura no contrato fosse sua, e o juiz requereu laudo grafotécnico, que constatou a autenticidade do documento. Da mesma forma, as provas testemunhais confirmaram a versão da contratante, negando a possibilidade de vínculo empregatício. Por esses motivos, o juiz considerou a reclamatória improcedente e condenou o pedreiro a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 1% sobre o total atribuído à causa (R$ 16.980,00) e indenização de 5% sobre o mesmo valor, para compensar a parte contrária, conforme previsto no artigo 18 do Código de Processo Civil. Entre multa e indenização, o trabalhador pagaria R$ 1 mil. Ele foi condenado, também, a pagar os honorários periciais, mas foi dispensado, por ter alegado ser pobre e detentor do direito à justiça gratuita.

O trabalhador, insatisfeito, recorreu. Quanto à indenização à parte contrária, disse que esse tipo de condenação só é devida quando houver comprovação inequívoca de prejuízo, o que não aconteceu. Quanto à multa, alegou que não poderia ser penalizado por recorrer à Justiça para buscar um direito que entendia ser devido. Os argumentos, no entanto, não convenceram o colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Para o TRT, o pedreiro tinha ciência da veracidade do contrato de empreitada quando foi contratado para realizar as obras na residência da contratante e, mesmo assim, apesar de advertido sobre a possibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé, insistiu em negar os fatos, mesmo diante das provas em contrário. Por isso, manteve as condenações.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador conseguiu cancelar a indenização. O relator do acórdão na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão a ele quanto à necessidade de comprovação de prejuízo pela parte contrária. Segundo ele, a indenização está intimamente ligada à demonstração de prejuízos decorrentes da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. Para o relator, não é razoável admitir que da má-fé reconhecida decorram, necessariamente, efetivos prejuízos à contratante, em especial porque "desde logo o julgador de Primeira Instância identificou o intuito censurável do trabalhador e adotou medidas que certamente evitaram qualquer desgaste da empregadora em razão da reclamatória". A condenação nesse ponto foi retirada, permanecendo a multa por litigância de má-fé.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga não concordou com a conclusão do voto, nesse aspecto, e ficou vencido. Para ele, a condenação de indenizar a parte contrária é válida pela conduta desleal e de má-fé, independentemente da comprovação de prejuízo. (Cláudia Valente / Processo:
RR - 156740-38.2006.5.03.0043 / Notícia: 20/06/2011)


Custas recolhidas pela Petros serviram a recurso da Petrobras
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o pagamento das custas processuais realizado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) como suficientes para satisfazer a exigência do recolhimento das custas de um recurso em ação movida por um empregado da Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras, com a pretensão de receber diferenças de suplementação de aposentadoria. A condenação da Petros foi solidária.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou deserto (inválido por falta de pagamento das custas) o recurso da Petrobras, porque a empresa recolheu as custas em valor inferior ao estipulado pelo juízo. Assim, não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação das empresas, mesmo tendo a Petros recolhido o valor correto. A questão foi que as custas foram fixadas em R$ 2.800,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 140 mil, e a Petrobras recolheu apenas R$ 2.400,00.

O recurso foi interposto no decorrer da ação ajuizada pelo empregado pedindo as diferenças de aposentadoria. Ao decidir sobre os recursos do trabalhador e da empresa, o Tribunal Regional indeferiu o da empresa, por deserção, e deu provimento ao do empregado, determinando que as verbas deferidas observassem a média dos salários de contribuição.

Não concordando com isso, a empresa e o fundo de pensão recorreram ao TST e conseguiram reverter a decisão regional. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a Petros, ao interpor também recurso contra a condenação, apresentou regularmente o comprovante das custas processuais, o que afastava a deserção.

Esclareceu o relator que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, na espécie taxa de serviço em face da prestação do serviço judiciário. Desse modo, uma vez paga a taxa decorrente da prestação de tal serviço, extingue-se o crédito tributário, e novo pagamento só seria devido se ocorresse novo fato gerador.

