O Instituto Nacional do Seguro Social INSS terá de conceder o
beneficio de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% sobre a
renda, a um rapaz que, em 2006, foi vítima de um acidente
automobilístico que o impossibilitou de exercer qualquer profissão. A
juíza federal Marilaine Almeida Santos, na ocasião, substituta da 2ª
Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em Americana/SP, julgou
procedente o pedido.
De acordo com a legislação, para se conceder
a aposentadoria por invalidez o requerente deve cumprir algumas
condições, entre elas: possuir qualidade de segurado e ser considerado
incapaz, total e definitivamente para o trabalho. Além disso, a lei
confere um acréscimo de 25% ao valor da renda mensal da aposentadoria
quando o beneficiário necessitar de assistência permanente de outra
pessoa.
No caso apresentado, o requerente, então estudante
universitário de engenharia mecânica, firmou contrato de estágio com uma
empresa de tecnologia e serviços. Entretanto, ele passou a desenvolver
suas atividades no setor de qualidade e não no de mecânica. Além disso,
cumpria jornada idêntica à dos funcionários da empresa que exerciam a
mesma função, inclusive recebendo o mesmo salário e cumprindo horas
extras.
Após sofrer o acidente, o autor protocolizou o
requerimento administrativo por incapacidade, que foi indeferido pelo
INSS sob a justificativa de falta de comprovação da qualidade de
segurado.
Para a magistrada, como o autor cumpria oito horas
diárias e 44 horas semanais, com relação à jornada de trabalho, sua
situação era análoga à de empregado. Cabe ressaltar que o cumprimento de
longa jornada compromete o rendimento do estudante, desatendendo à
finalidade precípua do estágio, que é vivenciar situações reais no meio
ambiente de trabalho em sua área, sem prejuízo da formação técnica,
ressaltou.
Na decisão, Marilaine Santos entendeu que o
cumprimento da jornada, aliado à não eventualidade do trabalho, ao
pagamento de contraprestação compatível com a condição de empregado e a
subordinação jurídica à empresa, caracterizam típico contrato de
trabalho, e não simples estágio curricular.
Sendo assim, diante
do desvirtuamento do compromisso de estágio, ficou comprovada sua
qualidade de segurado obrigatório do regime geral da Previdência Social,
na condição de empregado.
O fato de a empresa jamais ter
recolhido contribuições sociais devidas no período não afastou o direito
do autor ao reconhecimento de sua atividade, tendo em vista que a
obrigação é do empregador em recolher as contribuições sobre o salário
de seus empregados. Não pode o requerente sofrer prejuízo em decorrência
da burla e da omissão de seu empregador no que tange à natureza
contratual e à correspondente obrigação de proceder aos recolhimentos,
afirma a juíza.
O INSS deverá conceder o beneficio no prazo de 30 dias. (FRC)
Processo n.º 0002874-69.2010.403.6310
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