quarta-feira, 9 de abril de 2014

Condenação ao pagamento de custas em ACP


Recentemente, divulguei a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação civil pública que busca, dentre outros, a declaração de desvirtuamento do Programa Mais Médicos, ao fundamento de que se trataria de típica relação de trabalho (Competência da Justiça do Trabalho: Programa Mais Médicos).



Em suma, a douta magistrada entendeu, com fulcro na ADI 3395, que, por tratar de típica relação jurídico-administrativa, compete à Justiça Comum a apreciação da contenda. Estando no polo passivo a União e havendo interesse de organismo internacional, a competência seria da Justiça Comum Federal (art. 109, III, CF/88).

O que me causou estranheza foi a condenação do MPT ao pagamento de custas.

Em que pese o respeito à referida decisão, entendo que não deveria haver a condenação ao pagamento de custas, conforme art. 18, LACP e 87, CDC c/c art. 790-A, II, CLT, aplicado subsidiariamente.

Vejamos:

LACP, Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

CDC, Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.


Ainda que não exista norma expressa quanto à isenção de custas pelo MPT nas normas do microssistema processual coletivo, reputo que é possível aplicar subsidiariamente a isenção prevista na CLT, norma processual comum em se tratanto de ação civil pública trabalhista, verbis:

CLT, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


Assim é que, no exercício de sua atribuição (art. 83, III, LC 75/1993), o MPT não será condenado ao pagamento de custas, salvo em caso de comprovada má-fé.

MELO (2012, p. 257) ratifica este raciocínio, ao estabelecer:

Em relação ao Ministério Público da União, por força do que dispõe a lei (arts. 8º, §1º, da Lei Complementar n. 75/93 e 85, CPC), apenas ocorre quando o membro agir por dolo ou mediante fraude, excluída a culpa. A condenação dos órgãos públicos despersonalizados, como o Ministério Público, recairá no Estado, uma vez que não tem ele personalidade jurídica própria para responder patrimonialmente.


O STF já se manifestou no sentido de que é inadmissível a condenação do MP ao ônus da sucumbência em ações civis públicas, salvo comprovada má-fé (RE 233585/SP), o que não foi demonstrado na sentença em epígrafe.


E os loucos por trabalho, o que acham?



Referência:
MELO, Raimundo Simão de. Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2012.

2 comentários:

  1. Quando li a decisão não me dei conta da condenação em custas.De fato, é notória a isenção de custas do MP conforme os três dispositivos transcritos.
    Creio que na decisão constou a condenação apenas por um equívoco de redação ou, quem sabe, na aplicação de um modelo prévio de decisões, especialmente ante a falta de fundamentação expressa para tal condenação. Creio tal situação se resolverá nos embargos de declaração.

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  2. Obrigada, gnt! Queria levantar a questão para que enriquecêssemos o debate! Abraço

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