Você já ouviu falar em Insourcing e Outsourcing?
Confesso que até agora eu os desconhecia.
E já que agora os TRT têm cobrado expressões estrangeiras nas provas da 2ª Etapa, a fim de facilitar a absorção do tema, deixo pra vocês uma comparação sobre essas duas figuras, elaborada, na íntegra, a partir do livro digital do Ministro Augusto César, páginas 170 a 172, que você pode consultar em: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/12179
INSOURCING:
- Processos de distensão da atividade econômica
- formação de grupos de empresa de composição vertical
- organizações produtivas que buscam aumentar sua dimensão, ser maiores para competir melhor, através de alternativas de crescimento estratégico juridicamente materializado em fusões e absorções
- Processos de concentração da atividade econômica
- Adelgaçar sua estrutura produtiva, em uma tentativa de reduzir sua dimensão até o limite do que se pode considerar estritamente necessário para o desenvolvimento de sua competência básica.
- Manifesta-se através da subcontratação ou do outsourcing
- há duas formas de subcontratar ou, como se diz sem rigor etimológico, de terceirizar a atividade empresarial: a uma primeira denominaremos subcontratação integral, rivalizando esta com o segundo tipo, a subcontratação parcial
A subcontratação integral é lícita, salvo quando ocorre na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços (item III da Súmula 331).
Subcontratação parcial: o tomador dos serviços exerce poder de comando sobre a prestação de trabalho desenvolvida pelos empregados da empresa subcontratada.
Ela é ilícita e, quando acontece, podem os trabalhadores exigir, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo diretamente com a empresa tomadora dos serviços, salvo na hipótese de trabalho temporário (item I da Súmula 331) e naqueles em que figura como tomador dos serviços algum órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário