segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Notícias relevantes do TST - 02/09/2011


Quinta Turma decide disputa por representatividade sindical no Ceará
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho teve que pacificar uma disputa por representatividade sindical no Ceará. Dois sindicatos de trabalhadores da área de confecções, no pequeno município de Pacatuba, brigam na Justiça para serem reconhecidos como legítimo representante sindical da categoria naquela base territorial. O ministro presidente da Quinta Turma, João Batista Brito Pereira, ao julgar recurso de uma das partes, decidiu: é legítimo aquele que primeiro obteve o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho.
A ação declaratória com pedido de liminar foi proposta em 2006 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajus, Pacatuba e Sobral – Sindcom, em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unissex de Pacatuba. O Sindcom pedia para ser reconhecido como único representante dos trabalhadores nas indústrias de confecção de roupas unissex, moda esporte, praia, infantil, fardamentos, cama, mesa e banho no município de Pacatuba. Pautou sua pretensão na data de sua constituição, anterior à do outro sindicato – o sindicato autor foi registrado em cartório em julho de 2000, e o outro em novembro do mesmo ano. Alegou que o preceito constitucional da unicidade sindical não permite a existência de mais de um sindicato na mesma base territorial, representativo da mesma categoria.

A Vara do Trabalho de Maracanaú
constatou que o sindicato autor requereu o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 13/7/2000, enquanto a entidade ré requereu o seu registro sindical em 18/12/2000, com a obtenção do registro (carta sindical) em 24/10/2002. A entidade autora, por sua vez, só obteve o registro sindical em 25/10/2004. "Analisando cuidadosamente o conjunto probatório, constata-se que a entidade autora adquiriu a existência legal, como pessoa jurídica, muito antes que o sindicato réu, à luz da legislação civil acima citada e vigente à época" disse o juiz.

O magistrado considerou, ainda, que o Sindcom também requereu o seu registro sindical junto ao MTE em data anterior ao requerimento formulado pelo outro sindicato. "O entrave burocrático para a concessão do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não tem o condão de afastar a anterioridade da existência legal atribuída ao autor, sobretudo porque, no caso concreto, não se trata de uma maratona onde deve ser premiado aquele que usar a melhor estratégia e chega na frente", destacou.

No caso, o julgador aproveitou a oportunidade para advertir as partes sobre a disputa por representatividade. "Não se pode admitir que grupos, a despeito de discordarem dos dirigentes de suas entidades ou por interesses outros, fiquem brincando de 'criar sindicato', fundando entidades paralelas e quase sempre para atender interesses escusos, em detrimento dos fundamentais interesses coletivos e sociais dos trabalhadores representados", afirmou. E ressaltou, ainda, que "o ato falho do Ministério do Trabalho e Emprego, concedendo dois registros sindicais, merece a pronta ação corretiva do Poder Judiciário, na medida em que violou o preceito constitucional da unicidade sindical previsto no artigo 8°, inciso II da Constituição Federal de 1988".

O juiz da Vara do Trabalho reconheceu o Sindcom como representante legal da categoria de trabalhadores e determinou a suspensão das atividades do sindicato réu, e exigiu que este se abstivesse de recolher em seu favor quaisquer valores a título de contribuição sindical. O sindicato prejudicado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que confirmou a decisão de primeiro grau. Para o TRT, "o conflito territorial entre sindicatos de uma mesma categoria profissional se resolve em favor da entidade que primeiro registrou sua fundação em cartório de pessoas jurídicas, sendo certo que a inscrição do órgão classista junto ao MTE tem finalidade meramente cadastral, com o fito de assegurar a observância da unicidade sindical".

Personalidade jurídica e personalidade sindical

A discussão foi levada ao TST por meio de recurso de revista. O ministro Brito Pereira, relator, destacou em seu voto que a personalidade jurídica não pode ser confundida com a personalidade sindical. Sobre a personalidade jurídica
, disse ele, o Código Civil, no artigo 45, dispõe que "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Logo, as pessoas jurídicas de direito privado somente podem praticar atos da vida civil após adquirirem personalidade jurídica.

Quanto à personalidade sindical
, mediante a qual o sindicato está apto a exercer suas funções institucionais, esta somente é adquirida mediante o registro do sindicato no Ministério do Trabalho. Assim, assinalou o relator, é de se observar que somente com a carta sindical é que o sindicato estará investido nos deveres e nas obrigações com relação à categoria representada na base territorial indicada.

