Sindicato e organização
de cooperativas. Não vinculação a determinada atividade econômica. Legitimidade
ad processum. Orientação
Jurisprudencial nº. 15 da SDC.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º
15 da SDC, a comprovação da legitimidade ad processum da entidade
sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho
e Emprego e, sendo incontroverso que o Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado do Rio Grande do Sul – OCERGS atende à referida diretriz, válida é a
convenção coletiva firmada por ele com sindicato profissional. Ademais, as
cooperativas, em virtude de sua natureza peculiar e, sobretudo, em razão da
ausência de fins lucrativos, que as diferem de outros setores econômicos,
envolvem interesses comuns que justificam associação específica, não havendo
falar em ilegitimidade da OCERGS simplesmente pelo fato de englobar as
cooperativas em geral, validamente existentes em sua base territorial, sem
representação vinculada a uma atividade econômica específica. Com esses
fundamentos, a SDC, por maioria, conheceu e negou provimento a recurso ordinário
interposto por sindicato patronal que pedia o reconhecimento da ilegitimidade
passiva ad causam da OCERGS, vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral
Amaro, Mauricio Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda.
TST-RO-12542-68.2010.5.04.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing,
10.6.2013 (Informativo do TST 50/2013). (destaques nossos)
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