segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Notícias interessantes do TST - 04 a 08/08/2011


Vendedor de jornais receberá valor descontado do salário devido a assalto
A Zero Hora Editora Jornalística S.A. (RBS) terá que devolver o valor descontado do salário de um empregado para compensar prejuízo decorrente de assalto que ele sofreu enquanto vendia jornais em via pública na cidade de Cachoeirinha (RS). A empresa jornalística ainda tentou mudar o rumo do processo no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Quinta Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou ilegal o procedimento da empregadora porque, para que se admita a dedução do valor do prejuízo da sua remuneração, a culpa do vendedor deveria ser plenamente comprovada, o que não ocorreu. Segundo representante da empresa, os assaltos são frequentes naquele ponto de vendas, localizado em uma agitada avenida da cidade.

Apesar do boletim de ocorrência policial apresentado pelo vendedor de jornais, a Zero Hora descontou o prejuízo do seu salário porque não havia testemunhas do assalto. Em sua defesa, a empresa alegou haver cláusula no contrato de trabalho prevendo a possibilidade de desconto do valor relativo ao dano causado ao empregador, inclusive decorrente do extravio de jornais. Argumentou, ainda, que não podia ser responsabilizada pela falta de segurança pública na cidade.

A empresa, condenada pela 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha a devolver os R$ 260,00 abatidos do salário do vendedor em dezembro de 2008, recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento ao apelo. O procedimento adotado pela empresa - de efetuar os descontos quando o empregado noticia o assalto mas não apresenta testemunhas – "não tem guarida no ordenamento jurídico", informou o TRT-RS, ressaltando que a empregadora não se desincumbiu do ônus de provar que o trabalhador agiu com culpa para a ocorrência do fato, "hipótese que autorizaria o empregador a descontar de seu salário o valor dos prejuízos decorrentes do evento".

Segundo o Regional, não se pode permitir que seja transferido ao funcionário o encargo por eventuais prejuízos advindos do exercício de tarefas pertinentes à atividade econômica da empresa – no caso, a venda de jornais em via pública. Além disso,
se a empresa não pode ser responsabilizada pela precariedade da segurança pública, com muito menos razão, frisou o TRT, se pode imputar ao trabalhador a obrigação de arcar com os prejuízos sofridos pelo empregador.
Da decisão que manteve a sentença, a Zero Hora interpôs recurso de revista, cujo seguimento também foi negado pelo Regional, provocando, assim, o agravo de instrumento ao TST.

Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo de instrumento, está correta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. A relatora concluiu que a empresa não conseguiu invalidar os fundamentos que embasaram o despacho do TRT. A empresa não recorreu da decisão. (Lourdes Tavares/CF / Processo:
AIRR-19486-86.2010.5.04.0000 / Notícia: 08/08/2011)

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 


Bancário integra auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria
Com o entendimento que a natureza salarial do auxílio-alimentação não poderia ser modificada para verba indenizatória mediante acordo coletivo, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Estado do Rio de Janeiro e o Banco Itaú ao pagamento de diferenças salariais e complementação de aposentadoria a um empregado que se sentiu prejudicado com a alteração .

Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso do empregado, com o entendimento que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não violou nenhum preceito constitucional ou legal nem contrariou entendimento sumular do Tribunal. Inconformado com essa decisão, o empregado interpôs o recurso de embargos à seção especializada, renovando sua sustentação de que os instrumentos normativos não poderiam alterar a natureza jurídica da verba.

Diferentemente da decisão turmária, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator que examinou o recurso do bancário na SDI-1, afirmou que a jurisprudência do TST, fundamentada nas Súmulas 51, item I, e 241 do Tribunal, entende incabível que a parcela que o empregado vinha recebendo por força do contrato de trabalho (portanto, de natureza salarial) seja alterada para verba indenizatória. O relator esclareceu que a superveniência de acordo coletivo ou mesmo de adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não autorizam a modificação da natureza jurídica do auxílio pago pelo empregador, espontaneamente, desde a contratação do empregado.

