quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Estabilidade da Gestante




Mais uma notícia relevante do TST, que trata sobre a insubsistência da garantia provisória de emprego diante da prática de falta grave:

Gestante é demitida após alterar vencimento de faturas telefônicas da mãe








Haja vista a recente alteração na Súmula 244, do TST convém transcrevê-la, a título de revisão:



SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

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