sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Agradecimento aos loucos por trabalho de caráter!


Por esses dias tive acesso à notícia "Um menino de caráter", do blog do Juca Kfouri. Fiquei feliz ao lê-la e, especialmente, por saber que Guilherme Murray existe. Menino de 12 anos, porém com atitudes de Homem (com "H" maiúsculo, segundo os costumes de minha terra). 

Refletindo sobre o tema, pensei nas dificuldades por que passa a sociedade brasileira, notadamente quanto à educação (que não necessariamente passa pela sala de aula, mas aquela que forja cidadãos). A ideia que me veio é de que precisávamos de mais Guilhermes Murrays.

E quer saber? Outros Guilhermes existem. Explico.

Há alguns dias, através da parceria com a LTr Editora e com o Gelt, sorteei 7 prêmios na Promoção Volta às Aulas do blog LPT. Segundo as regras, cada ganhador teria direito a um único livro. 

Surpreendi-me ao, até o momento, ser procurada por 4 dos 6 ganhadores (o primeiro não enviou os dados e refiz o sorteio), para saber se tinha algo errado, porque tinham recebido mais do que um único livro. 

Deduziram que os livros excedentes não lhes pertenciam, que teria havido um erro da editora e que algum dos sorteados ficara sem livro, por isso a preocupação e o zelo em me contatar para reparar o suposto equívoco. 

Os livros excedentes, em verdade, foram cortesias da LTr Editora, a quem agradeço pela iniciativa. Agradeço, mais, a cada um que me enviou tais mensagens. Em um momento em que a gente vê tanta corrupção e deslealdade, vocês demonstraram, assim, como Guilherme, ter muito caráter, o que me convence de que serão efetivamente servidores do público quando magistrados do trabalho ou membros do MPT.

Atualizar este blog é, sim, um trabalho árduo, voluntário e solitário. Ocorre que acredito na divulgação, na partilha do conhecimento. E tudo isso compensa quando situações como essas ocorrem. 

Obrigada a vocês, loucos por trabalho, bem como ao Guilherme Murray. Tenhamos esperança de que há, sim, pessoas de caráter!

Abraços e bom fim de semana a todos!



Informativo do TST 87/2014


Informativo do TST 87/2014

Informativo do TST 86/2014


Informativo do TST 86/2014

NOVO Resultado da Promoção Volta às aulas 2014.2 do blog Loucos por Trabalho


Olá, loucos por trabalho!

Já temos o NOVO resultado da Promoção Volta às aulas 2014.2 do blog Loucos por Trabalho, tendo em vista que a ganhadora do 1º prêmio perdeu o prazo para enviar os dados necessários.


1° Prêmio: Sindicatos e Ações Coletivas  e uma bolsa mensal do Gelt: 


Gizelda Rigoti




Ressalto que o(a)(s) vencedor(a)(s) tem(êm) o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado, que ocorre através da presente postagem no blog Loucos por Trabalho (http://loucosportrabalho.blogspot.com.br), para manifestar interesse em receber o prêmio, enviando mensagem através do e-mail loucosportrabalho@gmail.com. Caso não se manifeste nesse prazo, indicando os dados do item 4 do regulamento, perderá o direito ao prêmio, que seguirá para novo concurso.

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Adicional de periculosidade para motociclistas


Loucos por trabalho,

Em 04 de julho de 2014, o Grupo de Estudos Loucos por Trabalho - Gelt, postou em sua fan page no facebook a seguinte publicação, acerca do adicional de periculosidade para os motociclistas:

"Discussão sobre o adicional de periculosidade para os "motoboys"

A discussão ora apresentada é bastante interessante. Houve questionamentos semelhantes quando do advento da Lei 12.740/2012, a qual instituiu o adicional de periculosidade para os trabalhadores nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Prevaleceu, naquele momento, o entendimento de que seria necessária a regulamentação, em razão da dicção expressa do caput do art. 193 Consolidado, bem como da necessidade de maior segurança jurídica em relação à definição dos profissionais que efetivamente fariam jus ao adicional.

