Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco
Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao
pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários
advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo
o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor
estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.
Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008
–, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força
obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar,
incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de
estágio profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o
princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De
tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se
obrigou a cumprir.
Porém,
após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a
magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais.
Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque
os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade
sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a
decisão.
Por
não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao
TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para
deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira,
relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219
do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios
na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que
não derivem da relação de emprego, como o examinado.
Assim,
por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que
pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre
o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-220-52.2011.5.04.0009
Nenhum comentário:
Postar um comentário