terça-feira, 15 de outubro de 2013

Momento Preparo Jurídico no blog LPT - espelho de 2ª fase #03

Segue o espelho de 2ª fase #03, elaborado pela equipe do Preparo Jurídico - Curso para Concursos:



Veja aqui a pergunta: Momento Preparo Jurídico no blog LPT - pergunta de 2ª fase #03



JUIZ MARCOS SCALERCIO (Juiz no TRT da 2ª REGIÃO)

O Código Civil de Miguel Reale mudou a visão patrimonial do Código de 1916 e se preocupou mais com “o ser” do que “o ter”, tal mudança se verifica com a positivação da boa-fé objetiva (artigo422 C.C.) e da possibilidade do uso das cláusulas gerais, sendo estas janelas abertas deixadas pelo legislado para o preenchimento pelo operador do Direito no caso concreto.



Hodiernamente estamos na fase da “crise dos contratos” uma vez que há uma mitigação da autonomia de vontade, prevalecendo o dirigismo contratual, ou seja, imposição de cláusula pelo Estado, através de regras de condutas impostas pela sociedade.

Assim, a função social é requisito essencial do contrato, independente da área que seja celebrado tal negócio jurídico,as partes contratantes, devem sempre agir com lealdade e ética, sendo que o ato deve ultrapassar s interesses apenas das partes alcançado toda a sociedade.

O contrato de emprego exerce importante função social no atual conjuntura jurídica porque através dele busca-se implementar o respeito à dignidade da pessoa, ao valor social do trabalho e o exercício da livre iniciativa.

Cabe frisar que inicialmente havia uma dicotomia entre o direito natural caracterizado pela existência de normas não positivadas e o direito positivo, o qual defende que todas as regras jurídicas deveriam estar positivadas para assim terem a força cogente desejada. Nessa época os princípios se cingiam a possuir apenas função interpretativa e integrativa.

Hodiernamente, verificou-se que o direito positivo era insuficiente, surgindo o pós-positivismo que defende a força normativa dos princípios.

Os princípios, portanto passam a fazer parte do gênero normas jurídicas. Assim, as regras consistem na concretização de condutas a serem adotadas sendo que na hipótese de conflito entre elas será resolvido pelos critérios da especialidade, pelo cronológico e o hierárquico.

O papel do Magistrado Trabalhista nesse cenário é realizar a devida ponderação de interesses para que a função social do contrato de emprego seja satisfeita, deixando o juiz de ser mero boca da lei para ser boca da Justiça, na busca também do direito fundamental à efetividade material e processual das garantias constitucionais.

Por fim, oportuno destacar que nesse novo quadro jurídico surge ainda o chamado neoconstitucionalismo e o ativismo judicial, sendo que o primeiro defende que que todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado e aplicado a luz do texto constitucionais, já o segundo busca do magistrado uma conduta mais ativa na busca da efetividade dos direitos fundamentais, como se deu na decisão do STF no reconhecimento da greve dos servidores públicos.


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