quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Dicas de estudo


Konrad Mota é juiz do trabalho no TRT 7.

Acessibilidade é um direito social?



04/10/2011 11:41

PEC inclui acessibilidade entre os direitos sociais dos brasileiros


Saulo Cruz
Rosinha de Adefal
Rosinha da Adefal: acessibilidade precisa ser contemplada em políticas públicas.
Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 53/11, da deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL), que inclui a acessibilidade entre os direitos sociais dos brasileiros inscritos na Constituição, ao lado de educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados.
De acordo com a deputada, a acessibilidade pode ser definida como o direito do cidadão de ir e vir com segurança e autonomia, no uso dos espaços e serviços que a cidade oferece. Ela lembra que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas (ONU), que reconhece a acessibilidade como um dos direitos fundamentais das pessoas com algum grau de deficiência.
Segundo Rosinha da Adefal, para que o tema seja efetivamente inserido na formulação das políticas públicas, é preciso que a acessibilidade torne-se um direito constitucional. "As políticas públicas, ao serem formuladas, deixam de prever, considerar e financiar as necessárias soluções em acessibilidade, o que causa prejuízo irreparável às pessoas com deficiência, que acabam por experimentar desvantagem quando do acesso e utilização dos serviços, supostamente postos a todos os brasileiros", diz a deputada.
Tramitação
A CCJ vai analisar a admissibilidade da PEC. Se aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. Em seguida, a matéria será votada em dois turnos pelo Plenário.
Saiba mais sobre a tramitação de PECs

Íntegra da proposta:

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

Transporte é um direito social?

28/12/2011 10:33

Transporte pode tornar-se direito social previsto na Constituição


Arquivo/ Luiz Cruvinel
Luiza Erundina
Erundina: o transporte público pode ser determinante na emancipação social.
A Câmara analisa proposta que prevê a inclusão do transporte no grupo de direitos sociais, destinados a todas as pessoas, estabelecidos pela Constituição Federal. O artigo 6º da Carta enumera aspectos relevantes da vida em sociedade. A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 90/11, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP).
A Constituição hoje já institui outros 11 direitos: educação; saúde; alimentação; trabalho; moradia; lazer; segurança; previdência social; proteção à maternidade; proteção à infância; e assistência aos desamparados.
A inclusão do transporte nesse rol, segundo Erundina, deve garantir prioridade às políticas públicas do setor. "O transporte, notadamente o público, cumpre função social vital, uma vez que o maior ou menor acesso aos meios de transporte pode tornar-se determinante à própria emancipação social e o bem-estar daqueles segmentos que não possuem meios próprios de locomoção", justificou.
Erundina ressalta que o artigo 6º já foi alterado duas vezes, por meio da Emenda nº 26, de 2000, que acresceu a moradia aos itens nele contemplados, e pela Emenda nº 64, de 2010, que introduziu a alimentação como direito social.
Tramitação
A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, o mérito da PEC será examinado por comissão especial e ela será votada em dois turnos pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Carolina Pompeu
Edição – Mariana Monteiro

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/207502-TRANSPORTE-PODE-VIRAR-UM-DIREITO-SOCIAL-PREVISTO-NA-CONSTITUICAO.html

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

ABERTOS NOVOS CONCURSOS PARA JUIZ DO TRABALHO!!

Depois de vários dias de ausência, desejo a cada um de vcs que todo dia seja Natal, que os nossos corações estejam sempre aquecidos com muito amor!


Pra não perder o bom hábito, trago um link que fala de 2 novos concursos de juiz do trabalho: TRT19 e TRT24!!


É só clicar em AMBIÊNCIA LABORAL: ABERTOS NOVOS CONCURSOS PARA JUIZ DO TRABALHO!!


Abraços e bons estudos!!

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Prova objetiva juiz do TRT3 (2010)


Com a proximidade do concurso de juiz do TRT 03, tem muita gente procurando a última prova, ocorrida em 2010.

Deixo o link pra vcs: Prova objetiva juiz do TRT3 (2010).