Assim, uma vez extinto o crédito tributário com o recolhimento integral das custas pela Petros, responsável solidária pelo pagamento das verbas ao empregado, "não haveria porque o Regional considerar deserto o recurso ordinário interposto pela Petrobras", afirmou o relator. O ministro acrescentou ainda que
não havia no processo informação de que a Pertros pretendia ser excluída da relação processual.
Entendendo que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, o relator determinou o retorno do processo ao Regional, para exame das razões do recurso ordinário da Petrobras. O voto do relator foi seguido por unanimidade. (Mário Correia / Processo:
RR-86800-90.2008.5.04.0203 / Notícia: 20/06/2011)

SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


Empregado agredido a tapa receberá R$ 20 mil por danos morais
Um empregado agredido com um tapa dentro do escritório em que trabalhava, na firma Maria Elizabete Capelini Me Mercado Econômico, receberá indenização por danos morais no valor de 20 mil reais. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES).

O valor da indenização, arbitrado em primeiro grau, foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu presente o dano moral. Segundo o TRT, a firma "materializou atitudes repugnantes na esfera trabalhista, desfazendo, assim, o fundamental respeito mútuo entre as partes contratantes". Tal atitude, a seu ver, evidenciou afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluindo-se aí o respeito e a proteção da integridade física e emocional do trabalhador.
Contratado em 1999 para trabalhar como entregador numa das lojas da rede em Rio Bananal (ES), em maio de 2001 o empregado foi transferido para outra loja da rede, na cidade de Cariacica, onde permaneceu até a dispensa, ocorrida no dia 05/12/2004, data em que foi agredido fisicamente por um dos proprietários da empresa.

A agressão, um tapa no rosto, além de agressões verbais com vários palavrões, segundo afirmou o empregado, ocorreu sem que ele desse qualquer causa ou justificativa. Por fim, o agressor lhe disse "vá embora", "suma daqui, não quero você trabalhando mais aqui".

Assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Espírito Santo, o entregador ajuizou ação trabalhista em que postulou a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, entre outros pedidos. A Sétima Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu a indenização no valor de R$ 20 mil.

A empresa buscou a reforma da sentença, ao argumento de que a discussão entre seu representante legal e o empregado significou apenas "um dissabor cotidiano", sem qualquer prejuízo moral a ser reparado, mas o Regional manteve a decisão. No recurso ao TST, afirmou ser o valor da condenação excessivo e não condizente com sua situação de microempresa, além de ser 66 vezes maior que o salário do empregado.

Como não há na legislação trabalhista critério legal para se estabelecer o valor da indenização por dano moral na legislação trabalhista, a relatora na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que ela deve ser fixada com base no "princípio da equidade", observando-se, para tanto, a "gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido e a posição socioeconômica do ofensor". No caso em questão, a ministra entendeu que o acórdão recorrido levou em conta esses aspectos quando fixou o valor da condenação. (Lourdes Côrtes / Processo:
RR-2000-80.2005.5.17.0007 / Notícia: 20/06/2011)


Empresa fecha e Celesc é condenada a pagar verbas de trabalhador acidentado (atualizada)
As Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc terão que pagar os créditos trabalhistas de um ex-empregado da empresa Icel Sul Instaladora Ltda. que perdeu a visão do olho direito em um acidente de trabalho. A Icel fechou as portas por falta de condições financeiras e o empregado, detentor da estabilidade acidentária, não pôde retornar ao trabalho após a alta médica. A empresa pública, tomadora do serviço, foi então responsabilizada subsidiariamente pelos valores devidos.

