Olá, pessoal!
Segue o espelho nº 1, elaborado pela equipe do Preparo Jurídico, em resposta à questão de nº 01 (MomentoPreparo Jurídico no blog LPT - pergunta de 2ª fase #01).
Segue o espelho nº 1, elaborado pela equipe do Preparo Jurídico, em resposta à questão de nº 01 (MomentoPreparo Jurídico no blog LPT - pergunta de 2ª fase #01).
JUIZ MARCOS SCARLECIO (Juiz no TRT da 2ª REGIÃO)
A justa causa do empregado encontra-se prevista no
artigo 482 da CLT, sendo exigida para a validade da rescisão contratual de
forma motivada além da tipicidade, a imediatidade, a gravidade da conduta e
razoabilidade.No termos da Súmula 212 do TST é ônus da empresa provar a justa
causa do empregador, tendo em vista o principio da continuidade da relação do
emprego.
Na situação hipotética em análise as regras da proposta de custeio de
curso foram integralmente elaboradas pelo empregador tendo o empregado aderido
a todas as regras que lhe foram impostas. O pactuado foi integralmente cumprido
pelo empregado, não havendo alegação do empregador em sentido contrário.
A empresa não comprovou que o empregado utilizou do curso por ela
custeado pretendendo a sua contratação por outra empresa concorrente (requisito
subjetivo) e também não tipificou o ato faltoso atribuído ao empregado dentre
as hipóteses elencadas no artigo 482 da CLT (requisito objetivo).
Ademais, a reprovação decorreu de ato do empregador, sendo que a má fé
alegada na conduta do empregado não se presume, devendo a parte patronal provar
que o desempenho irregular na prova do curso ocorreu com interesse de
contratação pela outra empresa.
Ainda que assim não fosse a justa causa após o término da relação
contratual é questionada na doutrina, sendo que caberia a parte postular apenas
reparação pelos prejuízo e não nulidade de uma modalidade de dispensa já
formalizada.
Assim, como juiz não acolheria a tese de rescisão por justa causa mas
sim, de pedido de demissão.
A compensação no direito do trabalho é admitida entre parcelas de
natureza trabalhista devendo ser alegada em contestação.Filio-me a corrente
doutrinária que entende que o limite de um salário previsto no parágrafo 5º, do
artigo 477, da CLT, aplica-se somente no caso de homologação extrajudicial,
sendo uma forma de proteger o empregado hipossuficiente contra eventuais abusos
do empregador. Assim, não há razão da limitação do valor da compensação quando
tal é feita perante o Juízo, presumindo-se igualdade entre as partes.
Logo, não assiste razão ao trabalhador quanto à alegação de
impossibilidade de compensação do valor de R$ 70.000,00.
Com relação reconvenção, trata-se de uma ação do réu contra o autor, no
mesmo processo, sendo plenamente admitida no Processo do Trabalho, uma vez que
é uma medida que visa economia e celeridade processual, princípios peculiares
da seara trabalhista, bem como vai ao encontro do direito fundamental de ação..
Cabe frisar que no mérito, como juiz julgaria procedente o pedido do
reconvinte, tendo em vista que a dispensa se deu sem justa causa, como
pedido de demissão e sendo devidas as férias proporcionais acrescidas de
um terço e gratificação natalina proporcional.
A parte que sem justo motivo, decidir rescindir o contrato de trabalho,
deverá previamente avisar a outra com antecedência (artigo 487, caput, CLT).O
empregado após o pedido de demissão deverá cumprir o aviso-prévio e não o
fazendo o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao
prazo respectivo (parágrafo 1º, artigo 487, CLT).
No tocante a forma de cálculo do aviso-prévio a Lei nº 12.506/2011 passou
a regulamentar a matéria, sendo que há cizânia na doutrina sobre sua aplicação
no pedido de demissão.
Para a corrente a qual me filio o aviso-prévio concedido pelo empregado
ao empregador não deve observar a regra contida na lei em referência, sob
fundamento de que o artigo 7º trata dos direitos dos trabalhadores e por isso o
aviso-prévio proporcional é um direito garantido ao empregado e então somente a
ele aplicável não podendo o empregador se beneficiar da regra.
Ademais, o “caput” do art. 1º da Lei 12506/2011 expressamente
dispõe que o aviso prévio proporcional é devido “aos empregados’ e não aos
empregadores.Nesse sentido ainda o principio do não retrocesso social previsto
no “caput” do art. 7º da CF e o principio da interpretação mais favorável.
Assim, na situação hipotética em análise o aviso prévio é devido, sendo
calculado com base nos trinta dias (artigo 487, II, CLT).
Já segundo a corrente contrária a nova lei é aplicável ao empregado e ao
empregador, na medida que faz referência expressa ao capítulo da Consolidação
das Leis do Trabalho que trata do aviso prévio, o que demonstra o caráter
bilateral do aviso prévio proporcional. Nesse sentido, o principio da igualdade
Para tal corrente o aviso prévio seria calculado conforme a regra
estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei em referência, ou seja, como
o empregado trabalhou mais de um ano na empresa, aos trinta dias seriam
acrescidos apenas três dias por ano trabalhado na empresa.
Por fim, oportuno ressaltar que a novidade legislativa sobre o aviso
prévio ocorreu após decisão do STF favorável a regulamentação do tema para a
afastar a inercia do legislador, utilizando do ativismo judicial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário