Mais uma notícia relevante do TST, que trata sobre a insubsistência da garantia provisória de emprego diante da prática de falta grave:
Gestante é demitida após alterar vencimento de faturas telefônicas da mãe
Haja vista a recente alteração na Súmula 244, do TST convém transcrevê-la, a título de revisão:
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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