Assim, o relator deu provimento ao recurso para reconhecer a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação pago durante a vigência do contrato de trabalho e
deferir a integração da parcela à complementação de aposentadoria, bem como diferenças salariais e seus reflexos em verbas como FGTS, férias, 13º salário e o terço respectivo, gratificações semestrais, horas extras, verbas quitadas quando da rescisão contratual e nos proventos de complementação de aposentadoria vencidos.
O empregado começou a trabalhar como bancário em dezembro de 1969 no então Banco do Estado do Rio de Janeiro, mais tarde incorporado pelo Grupo Itaú. Em janeiro de 1995, ele se aposentou no cargo de caixa executivo e, em outubro do mesmo ano, ajuizou a reclamação, pleiteando seu direito às verbas trabalhistas agora deferidas.

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Milton de Moura França, Renato de Lacerda Paiva, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (Mário Correia/CF / Processo:
E-ED-RR-175900-91.1995.5.01.0010
/ Notícia: 08/08/2011)  


SDI-1 rejeita compensação de vantagem financeira em sentença trabalhista
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser impossível reconhecer a validade de cláusula de acordo coletivo que autoriza a compensação de vantagem financeira dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, e negou provimento, com este fundamento, a embargos da Mercedes Benz do Brasil S/A, que buscava reformar decisão que não lhe autorizou a compensar verbas deferidas a um grupo de empregados. A cláusula considerada inválida estabelecia o pagamento de determinada quantia na ocasião da dispensa dos empregados como forma de compensá-los, minimizando os efeitos da perda do emprego.
A ação originária foi interposta por um grupo de três empregados, dispensados após trabalharem vários anos na Mercedes, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade relativo a 30% sobre os salários, pela exposição constante, nas atividades executadas, a diversos agentes químicos, como thinner, solventes, resina de poliéster e etil cetona, entre outros.

Os pedidos foram deferidos em primeiro grau e a Mercedes recorreu. O fundamento do recurso foi a cláusula terceira do acordo coletivo de trabalho, segundo a qual, no caso de ação trabalhista movida por ex-empregado,
o valor pago a título de vantagem financeira poderia ser compensado de qualquer quantia eventualmente reconhecida em juízo como devida. A empresa pretendia aplicá-la ao caso – ou seja, descontar do valor da condenação os valores pagos a título da vantagem prevista no referido acordo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu a compensação, por concluir que a norma coletiva teria força de lei entre as partes. Considerando a participação do sindicato da categoria profissional no acordo, presumiu que este não fora celebrado de forma a prejudicar os trabalhadores ao incluir cláusulas que não fossem de seu interesse. Por discordarem da autorização concedida à Mercedes para efetuar a compensação, os empregados recorreram ao TST alegando não ter o sindicato poderes para negociar a renúncia de seus direitos.

A Sexta Turma do TST, ao examinar o caso, ressaltou que, embora a ordem constitucional valorize a negociação coletiva (artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição da República), no Direito do Trabalho somente é admitida a negociação de parcelas de natureza jurídica. Por considerar nula a cláusula do acordo que não respeitou o "próprio instituto da compensação", a Turma proveu o recurso dos empregados e indeferiu a compensação. A Mercedes, no recurso de embargos à SDI-1, insistiu na tese de que os termos da cláusula, combinados com o sindicato pela via adequada, teriam de ser respeitados, pois as partes teriam observado os princípios legais.

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1, porém, a previsão em norma coletiva da possibilidade de compensação da vantagem financeira em créditos trabalhistas reconhecidos em juízo atenta contra os princípios do Direito do Trabalho. "Nem mesmo no Direito Civil existe amparo à instituição de cláusula de compensação eventual e abstrata", observou.

