terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Trabalho a distância

A Lei 12.551/2011 alterou o art. 6º da CLT, para prever expressamente a proteção trabalhista ao trabalho a distância, acaso presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, bem como para equiparar os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão  aos meios pessoais e diretos.

CLT, Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

Com ela vieram as discussões acerca da interpretação do comando legal, bem como da eventual necessidade de alteração da Súmula 428, TST, como já havíamos alertado no post Trabalho a distância x jurisprudência do TST.

Os seguintes artigos doutrinários trazem posicionamentos contrários e, exatamente por isso, enriquecedores do debate:

1) Trabalho a distância e subordinação. Exegese sadia da Lei N. 12.551/2011.

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