quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Nova redação da Súmula 392, TST


SÚMULA Nº 392
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (redação alterada)
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente  para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de  trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
Fonte: Informativo do TST 69/2013

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