A situação, segundo o relator, é semelhante à das indenizações pagas como incentivo à adesão aos programas de demissão voluntária (PDVs). "É inegável, tanto num caso quanto no outro, a natureza indenizatória da verba, cujo objetivo é compensar o empregado pela perda do emprego e os transtornos daí advindos", explicou. Lelio Bentes citou ainda a doutrina do ministro Maurício Godinho Delgado de que a negociação coletiva "deve observar limites jurídicos objetivos", e aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SDI-1, que veda expressamente a compensação de eventual indenização paga pela adesão ao trabalhador ao PDV com créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. (Lourdes Côrtes/Carmem Feijó / Processo:
Erro! A referência de hyperlink não é válida. / Notícia: 08/08/2011)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

  CF/88, Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

TST, OJ-SDI1-356 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

 
 

TST determina devolução de valores recebidos indevidamente por servidores públicos
Trabalhadores do Ministério da Ciência e Tecnologia terão que devolver aos cofres públicos diferenças salariais decorrentes de planos econômicos do governo federal pagas em virtude de decisão judicial. A determinação é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Quando cinco servidores públicos do Ministério da Ciência e Tecnologia, contratados pelo regime da CLT, entraram com ação na Justiça do Trabalho com pedido de reajuste salarial com base no IPC de junho de 1987 e na URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989 (Planos Bresser e Verão), não contavam com as reviravoltas que essa matéria sofreria no Judiciário. Inicialmente, a 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido - entendimento que foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Assim, em 1998, os funcionários receberam, no total, cerca de R$ 424 mil em créditos salariais.

O problema é que, tempos depois, o Supremo Tribunal Federal declarou indevidos esses reajustes, e a União ajuizou ações rescisórias para anular decisões anteriormente favoráveis aos trabalhadores. Foi o que aconteceu no caso discutido recentemente pela SDI-1: a União conseguiu anular a decisão que concedera as diferenças salariais aos servidores e, por consequência, apresentou ação de cobrança para reaver os valores pagos indevidamente, chamada de "ação de repetição de indébito".

O TRT negou a pretensão e a Terceira Turma do TST também rejeitou o recurso da União, confirmando a impossibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito para restituição de valores decorrentes de planos econômicos pagos por decisão judicial desconstituída em ação rescisória. O entendimento foi o de que o princípio da segurança jurídica deve prevalecer sobre o princípio da proteção do patrimônio da União, na medida em que as diferenças salariais foram recebidas de boa-fé pelos trabalhadores.

O julgamento na SDI-1

No recurso de embargos à SDI-1, a União insistiu na tese de que o título judicial em que se fundava a condenação original deixou de existir no mundo jurídico com o julgamento da ação rescisória. Nessas condições, o fato de os servidores terem recebido os valores de boa-fé não impediria o retorno à situação anterior ao pagamento indevido.

Ao analisar o processo, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que a jurisprudência do TST é justamente nessa direção, ou seja, de que a ação de repetição de indébito é um procedimento válido para obter a devolução de créditos pagos indevidamente. O relator explicou que
o fato de o recebimento ter sido de boa-fé, em função de decisão judicial transitada em julgado (da qual não cabia mais recurso), e de se tratar de verba de natureza alimentar não impede a devolução dos valores, pois, do contrário, o resultado da ação rescisória (que também impôs um comando judicial) se revelaria inútil.
Ainda segundo o ministro Augusto César, o Código Civil (nos termos do artigo 876) estabelece que é responsabilidade do credor restituir o que não lhe é devido, se reconhecido judicialmente que a obrigação executada era inexistente, como aconteceu no processo examinado. Tendo em vista que o título executivo judicial deixou de existir no mundo jurídico, por causa do resultado de outra ação (desta vez, a rescisória), os trabalhadores não podem invocar ofensa a direito adquirido, à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito, concluiu o relator, sob pena de desrespeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Maria Weber, deu provimento aos embargos da União para condenar os servidores a devolver o valor principal recebido indevidamente a título de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, sem a incidência de juros e correção monetária e sem os valores referentes à contribuição previdenciária e os descontos de imposto de renda retido na fonte, conforme for apurado. (Lilian Fonseca/CF / Processo:
(E-ED-84800-84.2001.10.0013) / Notícia: 08/08/2011)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

CC, Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.  

