quinta-feira, 9 de maio de 2013

Lei Complementar nº 142, de 8.5.2013


 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Lei Complementar nº 142, de 8.5.2013 - Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

4 comentários:

  1. Sou servidor público federal e deficiente físico, acredito que me enquadro nos parágrafos abaixo:

    I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

    II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

    Tenho certeza que essa duvida não é só minha pois, deve ter enumeras pessoas com essa mesma dúvidas.

    A Lei Complementar Nº 142 DE 08/05/2013 segura os deficientes físicos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e eu sou Regime Jurídico Estatutário Federal,como poderemos ter o direito ou teremos que entrar na justiça para pleitear uma regulamentação fazendo com que essa Lei abranja também os deficientes físicos do Regime Jurídico Estatutário Federal?

    Obrigado.

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  2. Sou servidora pública federal e desde os 11 meses de idade sou deficiente auditiva bilateral grau profundo (a partir dos 90 decíbeis).
    Como funcionará no Estatuto do Servidores Públicos Federais (Lei 8112/1990)?

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  3. Prezados, não sou especialista no assunto, mas a lei assegura o benefício no RGPS, razão pela qual acredito que há necessidade de regulamentação específica para os servidores públicos que contam com RPPS.
    Abraço

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