O trabalhador foi admitido pela Icel em fevereiro de 2002 como ajudante de eletricista, e 17 dias depois sofreu o acidente de trabalho. Ele fazia parte de uma equipe de instalação e aterramento de rede elétrica na cidade de Bom Retiro (SC). No dia do acidente, ele voltava do campo de trabalho quando o caminhão da empresa atolou num lamaçal. Ao empurrar o veículo, junto com colegas, uma farpa de ferro entrou em seu olho direito, e ele perdeu a visão, aos 22 anos de idade.

Ele conta que, após gozar o benefício do auxílio doença e receber alta médica, procurou a empresa para retomar suas atividades, mas encontrou as portas fechadas, e não pôde usufruir da estabilidade de 12 meses prevista em lei. Na ação trabalhista proposta contra a empresa pública e a empregadora, ele pediu o pagamento dos salários e demais verbas referentes ao período estabilitário.

Na audiência inaugural, a Icel não compareceu, e a Celesc apresentou defesa alegando não haver norma legal expressa que autorize o entendimento de que a dona da obra seja subsidiariamente responsabilizada por débitos trabalhistas. A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou favoravelmente ao empregado, condenando a Icel e a Celesc, subsidiariamente, a pagar os valores pleiteados. Para o juiz de primeiro grau, o ente público, mesmo não sendo o principal responsável pela obrigação, é chamado a cumpri-la se o responsável direto (no caso a Icel) deixar de fazê-lo, pois o administrador público, ao contratar terceiros, deve ter a cautela de sublocar os serviços a empresa idônea e solvente.

A Celesc recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que excluiu sua responsabilidade na condenação. Segundo o colegiado regional, se a Administração Pública contrata empresa prestadora de serviços obedecendo às normas inseridas na Lei 98.666/93 (Lei das Licitações), não está praticando ato ilegal. "Caberia, então, proceder-se a uma alteração na legislação ordinária para que passasse a ser uma exigência legal a verificação periódica, pela entidade contratante, do cumprimento regular das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (alteração legal essa que ainda não ocorreu)", destacou o acórdão. O trabalhador, assim, recorreu, com sucesso, ao TST.

STF

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao proferir seu voto na Sexta Turma, assinalou que, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, o STF declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, segundo o qual a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Desde então, o STF tem cassado decisões do TST em sentido contrário, "o que torna necessário apreciar o tema levando em consideração os fundamentos daquele julgamento, com o fim de privilegiar o princípio da segurança jurídica".

Segundo o ministro Aloysio, as decisões recentes do STF têm sido, todas, no sentido de que não se pode responsabilizar os entes públicos com base na redação então vigente da Súmula nº 331, item IV, do TST (que previa a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador). Destacou, porém, que o entendimento do STF na ADC 16 foi o de que, mesmo sendo constitucional, §1º do artigo 71 da Lei de Licitações,
é dever do Judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. "É de se destacar que o TST reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública com base nos fatos e não com base na inconstitucionalidade da lei", afirmou.
Para o ministro, "não se pode ignorar a realidade e a sucessiva discussão em torno do cumprimento dos contratos de trabalho firmados com o prestador de serviços em que, com frequência, deixam de pagar as obrigações mínimas, como salários, continuando os empregados a prestar os serviços nas repartições públicas com reiterado atraso no pagamento dos salários". Nesses casos, Aloysio Veiga afirma que cabe ao ente público reter o pagamento até o cumprimento das obrigações assumidas. "A irresponsabilidade contida na Lei de Licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão", afirmou.

No caso em julgamento, o ministro entendeu pela culpa da Celesc por fiscalizar mal, uma vez que o trabalhador da Icel "sequer pôde ser reintegrado ao trabalho diante do fechamento da empresa", sem ter sido dada baixa em sua carteira de trabalho. Essa circunstância, assinalou, leva à sua condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Dessa forma, o recurso do trabalhador foi conhecido e provido, e a condenação subsidiária da Celesc foi restabelecida. (Carmem Feijó/Cláudia Valente / Processo:
RR - 568200-61.2008.5.12.0034 / Notícia: 17/06/2011)

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