 
Guarda municipal ganha adicional de horas extras após a oitava diária
O Município de Tatuí, no Estado de São Paulo, terá que pagar o adicional de horas extraordinárias após a oitava hora diária a um guarda municipal. Apesar de o contrato de trabalho não especificar jornada de oito horas, prevendo apenas 44 horas semanais e 220 mensais de serviço, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao empregado o benefício. A decisão foi por maioria, com base no voto do presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O guarda recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) excluiu da condenação do município o pagamento das horas extraordinárias prestadas além da oitava diária. O TRT verificou que, embora o regime de trabalho de 12 horas por 24, 36 ou 48 horas de descanso não tivesse sido instituído por meio de lei municipal, esse tipo de jornada vinha sendo admitida pela doutrina e jurisprudência trabalhista nas áreas de segurança e saúde, em razão das especificidades dos serviços.

Ainda na avaliação do Regional, o concurso prestado pelo guarda municipal previu jornada de trabalho de 44 horas semanais e 220 mensais, mas não estabeleceu jornada diária de oito horas. Assim, concluiu o TRT, o município não podia ser condenado a pagar como hora extra o serviço prestado após a oitava hora diária. De qualquer modo, manteve a condenação em horas extraordinárias acima da 44ª semanal com o adicional.

No TST, o empregado argumentou que não fora observado o limite de horas diárias para o trabalho, por isso tinha direito de receber como extraordinárias as horas que ultrapassassem à oitava. O trabalhador também alegou que era inválido o regime de 12 por 24, 36 ou 48 horas de descanso, uma vez que não havia norma regulamentando a compensação de jornada.

Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de fato, o entendimento do TRT contrariou a Súmula nº 85, item I, do TST, segundo a qual "a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva". Desse modo, como a compensação era inválida, já que não existia acordo escrito prevendo o regime de jornada de 12X36, a questão deve ser resolvida com o pagamento do adicional de horas extraordinárias após a oitava diária, devidamente compensada (incidência do item III da Súmula).

O ministro esclareceu que o TST admite que a mera irregularidade quanto às exigências legais para a compensação de jornada não gera direito ao pagamento repetido das horas destinadas à compensação, mas apenas a satisfação do adicional de horas extraordinárias. Sendo assim,
com relação às horas devidamente compensadas, é devido apenas o adicional. Quanto às horas excedentes à 44ª hora de trabalho semanal, o TST manteve a condenação ao pagamento das horas, incluído o adicional.
Ao final do julgamento, a Turma deu provimento parcial ao pedido do trabalhador. Ficou vencido o ministro Augusto César de Carvalho, que considerava devido como horas extraordinárias o serviço prestado além da oitava hora diária. (Lilian Fonseca/CF / Processo:
RR-158600-11.2009.5.15.0116 / Notícia: 05/08/2011)
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


 
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
 
 
 
TST reconhece atividades de empregado do Carrefour como bancárias
Em sessão realizada ontem (03), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um empregado da Carrefour Administradora de Cartões de Crédito, Comércio e Participações Ltda., pelo qual buscava o reconhecimento de suas atividades na empresa como bancárias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado o pedido do trabalhador, reformando sentença da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo. Para o TRT-SP, as funções não eram típicas de atividade bancária, pois a principal tarefa do empregado era aprovar ou não o crédito para a compra de mercadorias no hipermercado Carrefour Indústria e Comércio.

O trabalhador recorreu ao TST argumentando que seu recurso merecia ser acolhido quanto ao seu pedido de enquadramento como bancário. Segundo ele, de acordo com a Súmula 55 do TST, as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT, que trata das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos bancários.

