A 6ª Turma do TST julgou uma interessante hipótese de cabimento de Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho.
União terá de excluir nome de empregador da “lista suja” de trabalho escravo
(Qua, 13 Jun 2012 07:25:00)
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a
agravo interposto pela União e manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que determinou a exclusão do nome de um
agricultor do cadastro de empregadores autuados por exploração de
trabalho escravo, a chamada "lista suja". Criada em 2003 pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), a lista busca combater o trabalho escravo e
informar à sociedade nomes de empregadores flagrados explorando
trabalhadores em condição análoga à de escravo.
O
processo teve origem em mandado de segurança movido pelo agricultor
contra a Coordenadora Nacional do Grupo Especial de Fiscalização Móvel
da Secretaria de Inspeção do MTE. Isso porque, embora tivesse
regularizado a situação e cumprido as obrigações legais, seu nome
permanecia inscrito no cadastro de empregadores por fatos ocorridos em
2006.
Em
maio de 2010, ele entrou com requerimento no MTE pedindo a exclusão do
registro, mas o órgão negou o pedido, insistindo que o agricultor ainda
mantinha trabalhadores em regime análogo à escravidão. Com problemas
financeiros e sem conseguir crédito bancário, a solução foi entrar com o
mandado de segurança, com pedido de liminar, na Justiça do Trabalho,
para que seu nome fosse excluído da lista suja. O TRT 10 confirmou a
liminar deferida e concedeu a segurança, determinando a retirada do nome
do agricultor da lista suja do Ministério do Trabalho e Emprego e
negando seguimento a recurso de revista para o TST.
A
União recorreu ao TST, questionando os fundamentos da decisão que negou
seguimento a seu recurso. Mas a Sexta Turma afastou as alegações da
União e confirmou por unanimidade a decisão regional.
Segundo
o relator do agravo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o
entendimento do TRT foi o de que o empregador já havia cumprido as
determinações impostas, pago as multas e não havia reincidência.
"Constata-se que o Regional observou o entendimento do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos da parte, desde que demonstre os fundamentos
da decisão", concluiu.
Processo: RR-642-57.2010.5.10.0021
(Ricardo Reis/CF)
Fonte: TST
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