segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Insourcing x Outsourcing

 
Você já ouviu falar em Insourcing e Outsourcing?

Confesso que até agora eu os desconhecia.

E já que agora os TRT têm cobrado expressões estrangeiras nas provas da 2ª Etapa, a fim de facilitar a absorção do tema, deixo pra vocês uma comparação sobre essas duas figuras, elaborada, na íntegra, a partir do livro digital do Ministro Augusto César, páginas 170 a 172, que você pode consultar em:
http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/12179


INSOURCING:

  • Processos de distensão da atividade econômica
  • formação de grupos de empresa de composição vertical
  • organizações produtivas que buscam aumentar sua dimensão, ser maiores para competir melhor, através de alternativas de crescimento estratégico juridicamente materializado em fusões e absorções
  ADELGAÇAMENTO (OU ENXUGAMENTO):
      • Processos de concentração da atividade econômica
      • Adelgaçar sua estrutura produtiva, em uma tentativa de reduzir sua dimensão até o limite do que se pode considerar estritamente necessário para o desenvolvimento de sua competência básica.
      • Manifesta-se através da subcontratação ou do outsourcing
      • há duas formas de subcontratar ou, como se diz sem rigor etimológico, de terceirizar a atividade empresarial: a uma primeira denominaremos subcontratação integral, rivalizando esta com o segundo tipo, a subcontratação parcial
       
      Subcontratação integral: a empresa subcontratada não fornece apenas mão-de-obra, ou seja, não reserva ao tomador dos serviços o poder de comandar os trabalhadores fornecidos. Em vez disso, a empresa subcontratada assegura a execução do serviço ajustado e exerce, não raro através de prepostos, o poder diretivo sobre a prestação de trabalho de seus próprios empregados, mesmo quando estes laboram no estabelecimento da empresa tomadora dos serviços.
      A subcontratação integral é lícita,
      salvo quando ocorre na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços (item III da Súmula 331).
       
      Subcontratação parcial: o tomador dos serviços exerce poder de comando sobre a prestação de trabalho desenvolvida pelos empregados da empresa subcontratada.
      Ela é ilícita e, quando acontece, podem os trabalhadores exigir, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo diretamente com a empresa tomadora dos serviços,
      salvo na hipótese de trabalho temporário (item I da Súmula 331) e naqueles em que figura como tomador dos serviços algum órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional.
       
      As duas figuras aparentam ser antagônicas, mas são, em muitos casos, complementares.

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