Dita regulamentação sobreveio no final de 2013, por meio da Portaria Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 1.885, de 02 de dezembro de 2013, que aprovou o anexo 3 na Norma Regulamentadora 16.

Pelos mesmos motivos, com respeito às opiniões em contrário, entendemos que o adicional de periculosidade dos “motoboys” (Lei 12.997/2014) também dependerá da regulamentação do MTE, devendo, pois, ser editada regulamentação que especifique quais profissionais serão considerados “trabalhadores em motocicleta”.

Atenciosamente,
Equipe GELT"


Acessem o vídeo do TRT23 sobre o adicional de periculosidade para motociclistas, ainda não regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que ratifica a posição acima indicada.

Abraços e bons estudos!

Livro Informativos do TST


Bom dia, loucos por trabalho!

Deixo como dica o livro Informativos do TST, de Raphael Miziara e Roberto Vanderley Braga.

Para adquiri-lo, basta clicar aqui.


terça-feira, 26 de agosto de 2014

Julgamento dos recursos da prova objetiva do concurso C-333 de juiz do trabalho do TRT08


Loucos por trabalho,

Vejam o julgamento dos recursos da prova objetiva do concurso C-333 de juiz do trabalho do TRT08.

Trabalho de imigrantes no Brasil

Bom dia, loucos por trabalho!

Vejam matéria do Fantástico sobre o trabalho de imigrantes no Brasil, acessando o link:

http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/08/numero-de-pedidos-de-refugio-cresce-800-em-quatro-anos-no-brasil.html

Definida a banca do 19º concurso do MPT

Loucos por trabalho,

Foi definida a banca do 19º concurso do MPT:

Titulares

Procurador-Geral do Trabalho - Luís Antônio Camargo de Melo
Vice-Procuradora-Geral do Trabalho - Eliane Araque dos Santos
Membro - Subprocurador-Geral do Trabalho Ricardo José Macedo de Britto Pereira
Jurista - Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
OAB - a ser indicado


Suplentes

Subprocurador-Geral do Trabalho Manoel Jorge e Silva Neto
Procurador Regional do Trabalho José de Lima Ramos Pereira
Procurador do Trabalho Cássio Luis Casagrande
Procurador do Trabalho Maurício Pessoa Lima
Procurador do Trabalho Helder Santos Amorim


Secretária do Concurso

Procuradora Regional do Trabalho Adriane Reis de Araújo


Fonte: Toga

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Vem aí novo concurso da magistratura do trabalho

Loucos por trabalho,

Vejam notícia do site do TRT06: APROVADO NOVO CONCURSO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO.



Instrução Normativa que regulamenta fiscalização de doméstico


Bom dia, loucos por trabalho!
Para quem ainda não viu, segue notícia do MTE: IN regulamenta fiscalização de doméstico

Confiram:

Instrução Normativa SIT Nº 110 DE 06/08/2014

Publicado no DO em 7 ago 2014

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico.

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,

Considerando a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico, de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação da Lei nº 12.964, de 8 de abril de 2014, será realizada por Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta.

Parágrafo único. Considera-se fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 2º A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, que liste a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo-se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.

§ 1º Constará necessariamente da lista de documentos a ser apresentada, em relação a cada empregado doméstico, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do mesmo, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.

§ 2º Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de dezoito anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida.

§ 3º Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.

§ 4º Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante, em obediência ao disposto na alínea c do art. 15 da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957.

Art. 3º Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

Art. 4º Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de
consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico.

Parágrafo único. Considera-se empregador, para fins do consentimento previsto no caput, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT.

