Bom dia, pessoal!
Vejam que interessante a decisão do STF acerca da possibilidade de desistência de recurso em sede controle concentrado:
Vejam que interessante a decisão do STF acerca da possibilidade de desistência de recurso em sede controle concentrado:
29/08/2011, segunda-feira |
Prezado(a) assinante, Informamos o lançamento do(s) andamento(s) relacionado(s) ao seguinte processo: | |
Matéria: Serviço Postal | |
Relator: | MIN. EROS GRAU |
REQTE.(S): | ABRAED - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO |
ADV.(A/S): | DAURO LÖHNHOFF DÓREA |
INTDO.(A/S): | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
ADV.(A/S): | LUCIANA FONTE GUIMARÃES |
AM. CURIAE.: | SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ENCOMENDAS EXPRESSAS |
ADV.(A/S): | EMILIA SOARES DE SOUZA |
AM. CURIAE.: | ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL - ABRAEC |
ADV.(A/S): | JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIM |
Andamento(s): Data do Andamento: 29/08/2011 Andamento: Homologada a desistência Observações: em 24/8/2011, ref. PG n. 70171/2011: "Junte-se. A Embargante postula a desistência do presente recurso. Conquanto não seja possível, nos termos firmes da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a desistência total ou parcial em controle concentrado, in casu ocorre apenas a desistência do recurso de embargos de declaração, o que não interfere na indisponibilidade característica daquela espécie processual, na medida em que a parte pode dar-se por esclarecida. O advogado subscritor da petição detém poderes bastantes para tanto, razão pela qual declaro a produção dos efeitos legais da desistência, na forma do art. 158, caput, do CPC. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Plenário. Publique-se. Arquivem-se os autos." |
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