sexta-feira, 8 de julho de 2011

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Vigência

 

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: 

"TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS  

Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. 

§ 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: 

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou 

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 

§ 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. 

§ 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 

§ 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão." 

 

Art. 2o  O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 27.  ............................................................................................................................

......................................................................................................................................... 

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

..........................................................................................................................................." (NR)  

 

Art. 3o  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

.................................................................................................................................................. 

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR) 

 

 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 

Brasília,  7  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12440.htm

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