segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Notícias do TST - 26 e 29/08/2011


 

EMPREGADO CONSEGUE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM COLEGA ESTRANGEIRO
Um oficial de náutica, que trabalhou para a Noble do Brasil S/C Ltda., conseguiu equiparação salarial com um colega estrangeiro que exercia função idêntica, na mesma área de trabalho (navio e plataforma), embora pertencesse a empresa distinta que fazia mesmo grupo empresarial. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Noble e manteve decisões anteriores da Justiça do Trabalho que deferiram a equiparação. Com isso, a título de equiparação, o oficial receberá R$ 500 mil.

A Noble do Brasil S/C Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Noble International Limited. São empresas que prestam serviços à Petrobras. Inicialmente, o oficial foi contratado para exercer a função de supervisor de segurança /trainee/, na plataforma do litoral de Sergipe. Em abril de 2006, quando foi promovido à função de operador de posicionamento dinâmico com salário de R$ 11 mil e 500, descobriu que executava as mesmas tarefas de colegas de outra nacionalidade, contratados pela Noble International, que recebiam R$ 16 mil. Por essa razão, postulou na Justiça do Trabalho o pagamento da diferença salarial em relação aos colegas e diferenças reflexas.

O Primeiro Grau
deferiu a diferença salarial e reflexos postulados sobre as verbas trabalhistas, tomando-se como base de cálculo o salário do colega de maior valor, num total de R$ 500 mil. Fundamentou sua decisão por constatar a identidade de funções e ainda com base no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade).

Contra a condenação, a Noble recorreu ao TRT de Sergipe (20ª Região). Alegou não serem seus os empregados que serviram de modelo ao pedido de equiparação, mas da Noble International e que inexistindo coincidência entre os empregadores, não se poderia reconhecer a equiparação. Insistiu, também, que o Primeiro Grau julgou com 'erro de fato', ao concluir pela existência de grupo econômico entre as empresas.

Todavia, o Regional manteve a sentença, entre outros fundamentos, porque, embora a jurisprudência do TST não seja uniforme no sentido de caber ou não a equiparação salarial entre empregados pertencentes a empresas distintas que integrem um grupo econômico. O que ocorreu no caso, sendo o oficial empregado de empresa integrante de grupo econômico, assim como os colegas que serviram de modelo, que exerciam a mesma função, trabalhando 'ombro a ombro'. Também porque os serviços prestados pelo oficial e os colegas aproveitam ambas as empresas do grupo; em face do princípio da isonomia; pela subsunção do artigo 461 da CLT. Por fim,
porque as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.
A Noble dirigiu-se ao TST para reformar a decisão. Insistiu não haver provas de que o oficial e os colegas exercessem a mesma função na mesma empresa ou para o mesmo empregador, bem como na inexistência de grupo econômico, por ela e a Noble International serem pessoas jurídicas distintas.

Ao julgar seu recurso, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, observou que
o fato de as empresas serem pessoas jurídicas distintas e com quadro de pessoal próprio não exclui a existência de grupo econômico, como bem configurou o Regional.
Segundo ele, embora não seja entendimento unânime no TST de que tratando-se de grupo econômico, única e simplesmente, não há falar em equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, uma particularidade chamou sua atenção: "não é o caso de haver grupo econômico, apenas, mas identidade de atividades, de local da prestação dos serviços (mesma plataforma)", tendo concluído correta a decisão do Regional. Em seu voto, o ministro citou julgado recente da Sexta Turma, no mesmo sentido ao seu, da relatoria do ministro Augusto César Leite. (Lourdes Côrtes / RR-165300-78.2007.5.20.0004 / Notícia: 29/08/2011)



 
AO ANALISAR TEMPESTIVIDADE DE RECURSO, SDI-I DISCUTE FERIADO DO "DIA DO SERVIDOR"
A questão do "Dia do Servidor" foi discutida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos embargos interpostos pela União Brasileira de Educação e Assistência – Hospital São Lucas da PUC/RS. No recurso, a entidade pedia a declaração de intempestividade de um recurso provido na Primeira Turma, que havia determinado o pagamento a um ex-empregado do hospital das diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno.

A entidade alegou, nos embargos à SDI-I, que o acórdão regional havia sido publicado em 21/10/2005 (sexta-feira), e que o advogado do empregado interpôs o recurso de revista somente em 03/11/2005 (quinta-feira). O prazo legal de oito dias previsto no artigo sexto da Lei 5.584/70, que teria se iniciado em 24/10/2005 (segunda-feira), havia terminado em 31/10/2005 (segunda-feira).

