sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Suspensão da portaria do adicional de periculosidade para os motociclistas‏


Loucos por trabalho,
Vejam decisão que suspende a portaria do adicional de periculosidade para os trabalhadores em motocicleta.
Bons estudos!


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0078075-82.2014.4.01.3400 - 20ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00237.2014.00203400.1.00224/00033
DECISÃO 2014
PROCESSO Nº 78075-82.2014.4.01.3400
AUTORA : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE
BEBIDAS NÃO ACOOLICAS - ABTR
RÉ : UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE
BEBIDAS NÃO ACOOLICAS - ABTR ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO
FEDERAL, objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão da eficácia da Portaria 1.561 MTE, de 13/10/2014, até decisão ulterior na presente demanda.
Alega, em síntese, que a aprovação do Anexo 5 – Atividades Perigosas em
Motocicleta, da Norma Regulamentadora n° 16 – Atividades e Operações Perigosas, ocorreu ao arrepio da Portaria n° 1.127/03, do Ministério do Trabalho e do Emprego, que define expressamente as etapas e os respectivos prazos para o estudo e a conclusão da norma regulamentar.
É o relato necessário. DECIDO.

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige a presença de prova__
inequívoca do fato que confira verossimilhança à alegação e de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC.
No caso em apreço, verifico estarem presentes ambos os requisitos.
O Ministério do Trabalho e do Emprego, por meio da Portaria nº 1.127/03, definiu
expressamente as etapas e os respectivos prazos para o estudo e a conclusão das normas regulamentares relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de trabalho. Adotou como princípio básico o sistema Tripartite Paritário, pressuposto de sua legitimação democrática, com a atuação equilibrada entre o governo, a classe trabalhadora e a classe empregadora na construção conjunta da regulamentação da matéria.
Nesse contexto, embora o MTE tenha definido as etapas do processo de regulamentação, através de um sistema tripartite, a autora insurge contra o trâmite do processo, alegando supressão de etapas, ausência de participação efetiva da classe empregadora e precipitação da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP em colocar pauta a aprovação do Anexo V, sem antes escoar os prazos para conclusão das negociações e apresentação de propostas de regulamentação.
Transcrevo abaixo as irregularidades apontadas pela autora no processo de
regulamentação do referido anexo:
“Convocada informalmente (por telefone) a participar em 25/9/2014 da 1ª reunião
do Grupo Técnico Tripartite – GTT – que analisa todas as sugestões recebidas na consulta pública, além de outras que lhe são diretamente encaminhadas por trabalhadores e empregadores (art. 5º da Portaria 1.127/03), o segmento empresarial requereu o seu adiamento, por ofício e pessoalmente, em audiência com o Ministro, pois não havia tido tempo hábil para finalizar os estudos técnicos e jurídicos que subsidiariam as discussões.
Nem a reunião presencial, nem o ofício formalmente enviado solicitando o
adiamento do encontro e a convocação de audiência pública, surtiram qualquer efeito e, ao contrário da praxe do Grupo (adiar o encontro para assegurar a presença de todos os interessados), a 1ª reunião do GTT ocorreu à revelia do segmento empresarial – cujos representantes só foram indicados no dia 2 de outubro, desnaturando e comprometendo a própria finalidade do sistema tripartite.(...)
Todavia, atropelando o procedimento, no mesmo dia 25 de setembro, a
Coordenação-Geral de Normatização e Programas, por meio do Ofício-Circular n° 101/14, convocou para os dias 9 e 10 de outubro todas as representantes das bancadas para a reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP – instância superior e responsável por analisar a minuta final da regulamentação proposta pelo GTT, já tendo incluído em pauta ao tema da regulamentação em comento – Anexo V da NR 16, mesmo não tendo havido, até aquele momento, nenhuma reunião do GTT!!!(...)
