quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Notícias relevantes do TST - 17 e 18/08/2011

Professora demitida durante férias escolares terá direito a aviso-prévio
 
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou sentença de primeira instância, assegurando, assim, o direito ao aviso-prévio a uma professora da Sociedade Religiosa Talmud Torah Hertzlia dispensada no curso das férias escolares.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª região (RJ), contrariamente ao entendimento do Juízo de origem, afirmou não haver incompatibilidade no procedimento da escola de conceder aviso-prévio no curso das férias escolares, pois a norma do parágrafo 3.º do artigo 322 da CLT busca garantir ao professor a retribuição relacionada ao período de férias escolares, que não se confundem com férias trabalhistas, concluiu. Sob esse entendimento, excluiu da condenação da empresa o pagamento do aviso-prévio.

A professora, ao interpor recurso de revista, insistiu em seu direito ao recebimento solicitado, que, a seu ver, lhe estaria garantido nos termos do mencionado artigo da CLT o qual dispõe que, em caso de demissão sem justa causa no período de férias, a quitação das verbas rescisórias não isenta a empregadora do pagamento do aviso-prévio.

O relator do acórdão na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que conforme consta nos autos a comunicação da demissão da professora ocorreu em data posterior ao início das férias escolares e, desse modo, ressaltou, não há como se entender que a remuneração das férias escolares também quitou o aviso-prévio. Portanto, a relatoria entendeu que, o Regional, ao considerar que a demissão sem justa causa no período mencionado já inclui a indenização do aviso-prévio, incorreu em violação do artigo 322, parágrafo 3.º, da CLT.

Por esses fundamentos, a Segunda Turma do TST, unanimemente, conheceu do apelo da professora e restabeleceu a sentença de origem assegurando-lhe, desse modo, o recebimento da verba à qual faz jus. (RR-53200-45.2009.5.01.0068) (Raimunda Mendes /
RR-53200-45.2009.5.01.0068 / Notícia: 18/08/2011) 

 CLT, Art. 322.
No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
§ 3o Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.



Empregado da Brasil Telecom ganha indenização e benefício previdenciário cumulado com pensão vitalícia
Com o entendimento que benefício previdenciário pode ser cumulado com pensão vitalícia, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, restabeleceu sentença que havia deferido as verbas a um empregado da Brasil Telecom que perdeu parte da audição no desempenho da atividade profissional. Foi lhe deferida ainda indenização por dano moral e patrimonial no valor de R$ 10 mil.

O recurso do empregado chegou ao TST contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que, além de ter reduzido o valor da indenização concedida no primeiro grau, de R$ 80 mil para R$ 10 mil, retirou-lhe também a pensão vitalícia. Ele era assistente técnico de telecomunicações e trabalhou na empresa por 29 anos, no período de 1976 a 2005. No início de 2006, ajuizou ação trabalhista relatando que a surdez nos dois ouvidos havia sido causada por ruídos oriundos das suas atividades profissionais.

No entendimento do empregado, "o simples fato de receber complementação previdenciária, decorrente da aposentadoria por invalidez, não impede nem exclui a responsabilidade civil do causador do dano", motivo pelo qual pediu o pagamento das verbas relativas à pensão vitalícia cumuladas com os proventos de aposentadoria.

Ao examinar o recurso na Quarta Turma, a ministra relatora Maria de Assis Calsing concordou com o TRT na redução do valor da indenização para reparar o dano provocado ao empregado, mas discordou da retirada da pensão vitalícia. Segundo ela,
a jurisprudência do TST reconhece a cumulação do pagamento de pensão previdenciária e pensão vitalícia decorrente de danos materiais, porque possuem natureza jurídica distintas. É o que se depreende tanto da redação do art. 7º, XXVIII, da Constituição quanto do art. 121 da Lei nº 8.213/91.

Com base no que estabelece o art. 950 do Código Civil, a relatora restabeleceu a sentença do primeiro grau no tocante ao pagamento da pensão vitalícia e determinou o retorno do processo ao 4º Tribunal Regional "para que aprecie os temas tidos por prejudicados, constantes do Recurso Ordinário Adesivo do empregado".

Recurso da empresa está em andamento. (Mário Correia /
ED-RR-16092-71.2010.5.04.0000 / Notícia: 17/08/2011) 
CF/88, Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Lei 8213/1991, Art. 121.
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

CC, Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

 
 

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