Para o hospital, as alegações de que os dias 31/10/2005 (segunda-feira) e 02/11/2005 seriam feriados nacionais, não serviriam para fundamentar a tempestividade do recurso, pois a Lei 6.741/79 não considera o dia 31.10 (ou do dia do servidor público, em 28/10) como feriado, mas somente os dias 1º e dois de novembro.

Ao analisar os embargos, a relatora, ministra Rosa Maria Weber, observou que são considerados feriados nacionais, segundo a Lei 10.607/2002, os dias, 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, além do dia 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida (Lei 6.802/80).
Ela chamou a atenção para o fato de que nem mesmo o dia 31 de outubro, Dia do Servidor Público, previsto no artigo 236 da Lei 8.112/90, a rigor, poderia ser considerado feriado nacional.

Lembrou que, nessa data, é facultado o ponto aos servidores, ocorrendo paralisação nas atividades forenses, por conveniência do administrador público, que presta homenagem aos funcionários. Assinalou que o fato de o TST, no ano de 2005, haver transferido as comemorações do dia do servidor público, de 28 para 31 de outubro (Portaria Conjunta nº 7, de 27 de setembro de 2005), uma segunda-feira, não obrigou os Tribunais Regionais do Trabalho a adotarem a mesma prática, em respeito às autonomias administrativas regionais.

Para a ministra, por força da Súmula 385/TST
, é ônus processual que deve ser satisfeito pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso, a comprovação da existência de feriado local ou outro evento estranho à legislação federal. Isso para justificar a suspensão da fluência do prazo recursal. Seguindo esses fundamentos, a Seção deu provimento para declarar a intempestividade do recurso de revista e restabelecer o acórdão regional que negava os pedidos. (Dirceu Arcoverde / Processo:
RR-103600-51.2003.5.04.0016 / Notícia: 29/08/2011)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

TST, SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal. (ex-OJ nº 161 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)  
 
 
EMPRESA É RESPONSABILIZADA POR TIROS DISPARADOS POR EMPREGADO
A fúria de um empregado que, descontrolado, descarregou um revólver calibre 38 dentro do trabalho, ferindo três pessoas e matando outra, custará à empresa Industrial Metalúrgica Rotamil Ltda. o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, R$ 8,5 mil por danos materiais e pensão mensal vitalícia a uma das vítimas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta na instância anterior, que entendeu ter ocorrido negligência da empresa ao permitir a entrada do agressor no local dos fatos.

O operador de máquinas da metalúrgica, Charles Soares, de 30 anos de idade, foi suspenso do trabalho no dia 2 de outubro de 2002, após ameaçar seu superior hierárquico com uma chave de fenda. Revoltado com a penalidade e considerando-se injustiçado, ele voltou ao trabalho no dia seguinte, com uma arma escondida em um envelope, e disparou contra diversos colegas de trabalho, dentre eles o diretor superintendente da empresa, que morreu no local.

Uma das vítimas foi atingida com um tiro na face. A bala atravessou seu globo ocular direito e o maxilar, levando à perda da visão do olho direito, perda parcial da visão do olho esquerdo e dilaceramento de parte do rosto, incapacitando-o para o trabalho. O trabalhador baleado ajuizou reclamação trabalhista contra a metalúrgica com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS)
julgou os pedidos improcedentes. Para o juiz, a empresa não agiu com culpa no incidente, pois não tinha como prever e evitar a ação do atirador, absolvido na ação penal por ser considerado inimputável ante o estado de loucura atestado por laudo psiquiátrico. O magistrado trabalhista, ao absolver a empresa, entendeu tratar-se de caso típico de exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro (quando a conduta de terceiro - que não a vítima, o empregador ou seus prepostos - intervém para gerar o dano).

A premeditação do crime, o comportamento tranquilo do empregado nos anos anteriores, a ocultação da arma e o elemento surpresa convenceram o julgador de que a empresa não tinha como evitar a tragédia. "Foge à razoabilidade, nesse contexto, exigir que a demandada tivesse adotado qualquer medida de segurança com relação a esse caso, em que o autor dos danos, totalmente transtornado, veio a comportar-se de forma absolutamente imprevisível", disse o juiz.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
, com sucesso. Para o Regional, este é um caso típico de responsabilidade subjetiva da empresa, com a presença de todos os seus requisitos, quais sejam: existência do dano, do nexo de causalidade e de culpa. "Impunha, por parte da empregadora, a tomada de ações preventivas, inclusive no sentido de barrar a entrada do agressor na empresa, até porque estava ele cumprindo suspensão. Por outro lado, é incontroverso que a empresa não possuía, na ocasião, nenhum sistema de vigilância nas entradas e saídas da empresa, circunstância que dá margem a acontecimentos como o ora em apreço", destacou o acórdão regional.