No dia 06/10/14 então, a representação empresarial foi convocada a participar
da 2ª reunião do GTT, a ser realizada no dia 08/10/14. Referida reunião, no entanto, por motivo alheio à vontade dos presentes, foi interrompida subitamente pela autoridade Ministerial que a conduzia, sem que se extraísse qualquer conclusão e, pior ainda, sem qualquer registro oficial. (...)
Nada obstante essa absoluta ausência de discussão entre trabalhadores e
empregadores, pressuposto básico de legitimação da proposta de regulamentação e ser encaminhada pelo GTT, a reunião da CTPP convocada para o dia seguinte, e em cuja pauta há havia previsão de deliberação sobre o tema, foi mantida, mesmo com os apelos do setor empresarial para seu adiamento. (...)
Finalmente, embora tivesse o prazo de 60 (sessenta) dias para arbitrar sobre o
texto da norma cujo consenso não tenha sido obtido, já no primeiro dia útil subseqüente à reunião da CTPP, ou seja, no dia 13 de outubro, foi editada a Portaria n° 1.561, de 13/10/14, que aprovou o anexo V da NR 16 – atividades perigosas em motocicleta, sem, repita-se, observar o devido processo legal e o princípio básico do sistema Tripartite.
As alegadas irregularidades, nesse momento processual, se mostram suficientes
para que sejam afastados os efeitos da Portaria nº 1.565, de 13/10/2014, até que sejam esclarecidas pela Ré as razões da açodada deliberação.
Da análise da trajetória dos atos praticados pela CTPP que resultaram na edição
da dita Portaria - nº 1.565 MTE/2014- verifica-se seu absoluto descompasso com o disposto nos artigos 6º e 7º da Portaria n° 1.127/03, do Ministério do Trabalho e Emprego e assim, o total desrespeito ao devido processo legal, posto que não foi nem minimamente observado o direito ao contraditório, já que não se assegurou a participação da classe empregadora e tampouco se observou os prazos ali previstos, tudo se fazendo de maneira açodada sem que se saiba ao certo os motivos e a finalidade a que se prestava. Confira-se:
Art. 6º O GTT será composto por 5 (cinco) membros titulares, indicados pelas
representações do governo, trabalhadores e empregadores e designados pelo
Secretário de Inspeção do Trabalho.
§ 1º O coordenador do GTT será indicado pelo Secretário de Inspeção do
Trabalho, entre os seus membros.
§ 2º Os membros do GTT poderão ser assessorados por técnicos indicados pelos
membros do GTT e em número a ser definido pelo GTT.
§ 3º O GTT poderá recomendar à SIT a realização de audiências publicas,
seminários, debates, conferências, ou outros eventos, quando necessário, como
forma de promover a ampla participação da sociedade no processo de
elaboração ou revisão da norma.
Art. 7º O GTT terá o prazo de 120 (cento e vinte dias), prorrogáveis por 60
(sessenta) dias, ouvida a CTPP, para concluir as negociações e apresentar a
proposta de regulamentação à CTPP.
Parágrafo único. As deliberações da CTPP serão tomadas perseguindo sempre a
construção do consenso entre seus membros, cabendo à SIT decidir sobre a
questão que permanecer controversa.
Por último, atinente ao perigo da demora, verifica-se que emerge do iminente
prejuízo que está a sofrer a classe empresarial, por estar sujeita a cumprir norma viciada em sua formação.
Assim, presentes os requisitos a autorizá-la, DEFIRO o pedido de tutela
antecipada, determinando à Ré que suspenda os efeitos da Portaria nº 1.565 MTE, de
13/10/2014, até o julgamento final desta demanda.
Verifico que equivocadamente esta ação foi autuada como cautelar quando, na
verdade, se trata de ação de procedimento ordinário. Retifique-se.
Cite-se. Intimem-se.
Brasília, data abaixo.
ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU em 12/11/2014, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 46931593400206.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0078075-82.2014.4.01.3400 - 20ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00237.2014.00203400.1.00224/00033
Juíza Federal Titular da 20ª Vara
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU em 12/11/2014, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 46931593400206.
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