Absolvição por insuficiência de provas não garante indenização a empregado demitido acusado de furto
(Ter,
20 Mar 2012 13:51:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por um
ex-empregado da Mundial S. A. Produtos de consumo demitido por justa causa por
estar comprovadamente envolvido em furto ocorrido na empresa. A Turma
considerou não haver ato ilícito por parte da empresa na dispensa capaz de
justificar o pagamento de indenização.
O
ex-empregado alegou que sua demissão resultou de um ato discriminatório da
empresa, que, ao tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV,
forjou uma justa causa para demiti-lo. A empresa, por sua vez, negou a atitude
discriminatória afirmando que, muito antes da despedida, era sabedora de condição
de saúde do empregado. A dispensa, salientou o empregador, se deu em face
da participação do trabalhador no furto de lâminas de facas, conforme apurado
em investigação realizada por autoridade policial.
Ao
analisar a situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) absolveu a empresa do pagamento de indenização por danos morais sob o
fundamento de que não tendo havido a prática de ato ilícito por parte do
empregador, não haveria direito a indenização, conforme pretendia o empregado.
Segundo consignou o acórdão, a Mundial recebeu denúncia anônima da
ocorrência de furto em suas dependências e comunicou o fato à polícia. Após
investigação, o trabalhador foi indiciado e confessou o furto, inclusive dando
detalhes de como procedia e de quanto recebeu pelos materiais furtados, que ele
revendia no centro de Porto Alegre. O Regional fundamentou sua decisão no
artigo 186 do Código Civil.
Para
o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do acórdão na Primeira Turma, não há elementos que revelem a prática de
ato ilícito por parte da empresa ou que ela tenha incorrido em abuso de
direito, pois a imputação ao trabalhador de ato de improbidade deu-se sob a
égide de denúncia oferecida pelo Ministério Público, no juízo criminal. De
igual forma, não se caracterizou conduta dolosa ou culposa da empresa na
divulgação, pela imprensa, de informações relativas ao caso: uma notícia sobre
o ocorrido veiculada no jornal "Diário Gaúcho" não partiu da empresa,
mas foi resultado de trabalho jornalístico de repórter que possivelmente se
encontrava na delegacia que conduziu o inquérito.
Por
fim, o relator observou que a
circunstância de a ação penal ter resultado na absolvição do empregado por
ausência de prova suficiente da autoria do delito não conduz necessariamente ao
reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa, ainda que possa ensejar a
reversão da justa causa aplicada. Com base nesses fundamentos,
unanimemente, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do
empregado.
(Raimunda
Mendes/CF / Processo: AIRR-290041-42.2006.5.04.0009)
Fonte: TST
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