Bons estudos!

Escritório de advocacia é alvo de ação do MPT

13/12/2011

Relação com "advogados associados" era usada para fraudar real relação de emprego


Pernambuco (PE) - O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco deu entrada na justiça com Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, contra a empresa Rocha, Marinho e Sales Advogados Associados. O escritório é acusado de fraudar relações de emprego. Entre os pedidos do MPT, estão a assinatura das carteiras de trabalho, o recolhimento previdenciário, bem como o pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo.

"Aflorou com clareza solar o mascaramento de relações empregatícias mantidas com advogados através de contratos de associação com eles firmados. Isto porque tais advogados possuem remuneração fixa de R$ 1.591,00 (um mil, quinhentos e noventa e um reais) e não recebem nenhum outro benefício; precisam cumprir metas de produtividade/tarefas estipuladas pelo escritório e encaminhadas pelo estabelecimento situado em João Pessoa diariamente; prestam contas do que foi produzido por email para o referido estabelecimento também de forma diária; e são supervisionados", disse a procuradora do Trabalho à frente do caso, Vanessa Patriota da Fonseca.

Outro ponto claro da fraude foi quando um dos "associados" compareceu ao MPT para prestar novas denúncias e apresentar cópia da avaliação de desempenho efetuada pelo escritório e extraída do seu sistema informatizado. "As rotinas de avaliação são certeza de que há relação de trabalho nos moldes da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]", disse.

"Através do mecanismo empregado, o Réu sonegou o FGTS [Fundo de Garantia por Tempo de Serviço], a contribuição previdenciária e outros tributos e deixou os advogados desamparados perante a Previdência Social. Tudo isso, evidentemente, para reduzir custos. Não é por outra razão que durante audiência o seu representante pediu prazo para analisar a viabilidade de reconhecer os vínculos trabalhistas ao argumento de que isto implicaria um impacto maior no escritório", afirma Vanessa.

Na ação, o MPT pede a justiça que ordene que a empresa se abstenha imediatamente de contratar advogado como associado quando presentes os pressupostos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT. Pede ainda que registre a carteira de trabalho e efetue o registro de todos os advogados ilicitamente contratados como associados, com data retroativa ao início de suas atividades para ela; deposite o FGTS e recolha a contribuição previdenciária de todo o período de trabalho laborado pelos empregados.

Para o caso de descumprimento das obrigações, o MPT requer a imposição da multa de R$ 20 mil por obrigação descumprida e de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador ou a instituição sem fins lucrativos, indicada pelo Órgão Ministerial, cuja atividade possa contribuir para recompensar a sociedade pelos direitos lesados.

Estágio – A Rocha, Marinho e Sales Advogados Associados também apresentou irregularidades quanto na contratação de estagiários. No entanto, para resolver a questão, foi firmado Termo de Ajuste de Conduta junto ao MPT.


Fonte: Ministério Público do Trabalho em Pernambuco
Mais informações: (81) 2101-3238
 

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Julgamento dos Recursos Prova Objetiva TRT23

Boa noite!

Deixo pra vcs o julgamento dos recursos da prova objetiva do XVIII concurso para juiz do TRT 23. Basta clicar aqui!

Boa sorte a todos!

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Direito à desconexão



Fim de semana tá chegando, nada mais justo do que alguns minutos para descansar!
E como até o concurseiro precisa ter direito à desconexão, deixo um vídeo muito engraçado, em que os Trapalhões interpretam "Macho-man"!


quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

COMPENSAÇÃO SEMANAL

Transcrevo o trecho de uma notícia do TST, que já tem cara de questão de prova de 1ª etapa.

"a previsão em norma coletiva ou a estipulação prévia da jornada a ser cumprida não são requisitos legais para a validade do acordo de compensação semanal, bastando o pacto de forma individual, nos termos
Súmula 85, itens I e II, do TST. "

(Processo: RR- 432800-03.2009.5.09.0009 / Notícia "Oitava Turma discute compensação semanal de horas extras", de 07/12/2011)

FONTE: http://www.tst.jus.br

Bons estudos!