A decisão do TRT baseou-se, ainda, no texto do
artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que equipara a acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; e ato de pessoa privada do uso da razão.
A empresa foi condenada a pagar indenização ao trabalhador no valor de R$ 50 mil por danos morais, R$ 8,5 mil pelo dano estético, mais pensão mensal vitalícia. Insatisfeita, a metalúrgica recorreu ao TST, alegando a falta de nexo causal ante a incidência de "fato de terceiro", "força maior" e "caso fortuito". O relator do acórdão no TST, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, quanto à presença dos requisitos para o deferimento de indenização, assinalou em seu voto a impossibilidade de rever fatos e provas na atual instância recursal (Súmula 126).

O ministro registrou, ainda, a perspicácia da decisão do TRT, ao examinar a necessidade de medidas de segurança no ambiente de trabalho, a cargo do empregador. "Em tempos de violência generalizada, não é razoável que empresa de porte da reclamada permaneça de porteiras abertas e desguarnecidas, permitindo o livre ingresso de qualquer delinquente. Já os antecedentes do empregado agressor, na manhã do mesmo dia da tragédia após relatada, e suas suspensões, denotavam a imperiosa necessidade de se inviabilizar seu reingresso na área da empresa. Houve negligência, patente culpa strictu sensu do empregador", disse ele. A Terceira Turma manteve a condenação quanto aos danos morais e estéticos e quanto à pensão mensal vitalícia. (Cláudia Valente /
Processo: RR - 298200-04.2005.5.04.0404 / Notícia: 29/08/2011)
Lei nº 8.213/91, Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação
da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1o Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2o Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

TST, SUM-126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.


 

 
CASAS BAHIA INDENIZARÁ TRABALHADORA QUE SOFREU ASSÉDIO SEXUAL
A empresa Casas Bahia Comercial Ltda., condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual ocorrido numa das filiais, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), via agravo de instrumento, com a pretensão de modificar a decisão regional. A Terceira Turma, contudo, não atendeu ao pedido da empresa observando, no caso, a incidência da Súmula 126/TST que não permite o reexame de fatos em instância extraordinária.

Por cerca de dois meses, a empregada sofreu assédio sexual por parte do gerente da filial em que trabalhava e, ao denunciar os fatos, foi dispensada logo em seguida. Somente com o surgimento de outras denúncias, no mesmo sentido, a empresa demitiu o funcionário, mas sem justa causa. Em face do constrangimento a que foi submetida, a trabalhadora buscou a devida indenização por dano moral. Todavia, a sentença inicial não lhe foi favorável: julgou improcedente o pedido por entender que não houve culpa da empregadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª região (Espírito Santo), por sua vez, adotou entendimento diverso ao analisar a situação da trabalhadora. Ciente dos fatos ocorridos, o Regional afirmou estar caracterizada a lesão à honra e boa fama da empregada, cuja proteção é assegurada constitucionalmente. A responsabilidade do empregador, no caso de assédio de um empregado sobre outro a ele subordinado, decorre de omissão do dever de fiscalizar com eficiência o ambiente de trabalho, prevenindo a ocorrência de fatos ou atos que possam causar danos materiais ou morais àqueles que lhe prestam serviços, enfatizou o TRT.

Dos depoimentos registrados nos autos, consta que sendo o gerente detentor de mando inerente ao próprio cargo, utilizava-o de forma a subjugar e coagir suas funcionárias à prática de favores sexuais, com recompensas pelas tolerâncias e punições às resistências. Ele importunava costumeiramente suas subordinadas, chamando-as para sair, elogiando-as com adjetivos como "bonitas", "gostosas", declarando que não se importava com o fato de serem casadas, e lhes fazia promessas de melhoria dentro da empresa.

Por fim, o TRT17 reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização em face dos danos morais sofridos pela trabalhadora. E, observando a gravidade da lesão e o caráter pedagógico que deve ter a condenação, fixou o valor da indenização em R$ 35 mil.

Na Terceira Turma o relator, ministro Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto o aspecto elucidativo do acórdão regional, cujas informações, a seu ver, dirimiram toda a controvérsia referente ao assédio sexual e ao dano moral. Desse modo, o reexame pretendido pela empresa é inadmissível em sede extraordinária, em face do óbice da Súmula 126/TST, concluiu. Em conformidade com a análise do Relator, a Terceira Turma, unanimemente, negou provimento ao pedido da empregadora. (Raimunda Mendes / Processo:
AIRR-51300-48.2009.5.17.0014 / Notícia: 26/08/2011)
TST, SUM-126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.


Fonte: http://www.tst.jus.br


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