quarta-feira, 2 de abril de 2014

Validade de ACT que altera data de pagamento de salários


Bom dia, loucos por trabalho!

Já viram a decisão abaixo?
Ela valida ACT que possibilita o pagamento dos salários até o dia 16 do mês subsequente ao trabalho, por reputar que o art. 459, §1º, CLT não é indisponível, valorizando-se a negociação coletiva. 
E ainda afirma que entidade filantrópica sem fins lucrativos não se equipara a empregador privado.
O inteiro teor do julgamento ainda não está disponível.


Hospital Nossa Senhora da Conceição. Entidade filantrópica. Salários. Elastecimento da data de pagamento para além do prazo fixado na CLT. Acordo coletivo. Validade. 
É válido o instrumento coletivo que possibilita ao empregador efetuar o pagamento do salário dos empregados até o dia 16 do mês subsequente ao mês trabalhado. Não se tratando de direito trabalhista de caráter indisponível, mostra-se imprescindível a valorização da negociação coletiva de que trata o
art. 7º, XXVI, da CF, não obstante o art. 459, §1º, da CLT estipular o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Ressalte-se, ademais, que, no caso concreto, o empregador é o Hospital Nossa Senhora da Conceição, entidade filantrópica sem fins lucrativos, que não se equipara ao empregador privado, e que, conforme consta da própria cláusula estipulada, sofre problemas no repasse das verbas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, razão pela qual se justifica o elastecimento da data de pagamento dos salários, até mesmo como forma de garantir o referido
pagamento aos empregados. Com esse posicionamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento para reconhecer como válidos os instrumentos coletivos que estabeleceram como prazo para o pagamento dos salários o dia 16 do mês subsequente ao trabalhado, excluindo-se da condenação o pagamento de diferenças a título de correção monetária em razão do desrespeito ao prazo previsto no art. 459, §1º, da CLT. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-187600-55.2005.5.12.0027, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 20.3.2014
(Informativo do TST 76/2014)

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