 

Estagiário pode receber notificação na JT?

SDI-2 decide que estagiário da Caixa pode receber notificação 

Entre as brincadeiras frequentes com os jovens estagiários nas organizações está a utilização de frases do tipo: "se alguma coisa der errado, a culpa é do estagiário". A Caixa Econômica Federal aproveitou essa máxima e tentou culpar um estagiário pela ausência na audiência inicial em uma ação trabalhista na Vara do Trabalho de Batatais, em São Paulo. Seu recurso, porém, foi rejeitado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

A notificação inicial, pelos Correios, foi entregue na agência da CEF em Batatais, onde a ex-empregada que ajuizara a reclamação trabalhista prestava serviços. O problema é que a Caixa não compareceu à audiência para se defender, e foi condenada à revelia num processo com pedido milionário - mais de R$ 1,5 milhão em valores de 2006.

Após esse resultado, a Caixa entrou com ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), na expectativa de anular a decisão. Alegou que houve vício de citação, pois quem recebeu a notificação foi um estagiário, que não possuía poder de representação na empresa, nem repassou o documento ao departamento jurídico do banco. Ainda de acordo com a CEF, havia ordem expressa do gerente geral da agência para que todas as correspondências registradas fossem recebidas exclusivamente por gerentes da unidade.

Mas o TRT julgou improcedente a ação, por entender que a citação postal foi enviada para o endereço correto e, na Justiça do Trabalho, é dispensável a notificação pessoal. O Regional também observou a existência de documento nos autos em que constava como "receptadora" da notificação uma funcionária terceirizada. Por outro lado, afirmou o TRT, inexistiam provas da proibição de recebimento de correspondências registradas por pessoal não autorizado. Para o Regional, portanto, era inconcebível debitar na conta de estagiários e terceirizados a responsabilidade pelo não recebimento da citação, e a consequente ausência na audiência.

O Regional ainda estranhou o fato de que a primeira notificação da audiência inicial, marcada para 15/5/2002, tenha sido recebida em 19/04/2002 na agência da Caixa de Batatais, e a intimação, expedida em 27/6/2002, para notificar o banco da nova data da audiência, agendada para 02/07/2002, não tenha recebido o tratamento zeloso dispensado às notificações judiciais.

SDI-2 rejeita recurso da Caixa

No recurso ordinário julgado hoje (6) na SDI-2 do TST, a Caixa insistiu no argumento de que a notificação inicial era inválida porque não tinha sido recebida por empregado do banco com poderes de representação. Contudo, o relator, ministro Emmanoel Pereira, pelas mesmas razões do Regional, negou o pedido da empresa para anular a sentença.

O relator destacou que apenas se houvesse demonstração de que a citação não tinha sido recebida pela Caixa é que seria possível cogitar a repetição do ato. Além do mais, a própria empresa confessou que a notificação inicial foi entregue na agência de Batatais onde a ex-empregada havia trabalhado. Assim, afirmou o ministro Emmanoel,
a notificação inicial recebida por pessoa sem poderes de gestão e representação não vicia o ato de citação.
O relator esclareceu que a existência de suposta norma interna da agência determinando que somente gerentes poderiam receber correspondências registradas não tem capacidade de interferir nas regras jurídico-processuais aplicáveis ao caso. E concluiu, então, que a notificação inicial ocorreu sem vício e negou provimento ao recurso da Caixa. A decisão da SDI-2 foi unânime. (Lilian Fonseca/CF / Processo:
ROAR- 32900-87.2006.5.15.0000 / Notícia: 06/12/2011)

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-2-considera-valida-notificacao-entregue-a-estagiario-da-cef?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1, acesso em 07/12/2011

Sentença: furto de neston x justa causa

Olá!!
O Prof. JHC nos brinda com as lições de uma sentença que analisa, dentre outros aspectos, a possibilidade de aplicação de justa causa, no caso de um empregado que furtou uma garrafa de Neston da sua então empregadora.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Horário da Prova Objetiva do TRT3

Foi publicado o edital com horário e local de realização da prova objetiva do concurso de juiz do trabalho do TRT3, que ocorrerá no dia 29 de janeiro de 2012, às 12:00h, na FUMEC.

