quarta-feira, 7 de setembro de 2011

As normas coletivas aderem ao contrato de trabalho?


O art. 613, II, CLT estabelece o prazo de vigência como cláusula obrigatória dos acordos e convenções coletivas. O art. 614, §3º, CLT, por sua vez, prescreve que não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

De se indagar, assim, o que acontece com as normas coletivas após o fim da vigência dos acordos e convenções coletivas.

Como quase tudo em Direito, existe uma polêmica acerca da possibilidade de as normas coletivas aderirem aos contratos de trabalho.

Em linhas gerais, pode-se dizer que há basicamente 3 teorias a respeito:

1) Teoria da Aderência irrestrita ou ultratividade plena (José Augusto Rodrigues Pinto é seu defensor)

As negociações coletivas adeririam ao contrato individual do trabalho para sempre.

Teriam os mesmos efeitos das cláusulas contratuais, fundamentada no art. 468, CLT (princípio da inalterabilidade contratual lesiva).

Já adotada no Brasil, quando se entendia que as negociações coletivas não tinham força para criar verdadeiras normas jurídicas (antes da CF/1988).

TST rejeita: OJ 322, SDI-1 reputa inválida cláusula que prorroga por prazo indeterminado (“inválida naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos”).

2) Teoria da Aderência limitada por revogação: ultratividade relativa – S. 277, II, TST – EXCEÇÃO!!(Godinho é seu defensor)

Posição intermediária.

As negociações coletivas vigorariam até que outra as revogasse, expressa ou tacitamente.

Para o TST só se aplica durante a vigência da Lei 8.542/92, que foi de 23/12/92 a 28/07/1995.

3) Teoria da Aderência limitada ao prazo: sem qualquer ultratividade – S. 277, I, TST (alteração 2009) – regra

As negociações coletivas vigoram exclusivamente no prazo assinado.

ATENÇÃO: Mesmo após cessada a vigência da norma coletiva fixadora de reajuste salarial, este permanecerá, em nome do princípio da irredutibilidade salarial e como corolário da dignidade da pessoa humana do trabalhador.




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