1.
PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE NORMAS COLETIVAS NEGOCIADAS E NORMAS
ESTATAIS (Godinho)
1.1.
Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva
Negociação coletiva: real poder de produzir normas jurídicas, não
apenas cláusulas contratuais!
Fundamentos: “princípio democrático da
descentralização política” e “avanço da autogestão social pelas comunidades
localizadas”
Cláusula ¹
Norma
Cláusula:
- comando concreto, específico, pessoal
- adesão permanente ao contrato de trabalho
- não pode suprimir uma norma
- pode ser suprimida por uma norma
Norma:
- comando abstrato, geral, impessoal
- não adere permanentemente ao contrato de
trabalho
- pode suprimir uma cláusula
- pode ser suprimida por outra norma
1.2.
Princípio da Adequação Setorial Negociada ATENÇÃO!!!
Ligado ao poder característico
das normas coletivas de inovar a ordem jurídica. Como as normas criadas pelos
instrumentos coletivos interagirão com as normas heterônomas do Direito
Individual do Trabalho?
Pelo princípio
conclui-se acerca da validade jurídica e extensão de eficácia das normas
coletivas.
“Pelo princípio da adequação setorial negociada
as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa
comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral
heterônomo justrabalhista desde que
respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses
critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam
um padrão setorial de direitos superior
ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as
normas autônomas juscoletivas transacionam
setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade
absoluta)”. (Godinho, 2009, destaques)
1.2.1. Flexibilizações admitidas pela CF/88
Aplicação
do princípio da adequação setorial negociada, em virtude de transação
expressamente permitida.
ACT / CCT compensação / redução de
jornada
Jornada
>6h para turnos ininterruptos de revezamento
1.2.2.
Não comportam negociação coletiva
NÃO
prevalece o princípio da adequação setorial negociada
a)
ato estrito
de renúncia (só cabe se transação -> necessária contrapartida)
b)
normas de indisponibilidade
absoluta -> PATAMAR
CIVILIZATÓRIO MÍNIMO
JURISPRUDÊNCIA DO TST
c)
OJ SDI1 342: redução de intervalo intrajornada – exceção:
motoristas/cobradores de transporte coletivo urbano
d)
OJ SDI1 372: elastecer o limite de tolerância de 5 minutos em cada turno, no total de
10 minutos diários.
e)
OJ SDC 16: taxa de homologação de acordo, paga pela empresa em favor do sindicato
f)
OJ SDC 17 c/c Súmula 666, STF: instituição, por negociação coletiva, de
contribuição obrigatória de quem não é associado em favor de entidades
sindicais.
g)
OJ SDC 18: previsão de descontos salariais superiores a 70% (deve receber pelo
menos 30% do salário em espécie)
h)
OJ SDC 20: admissão preferencial de empregados sindicalizados (Union shop)
i)
OJ SDC 26: discriminação salarial do empregado menor
j)
OJ SDC 30: renúncia ou transação pela gestante das garantias referentes à manutenção
do emprego e salário
k)
OJ SDC 31: negociação com menos benefícios para o acidentado beneficiado com
estabilidade – Lei 8213/91, art. 118
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