Mas atenção, pq é preciso chegar 45 minutos antes, segundo o edital.

Veja o inteiro teor em Aviso 04 TRT3.

Promoção GOL só neste fds!!

Boa noite, amigos concurseiros!


Vcs sabiam que a GOL está com promoção durante este fds para o mês de janeiro?

http://www.voegol.com.br/pt-br/promocoes/Paginas/TarifasImperdiveis.aspx?s_icid=TVFlash-TarifasImperdiveis-Dezembro-Onze

Aproveitem que abrange o período do Concurso do Juiz do TRT3!

Bom fds para todos!

Abraços!








quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

E-book LTr gratuitos

A dica de hoje fica com os e-books disponibilizados gratuitamente pela LTr digital.


Revista da LTr de 1937

Direito do Trabalho ao Alcance de Todos

História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho


Acesse o site http://www.ltreditora.com.br/catalog/category/view/s/e-books/id/76/ e adquira os produtos gratuitamente!!


Abraços e bons estudos!

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Regulamento do concurso do MPT


Bom dia!!

Só pra dizer que foi publicada a RESOLUÇÃO No- 101, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011, que estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Trabalho.

Para saber mais, é só clicar no DOU.

Aos estudos!!

Dicas: concurso MPT

Vai se preparar para o concurso do MPT?

Os aprovados recomendam a leitura das revistas do MPT, que podem ser acessadas no site da ANPT.

Para ter acesso gratuitamente ao conteúdo das revistas, clique aqui.

Bons estudos!

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Prova Objetiva TRT23

Olá, pessoal!

Já estão disponíveis a prova objetiva e o gabarito preliminar do concurso de juiz substituto do TRT23, ocorrida ontem, 27/11/2011.

Para acessar clique aqui!

Boa sorte a todos!

Concurso de bolsas LFG 2012

Bom dia!!
 
Hoje é o último dia para inscrição no concurso de bolsas do LFG, para os cursos de 2012!
 
Serão distribuídas 1000 bolsas nacionais!
 
Boa sorte a todos!
 
Saiba mais em: http://www.lfg.com.br/concursodebolsas/index.php?acao=edital

Novos concursos carreiras trabalhistas

Olá, pessoal!!
 
Boas notícias para os concurseiros das carreiras trabalhistas!!


O 17º Concurso para Procurador do Trabalho terá 40 vagas, mas ainda não há data para publicação do edital e realização das provas.



Já o TRT da 19ª região (Alagoas) autorizou a abertura de concurso público para juiz do trabalho substituto e formou comissão central.


Abraços e bons estudos!!

terça-feira, 22 de novembro de 2011

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Resultado Subjetiva TRT16


Parabéns aos aprovados na 2ª etapa do TRT 16ª região (Maranhão), especialmente à amiga Georgia.

Vejam o resultado em http://www.trt16.jus.br/site/conteudo/concursoJuiz/inscricao/admin/verPdf.php?id=362

Boa sorte na sentença e que Deus os ilumine!

Aos reprovados (inclusive eu), persistência!!

Abraços e bons estudos!

Continuemos a luta!

LEI Nº 12.528/2011 - Comissão da Verdade




Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. 

 Art. 2o  A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. 
 § 1o  Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que: 
 I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária; 
 II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão; 
III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público. 
 § 2o  Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11. 
 § 3o  A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço público relevante. 

 Art. 3o  São objetivos da Comissão Nacional da Verdade: 
 I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1o
 II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; 
 III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1o e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; 
 IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1o da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995; 
 V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos; 
 VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e 
 VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações. 

