sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Negociação coletiva


1. PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES ENTRE NORMAS COLETIVAS NEGOCIADAS E NORMAS ESTATAIS (Godinho)
1.1. Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva
Negociação coletiva: real poder de produzir normas jurídicas, não apenas cláusulas contratuais!
Fundamentos: “princípio democrático da descentralização política” e “avanço da autogestão social pelas comunidades localizadas”

Cláusula ¹ Norma


Cláusula:
- comando concreto, específico, pessoal
- adesão permanente ao contrato de trabalho
- não pode suprimir uma norma
- pode ser suprimida por uma norma

Norma:
- comando abstrato, geral, impessoal
- não adere permanentemente ao contrato de trabalho
- pode suprimir uma cláusula
- pode ser suprimida por outra norma


1.2. Princípio da Adequação Setorial Negociada   ATENÇÃO!!!

Ligado ao poder característico das normas coletivas de inovar a ordem jurídica. Como as normas criadas pelos instrumentos coletivos interagirão com as normas heterônomas do Direito Individual do Trabalho?

Pelo princípio conclui-se acerca da validade jurídica e extensão de eficácia das normas coletivas.

“Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)”. (Godinho, 2009, destaques)


1.2.1. Flexibilizações admitidas pela CF/88

Aplicação do princípio da adequação setorial negociada, em virtude de transação expressamente permitida.



          redução de salários



ACT / CCT                     compensação / redução de jornada

           

                                   Jornada >6h para turnos ininterruptos de revezamento



1.2.2. Não comportam negociação coletiva

NÃO prevalece o princípio da adequação setorial negociada

a)    ato estrito de renúncia (só cabe se transação -> necessária contrapartida)

b)    normas de indisponibilidade absoluta -> PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO



JURISPRUDÊNCIA DO TST

c)    OJ SDI1 342: redução de intervalo intrajornada – exceção: motoristas/cobradores de transporte coletivo urbano

d)    OJ SDI1 372: elastecer o limite de tolerância de 5 minutos em cada turno, no total de 10 minutos diários.

e)    OJ SDC 16: taxa de homologação de acordo, paga pela empresa em favor do sindicato

f)     OJ SDC 17 c/c Súmula 666, STF: instituição, por negociação coletiva, de contribuição obrigatória de quem não é associado em favor de entidades sindicais.

g)    OJ SDC 18: previsão de descontos salariais superiores a 70% (deve receber pelo menos 30% do salário em espécie)

h)    OJ SDC 20: admissão preferencial de empregados sindicalizados (Union shop)

i)      OJ SDC 26: discriminação salarial do empregado menor

j)     OJ SDC 30: renúncia ou transação pela gestante das garantias referentes à manutenção do emprego e salário

k)    OJ SDC 31: negociação com menos benefícios para o acidentado beneficiado com estabilidade – Lei 8213/91, art. 118

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