SÚMULA Nº 392
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. (redação alterada)
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da
República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização
por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de
trabalho e doenças a ele equiparadas.
Fonte: Informativo do TST 69/2013
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