A relatora do processo do TST, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, disse em seu voto que se as atividades exercidas pelo empregado, ainda que desenvolvidas em estabelecimento comercial, eram semelhantes àquelas desenvolvidas no âmbito das empresas de crédito, financiamento ou investimento (o empregado aprovava créditos, concedia empréstimos e vendia seguros), o recurso deveria ser provido, com o devido pagamento das horas extras referentes àquelas trabalhadas além da sexta diária, conforme determina o artigo 224 da CLT. Os demais ministros acompanharam o voto da relatora. (Ricardo Reis / Processo:
1834493>RR-248640-80.2007.5.02.0048t / Notícia: 04/08/2011)
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

CLT, Art. 224.
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.

TST, SUM-55 FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
 

 
Aposentados da CEF que aderiram a PDV mantêm direito à assistência médica
Um grupo de aposentados que aderiu ao Programa de Apoio à Demissão Voluntária (PADV) da Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu manter o Plano de Assistência Médica Supletiva (PAMS) para a vida toda,
mesmo que o PADV limitasse esse benefício a apenas 24 meses após a sua assinatura. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Sexta Turma do Tribunal e restabeleceu sentença de primeiro grau favorável aos aposentados.

Os ex-empregados da Caixa aderiram ao programa de demissão instaurado em 1996 e, logo após a rescisão de seu contrato de trabalho, obtiveram aposentadoria e, em razão disso, passaram a receber complementação de proventos. Uma cláusula do PADV garantia o PAMS por apenas dois anos depois de sua assinatura. Inconformados com esse limite, ajuizaram ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de anular os efeitos dessa cláusula, pois já estavam em época de aposentadoria e, por isso, teriam direito adquirido ao PAMS.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na SDI-1 dos embargos dos aposentados contra a decisão da Sexta Turma, ressaltou que os benefícios dos programas de demissão voluntária não são "mera liberalidade" da empresa, mas fazem parte de uma estratégia com vários objetivos, como o enxugamento e a renovação do quadro de pessoal. Seria uma forma de compensar a extinção do contrato de trabalho dos empregados, que "optam pelo mal menor" e aderem ao programa.

No entanto, de acordo com o ministro relator, essa circunstância não pode levar os empregados a abrir mão de direitos trabalhistas indisponíveis, que já integram o seu contrato de trabalho, como o PAMS. Ele citou ainda, para reforçar seu entendimento, a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1, que impede a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho que muitas vezes consta nesse tipo de programa. A OJ dispõe que a adesão à demissão voluntária "implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes no recibo".

Com esse entendimento, o ministro manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), que, por sua vez, foi alterado pela Sexta Turma do TST. Na votação da SDI-1, favorável aos aposentados, ficaram vencidos os ministros Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga. (Augusto Fontenele/CF / Processo:
RR - 715141-72.2000.5.04.0030 / Notícia: 04/08/2011)
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

TST, OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.  

 
Intervalo intrajornada superior a duas horas é válido se expresso em contrato
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada - destinado a descanso e alimentação - de até cinco horas e quarenta minutos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso de revista da Expresso Palmares Turismo Ltda., interposto para ser liberada do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.

O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, "salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas". Com base nesse artigo, a Expresso Palmares alegou que o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.

Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 71, de fato, "admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho". O relator, citando precedentes dos ministros Rosa Maria Weber, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, ressaltou que
a jurisprudência do TST é no sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, "desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva".
Conveniência

O motorista, que trabalhou para a Expresso Palmares de 01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e quarenta minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria.

A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento. Para o juízo de primeira instância, "a matéria diz respeito a questão que deve ser ajustada conforme a conveniência das partes, mas no plano coletivo, pois se trata de hipótese que respeita a restrição a direito previsto em lei".

Após essa sentença, a empregadora recorreu ao TRT/RS, que considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula violava "o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte acessória ao contrato de trabalho". Por essa razão, também a julgou inválida.

A empresa, então, apelou ao TST, com sucesso. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT/RS e deu provimento ao recurso da Expresso Palmares para absolvê-la da condenação. (Lourdes Tavares/CF / Processo:
RR - 12333-02.2010.5.04.0000 / Notícia: 04/08/2011)

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 
CLT, Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1o Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2o Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3o O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quando, ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


 

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