 Art. 4o  Para execução dos objetivos previstos no art. 3o, a Comissão Nacional da Verdade poderá: 
 I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada; 
 II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo; 
 III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados; 
 IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; 
 V - promover audiências públicas; 
 VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade; 
 VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e 
 VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos. 
 § 1o  As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do poder público. 
 § 2o  Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo. 
 § 3o  É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade. 
 § 4o  As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório. 
 § 5o  A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades. 
 § 6o  Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade. 


Art. 5o  As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas. 

 Art. 6o  Observadas as disposições da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, a Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, e a Comissão Especial sobre mortos e desaparecidos políticos, criada pela Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995

 Art. 7o  Os membros da Comissão Nacional da Verdade perceberão o valor mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) pelos serviços prestados. 
 § 1o  O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão a remuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput
§ 2o  A designação de servidor público federal da administração direta ou indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do cargo. 
§ 3o  Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão receberão passagens e diárias para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio. 

 Art. 8o  A Comissão Nacional da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades. 

 Art. 9o  São criados, a partir de 1o de janeiro de 2011, no âmbito da administração pública federal, para exercício na Comissão Nacional da Verdade, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: 
 I - 1 (um) DAS-5; 
 II - 10 (dez) DAS-4; e 
 III - 3 (três) DAS-3. 
 Parágrafo único.  Os cargos previstos neste artigo serão automaticamente extintos após o término do prazo dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, e os seus ocupantes, exonerados. 

 Art. 10.  A Casa Civil da Presidência da República dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Nacional da Verdade. 

 Art. 11.  A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de 2 (dois) anos, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. 
 Parágrafo único.  Todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade deverá ser encaminhado ao Arquivo Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas. 

 Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 Brasília, 18 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim Miriam Belchior
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Bom dia, gnt!
 
Deixo o link de acesso ao Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o "Plano Viver Sem Limite", instituído pelo Decreto 7.612/2011: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7612.htm
 
Referido Plano tem "a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009. 
 
Abçs e bons estudos!

Imunidade de jurisdição

Assista ao JUSNEWS | Direito Internacional - Profº Marcelo Pupe Braga (17/11/11) # 164

http://www.youtube.com/watch?v=jy3AI3FHNqM&feature=player_embedded#!




PROCESSO Nº TST-AIRR-187800-76.2008.5.15.0026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Defiro o benefício da Justiça gratuita requerida em sede de Revista, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, haja vista o Reclamante ter juntado declaração de insuficiência de recursos. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. Conquanto inválidos os instrumentos procuratórios, verifica-se que o Autor advoga em causa própria, motivo pelo qual se entende superada a irregularidade. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais não se equiparam nem se assemelham ao Estado estrangeiro, em relação à imunidade de jurisdição, porque, quando se estabelecem em determinado país, pactuam regras próprias (tratado de sede). Havendo norma escrita prevendo a imunidade da organização internacional, não se pode dizer que para elas não mais vigora o costume internacional que conferia imunidade ao Estado. Agravo de Instrumento não provido.

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=AIRR - 187800-76.2008.5.15.0026&base=acordao&numProcInt=70442&anoProcInt=2011&dataPublicacao=04/11/2011 07:00:00&query=

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Materiais do Seminário de Prevenção de Acidentes

Acesse o conteúdo do Seminário de Prevenção de Acidentes, ocorrido recentemente em Brasília.

Lá você pode obter um material muito rico (vídeos e slides).

Veja mais em  TST.

Aproveite e leia a Carta de Brasília, que trata sobre prevenção de acidentes de trabalho.

Abraços e bons estudos!

Concursos TRT3 e TRT23

Vejam a lista dos inscritos nos concursos do TRT3 e TRT23:

http://www.trt3.jus.br/informe/concursos/juiz/indice_juiz.htm

http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/Informese/concursos/XVIII_concurso_magistrado

XVIII Concurso TRT23


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
XVIII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto


EDITAL

O Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, respondendo pela Comissão de Concurso, torna público que a realização da prova objetiva seletiva ocorrerá no dia 27 de novembro de 2011, domingo, com início às 08h15min e término às 13h15min (horário do estado de Mato Grosso).