O ministro do TST ressaltou, ainda, que a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal prevê que, "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade". Dessa forma, assinalou Brito Pereira, é do Ministério do Trabalho a incumbência de zelar pela observância do princípio da unicidade, e "se a ele é dado proceder ao registro das entidades sindicais, é certo afirmar que a personalidade sindical somente é adquirida após o registro no Ministério do Trabalho", sendo representativo da categoria na base territorial determinada o sindicato que primeiro obteve o registro.

A Quinta Turma do TST decidiu, à unanimidade, julgar improcedente a ação para declarar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unissex de Pacatuba o legítimo representante da categoria na base territorial de Pacatuba/CE, excluindo a representatividade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajus, Pacatuba e Sobral – SINDCON. (Cláudia Valente/CF / Processo:
RR - 369400-05.2006.5.07.0032 / Notícia: 02/09/2011)
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 
CC, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

STF, 677.
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.






Empregado vítima de "mobbing" ganha equiparação salarial
A Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. – Embratel terá de promover a equiparação salarial de um empregado mineiro que ficou impossibilitado de ascender profissionalmente por ter sido vítima de "mobbing", ou assédio moral, no ambiente de trabalho. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reverteu decisão contrária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Na ação trabalhista, o empregado alegou que foi perseguido e constrangido na empresa e preterido em promoções ou remoções para outros setores que ofereciam melhores salários. Afirmou também que as pressões e punições que recebia eram sempre maiores que as dispensadas aos seus colegas. Por suposto erro cometido no trabalho, ele foi rebaixado da função de "seccionalizador" para a de "monitorizador". Contou que foi ridicularizado e marcado com apelido pejorativo que fixava a imagem de tecnicamente incapaz, embora tenha sido classificado em segundo lugar no concurso para ingresso na empresa. Entrou em depressão e acabou se aposentando.

Entre outros pedidos, o juízo do primeiro grau lhe deferiu a equiparação salarial com os colegas que foram promovidos, com respectivos reflexos pecuniários, mas o TRT-MG inocentou a Embratel da condenação. Insatisfeito, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão regional e restabelecer a sentença.

Ao examinar o seu recurso na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que não havia como deixar de deferir a equiparação pretendida, em razão do que estabelece o artigo 5º, caput, da Constituição. Isto porque ficou devidamente comprovado que os atos discriminatórios contra o empregado, vítima de "mobbing", o impossibilitaram de receber os mesmos rendimentos que os demais colegas.

A relatora esclareceu que o acórdão regional admitiu que a discriminação impediu a ascensão profissional do empregado, informando ainda que ele chegou a ser punido por atos que não cometeu. O "mobbing" estava aí identificado, e o acórdão do TRT chegou a citar a definição de assédio moral como consistindo de "uma
sequência de atos antijurídicos repetitivos, de submissão da vítima a situações vexatórias, no exercício de suas funções, afrontosas a seus direitos de dignidade, de incolumidade física e/ou psíquica e às obrigações decorrentes do contrato de trabalho".
Na avaliação da relatora, por mais que se esforçasse, o empregado "não conseguia ultrapassar a barreira imposta pelo comportamento discriminatório instalado no seu ambiente de trabalho, sendo impedido de prosseguir em sua carreira". Acrescentou ainda que a aplicação da medida punitiva imposta pelo empregador, que o rebaixou de função por conta de erro não cometido por ele, como atestou o acórdão regional, foi desproporcional e deveria ser revertida. "Não fosse a punição injusta, o empregado teria exercido as mesmas funções que o paradigma, quais sejam, aquelas atribuídas ao 'seccionalizador', auferindo os mesmos ganhos salariais. O ato punitivo, portanto, não pode servir como argumento capaz de afastar a equiparação pleiteada", afirmou a relatora.

Ao final, a Quarta Turma aprovou o voto da ministra e restabeleceu a sentença do primeiro grau, que deferiu a equiparação salarial e seus correspondentes reflexos pecuniários ao empregado. A decisão foi por maioria, ficando vencido, o ministro Milton de Moura França. (Mário Correia/CF / Processo:
RR-75900-21.2007.5.03.0006 / Notícia: 02/09/2011)
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


 
CF/88, Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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