terça-feira, 8 de outubro de 2013

"Lista negra"

Empresa de recrutamento indenizará trabalhador incluído em “lista negra”



"(...) Para a ministra, a ocorrência de dano moral devido à inclusão de nome 
em "lista suja" é presumida, ou seja, independe da comprovação do efetivo abalo experimentado pelo ofendido.

A relatora observou que, nesses casos, a prova é prescindível e, para se deferir a indenização, são necessários apenas a demonstração da conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade, que entendeu configurado. Nesse sentido, citou precedentes do Tribunal de idêntico entendimento, nos quais a Employer figura como parte em ações envolvendo a mesma matéria."


Vale lembrar que a prova do abalo moral é que é presumida, havendo necessidade de comprovação da conduta lesiva, falando-se aqui no dano moral in re ipsa (pelo fato da coisa)!

Fica a dica!

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