As provas ocorrerão na Universidade Cândido Rondon – UNIRONDON, Avenida Beira Rio, 3001 – Jardim Europa – Cuiabá/MT.

Os portões para acesso às salas de prova serão fechados, às 08 horas (horário do estado de Mato Grosso).

Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2011.


TARCÍSIO RÉGIS VALENTE

Fonte: TRT23

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Coisa Julgada x relação avoenga


A despeito de a notícia abaixo versar sobre investigação de paternidade, foram deixadas luzes importantes sobre a coisa julgada, razão por que ora a colaciono.


16/11/2011- 09h10
    
EM ANDAMENTO
STJ discute se é possível investigar relação avoenga depois de negada investigação de paternidade

STJ discute se é possível investigar relação avoenga depois de negada investigação de paternidade
Depois que uma pessoa teve negada ação de investigação de paternidade com base em teste sanguíneo, sua filha pode ajuizar nova investigação contra o suposto avô, agora com base em exame de DNA? A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá que dar resposta a essa pergunta.

O caso, repleto de peculiaridades, chegou ao Tribunal em recurso especial interposto por uma mulher que ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas, visando à realização de exame de DNA para instruir futura ação de investigação de relação avoenga. O relator, ministro Raul Araújo, deu provimento ao recurso. O julgamento foi interrompido pelo pedido antecipado de vista do ministro Marco Buzzi.

A ação da pretensa neta foi negada em primeiro e em segundo grau. A Justiça estadual considerou que o pedido não pode ser atendido porque o pai dela está vivo e a ação, por ser personalíssima, só poderia ser proposta por ele. Além disso, seu pai já havia ajuizado ação investigatória que foi julgada improcedente, uma vez que o exame de sangue pelo método HLA não comprovou a paternidade.

Após o trânsito em julgado dessa decisão e do surgimento do exame de DNA, o suposto filho ajuizou ação rescisória para que fosse realizada nova investigação de paternidade com base no método de exame genético. Esse pedido também foi negado, assim como a posterior ação cautelar de produção antecipada de prova.

Ainda não satisfeito, o homem ingressou com nova ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos e pedido liminar de produção antecipada de prova para que fosse realizado o exame de DNA. O pedido foi extinto sem julgamento de mérito, com base na existência de coisa julgada.

Ao negar a nova ação cautelar proposta pela suposta neta, a Justiça estadual entendeu que havia a impossibilidade jurídica do pedido, “diante do império da coisa julgada material”, uma vez que seu pai teve pedido idêntico negado. “Essa relação jurídica não pode mais ser discutida, isto é, não poderá o filho reclamar novamente o reconhecimento forçado da paternidade, nem a neta o reconhecimento da relação avoenga, que é de segundo grau, portanto, derivada daquela filiação”, afirma o acórdão do tribunal estadual.
Recurso especial
No recurso ao STJ, a mulher pede o afastamento da coisa julgada e o reconhecimento de sua legitimidade ativa para propor a ação e da possibilidade jurídica do pedido. Ela requer, ainda, o prosseguimento da ação cautelar de antecipação de prova. Alega, em síntese, que a decisão das instâncias inferiores não poderia ter transferido para ela os efeitos da coisa julgada em processo no qual não teve nenhuma participação.

O ministro Raul Araújo ressaltou que o STJ já decidiu que, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, pretenso neto pode ajuizar ação contra o suposto avô visando ao conhecimento de sua identidade genética e à reivindicação de direitos, como herança. Assim, o ministro afastou a impossibilidade jurídica do pedido.

Segundo a jurisprudência do STJ, que reconhece desde 1990 a viabilidade do ajuizamento de ação declaratória de relação avoenga, a filiação não se esgota em uma só geração. Nessa ação, o suposto neto também tem direito próprio e personalíssimo. Portanto, é parte legítima para ajuizá-la.

Quanto à coisa julgada, o relator considerou que ela só ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. “Basta, portanto, a não coincidência de um desses elementos na nova demanda para que fique afastada qualquer ofensa à coisa julgada”, afirmou Araújo. O artigo 472 do Código de Processo Civil estabelece que, em geral, a coisa julgada não pode atingir desfavoravelmente ou beneficiar pessoa que não integrou o processo.

