terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Condomínio responde por agressão de condômino a porteiro

A 8ª Turma do TST decidiu que o condomínio deve responder por agressão de condômino a porteiro, uma vez que o condômino age como verdadeiro empregador do porteiro quando trata pessoalmente com ele, abusando da subordinação jurídica da relação de emprego.

Se o condomínio se omite de punir o condômino agressor, na forma do art. 1.337, CC/02, restará configurada sua conduta omissiva, apta a impor a responsabilidade subjetiva àquele, nos termos do art. 186, CC/02.

CC/02, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

CC/02, Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Veja a notícia em: TST.

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