"Considerando
que o empregado ficava exposto a "risco de contaminação, não somente
através de secreção respiratória do indivíduo doente, ao tossir,
espirrar ou falar, como também através do contato direto com o corpo do
paciente e objetos de uso destes não previamente esterilizados, como
roupas contaminadas de pacientes infectos", o relator avaliou que a
atividade ensejava o adicional de insalubridade em grau médio, nos
termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (anexo 14, da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978).
Vieira
de Mello destacou que o contágio por agente patogênico "pode ocorrer
num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato
mínimo". Não havendo, na opinião do magistrado, que se discutir o tempo
de duração das atividades que envolvam agentes biológicos, sendo a
exposição do trabalhador frequente e inerente às suas atribuições, o que
caracteriza o contato permanente."
Lei mais, clicando em Porteiro de hospital ganha adicional de insalubridade
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