No caso analisado, o ministro destacou que, embora a parte ré seja a mesma, a parte autora é diversa da que integrou as ações anteriores. Além disso, em ação investigatória de paternidade, que é ação de estado, não houve a formação do necessário litisconsórcio, com a inclusão da neta na demanda judicial.

O ministro Raul Araújo também considerou o fato de que o afastamento da paternidade na primeira ação de investigação foi feito com base em análise de sangue e não na prova contundente do exame de DNA, cuja realização nunca foi admitida. Por todas essas razões, o relator, em seu voto, deu provimento ao recurso determinando o retorno do processo à origem para prosseguimento da ação cautelar de antecipação de prova.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Hotel da Amazônia vai indenizar índios exibidos a turistas



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do River Jungle Hotel (Ariau Amazon Towers) e manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o hotel e um grupo de índios que, por cinco anos, ficou à sua disposição para realizar apresentações para os turistas. As apresentações eram pagas pelos hóspedes, e o valor cobrado era controlado pelo hotel, que vendia pacotes turísticos que incluíam várias "atrações", entre elas visitas às malocas.

A ação civil coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT-AM) e pelo Ministério Público Federal. De acordo com procedimento administrativo instaurado pela Procuradoria da República no Amazonas, o grupo de 34 índios (entre adultos, adolescentes e crianças) da etnia tariano foi contatado em dezembro de 1998 por um representante do hotel para, mediante remuneração, fazer apresentações de rituais indígenas para os turistas ali hospedados. O local das apresentações ficava a oito minutos de "rabeta" (barco com motor de popa) da sede do hotel.

Para chegar até o local, os índios iam de barco com motor de popa fornecido pelo hotel até o Km 37 da estrada Manaus-Manacaparu, onde pegavam um ônibus até o município de Cacau Pereira e, dali, uma balsa até Manaus. Segundo o Ministério Público, o hotel vendia as apresentações em forma de pacote, no valor de 25 dólares por pessoa. A remuneração dos índios, segundo os autos, era um rancho que às vezes mal alimentava o grupo e, mais tarde, um "cachê" de R$ 100 por apresentação, a ser dividido entre os índios adultos.

Ainda de acordo com os depoimentos, no início, as apresentações eram feitas no meio da mata, sem estrutura. O cacique tariano acabou convencendo a empresa de que o grupo não poderia ficar abandonado no meio da mata, esperando os turistas, e o hotel então forneceu material para que eles próprios construíssem malocas.

Nas três ou quatro apresentações semanais, os índios, por determinação do hotel, deviam oferecer comidas e bebidas típicas e o "manono", cachimbo usado nos rituais sagrados. O material usado nos rituais - folhas de palmeiras, cipó, pau-brasil, sementes, bambu, etc. – eram trazidos pelo próprio grupo, que deveria estar sempre pronto para as apresentações, a qualquer hora do dia e início da noite, inclusive aos sábados e domingos.

Em 2003, um relatório de viagem elaborado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), em viagem aos rios Cuieiras e Ariaú, constatou as dificuldades vividas pelas comunidades locais – pobreza, falta de escolas para as crianças etc. A partir do relatório, a imprensa de Manaus noticiou os fatos, e o hotel, depois de convocar os índios para uma reunião, dispensou-os sem nenhuma forma de compensação trabalhista.


Dano moral

Os depoimentos colhidos pela Funai e pelo MPT revelaram diversas situações constrangedoras às quais o grupo era submetido. Segundo os indígenas, muitas vezes os turistas tentavam tocar nos seios das mulheres. No contato com os hóspedes, não podiam falar português, e eram proibidos de circular na área do hotel. Eram, ainda, submetidos a condições degradantes: segundo os depoimentos, a alimentação era feita dos restos da comida do hotel, "muitas vezes podre, o que ocasionava muitas doenças nas crianças". Quando não havia apresentação, o grupo também não recebia a comida do hotel. "Eles dão arroz, feijão e macarrão, mais ou menos cinco quilos de cada item, para o grupo todinho, para a semana inteira", disse uma das índias ouvidas pela Funai.