Art. 5º O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho deverá ser considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa e servirá como elemento de convicção à eventual lavratura dos correspondentes autos de infração.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

terça-feira, 5 de agosto de 2014

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Promoção Volta às aulas 2014.2 do blog Loucos por Trabalho




Através das parcerias com a LTr Editora e com Grupo de Estudos Loucos por Trabalho, anuncio a Promoção “Volta às aulas 2014.2 do blog LPT”, que sorteará os seguintes prêmios:


1° Sorteado: Sindicatos e Ações Coletivas  e uma bolsa mensal do Gelt
         


2° Sorteado: Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e uma bolsa mensal do Gelt




3° Sorteado: Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST


4° e 5° Sorteados: Súmulas, Ojs e Precedentes Normativos do TST, por Assunto (1 para cada)

6° e 7° Sorteados: A Subordinação do Direito do Trabalho (1 para cada)





Veja as Regras da Promoção:


Resultado da prova objetiva do XX concurso de juiz do TRT23


Boa tarde, loucos por trabalho!

Confiram o resultado da prova objetiva do XX concurso de juiz do TRT23.

Parabéns aos aprovados! Força e perseverança aos que não conseguiram desta vez! 

Fonte da Imagem: site do TRT23

Atualização legal e jurisprudencial de 2014.1


Bom dia, loucos por trabalho!

Confiram a Atualização legal e jurisprudencial de 2014.1, elaboradas por Élisson Miessa e Henrique Correia.

Abraços e bons estudos!

domingo, 3 de agosto de 2014

Produtores de tabaco enfrentam doenças físicas e psíquicas no RS


Loucos por trabalho,

Vejam matéria do jornal "O Globo": Produtores de tabaco enfrentam doenças físicas e psíquicas no RS.

Resultado das provas discursivas do TRT03 e do TRT18


Continuando a atualização do período de minha ausência na semana de 21 de julho, para quem ainda não viu, seguem:

Resultado da prova discursiva do TRT03

Resultado da prova discursiva do TRT18 

Parabéns aos aprovados! Força e perseverança aos que não conseguiram desta vez!


 



Imagens dos sites dos tribunais


Alteração nos recursos do processo do trabalho

Loucos por trabalho,

Nas semana em que estive "desconectada" foi publicada a Lei nº 13.015/2014, que altera a sistemática recursal trabalhista.

Para quem ainda não o fez, não deixe de conferir o novo texto, cuja vigência só ocorrerá 60 dias após a publicação oficial.


No ensejo, seguem algumas matérias sobre o tema:

Sancionado projeto que dá celeridade aos processos trabalhistas

Presidente do TST explica alterações recursais na JT

Comissão vai propor regulamentação da lei que alterou sistemática recursal

Programa Trabalho e Justiça fala sobre nova lei de processamento de recursos na JT


Vale lembrar que os novos valores dos depósitos recursais começaram a valer em 01/08/2014.

sábado, 2 de agosto de 2014

Gabarito Definitivo da Prova Objetiva do XX Concurso de Juiz do Trabalho do TRT23.


Bom dia, loucos por trabalho!

Foi divulgado o Gabarito Definitivo da Prova Objetiva do XX Concurso de Juiz do Trabalho do TRT23.

Para quem ainda não baixou, seguem a Prova Objetiva e Gabarito Preliminar do XX Concurso de Juiz do Trabalho do TRT23,

O resultado será divulgado na segunda-feira, 04 de agosto de 2014, a partir das 08:00h, conforme informação em Edital, e será divulgado ao vivo no site do tribunal. Para assistir à sessão de divulgação, clique aqui.

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

MPT processa Maranhão por irregularidades em prisões


MPT processa Maranhão por irregularidades em prisões

A ausência de depósitos do FGTS enseja rescisão indireta?


Direto do TST: Sem depósito de FGTS por dois anos, metalúrgico consegue rescisão indireta do contrato.

A decisão destaca que a jurisprudência da SBDI-1 do C. TST já se firmou no sentido de que "a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual", o que caracteriza a justa causa do empregador.

Urge lembrar que havendo a rescisão indireta, prevista no art. 483, da CLT, o empregado terá direito às verbas da dispensa imotivada, ou seja, sem justa causa.

Abraços e bons estudos!



Ministro Ricardo Lewandowski afirma que democracia e diálogo serão os pilares de sua gestão


Do site da Anamatra: Ministro Ricardo Lewandowski afirma que democracia e diálogo serão os pilares de sua gestão