Na ação civil pública, o MPT pediu o reconhecimento da relação de emprego entre os índios e o hotel, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas durante o período em que durou a relação entre eles (de 1998 a 2003), e indenização por dano moral no valor de R$ 250 mil, pelos constrangimentos e pela utilização indevida da imagem dos indígenas em campanhas publicitárias, sem a sua autorização.

A Vara do Trabalho de Manacapuru reconheceu o vínculo empregatício e condenou o hotel ao registro nas carteiras de trabalho e ao pagamento das parcelas trabalhistas, indenização substitutiva ao seguro-desemprego e indenização por danos morais ao grupo tariano no valor de R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil pelo uso da imagem e R$ 100 mil pelo sofrimento, subordinação e dependência.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/AP), que entendeu presentes os requisitos caracterizadores do vínculo e a total dependência dos índios em relação ao hotel, de quem recebiam diesel, alimentos e condução conforme a conveniência do hotel, em situação que "beirava o trabalho escravo". Rejeitado seu recurso de revista, o hotel interpôs o agravo de instrumento ao TST para tentar reverter a condenação.

Legitimidade do MPT

No agravo, a defesa do hotel questionou, em preliminar, a legitimidade do Ministério Público para representar em juízo o grupo de indígenas, que, segundo ela, têm, de acordo com o Estatuto do Índio (
Lei nº 6001/1973, artigo 2º, inciso I) e Estatuto da Funai (Decreto nº 4645/2003, artigos 2º, inciso I, e 3º), de ser representados pela União. representação definida em lei, o Estatuto do Índio). O relator, porém, observou que a argumentação confundia legitimidade ativa e capacidade processual.
Ele ressaltou que, no caso, os indígenas eram interessados, e não autores da ação, tornando-se irrelevante a discussão sobre quem deveria representá-los em juízo. "Trata-se de ação civil pública ajuizada em litisconsórcio pelo MPT e pelo Ministério Público Federal em defesa de interesses individuais homogêneos, no regular exercício de suas atribuições institucionais", afirmou. O ministro lembrou também que, nos termos do artigo 129, inciso V, da
Constituição da República, cabe ao Ministério Público "defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas".

Contestação

Sobre o primeiro tópico da condenação, a defesa do hotel alegou a ausência de subordinação necessária para se estabelecer o vínculo de emprego e de um elemento, a seu ver, "importantíssimo" – a "vontade de ser empregado". A relação teria ocorrido "casualmente" a pedido dos próprios índios – que podiam ir e vir livremente e vender seus produtos de artesanato. Questionou, também, a condenação por dano moral sustentando que não havia comprovação de eventual repercussão negativa da publicação das fotografias em diversas revistas.

O relator do recurso na Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que, tendo o Regional registrado a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), além da presença de poderes típicos de empregador, "premissas fáticas imutáveis". Com relação à indenização, Lelio Bentes observou que "os danos morais decorreram não só do uso indevido da imagem, mas também do sofrimento impingido ao grupo indígena a partir da exploração do trabalho em condições precárias". O valor fixado baseou-se, segundo ele, em "longa e minuciosa fundamentação" que observou os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade diante da gravidade das ofensas, da condição do ofendido e da capacidade financeira do ofensor, como prevê o artigo 944 do
Código Civil.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. (Lourdes Côrtes e Carmem Feijó / Processo:
AIRR-85640-46.2005.5.11.0201 / Notícia: 14/11/2011)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: TST


Legislação correlata:
 

Lei 6001/1973, Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:
I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;

Decreto 7056/2009, Anexo I, Art. 1o A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a
Lei no 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

Decreto 7056/2009, Anexo I, Art. 2o A FUNAI tem por finalidade:
I - exercer, em nome da União, a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas;


CF/88, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;


CC/02, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.