Conheça o Decreto 13.330/2012, que convoca a III Conferência Global sobre Trabalho Infantil.
Convoca a III Conferência Global sobre Trabalho
Infantil.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica convocada a III Conferência Global sobre Trabalho Infantil, a ser realizada
em outubro de 2013, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 1º A III
Conferência Global sobre Trabalho Infantil terá como tema “Estratégias para
Acelerar o Ritmo da Erradicação das Piores Formas de Trabalho Infantil”.
§ 2º A
participação na III Conferência Global sobre Trabalho Infantil será precedida de
escolha de delegações nacionais, compostas por representantes dos governos, dos
trabalhadores, dos empregadores e da sociedade civil organizada.
Art. 2º A
III Conferência Global sobre Trabalho Infantil terá como objetivos:
I - fazer um
balanço dos progressos realizados desde a adoção da Convenção nº 182 da
Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo
Decreto nº 3.597,
de 12 de setembro de 2000;
II - avaliar
obstáculos e propor medidas para acelerar o progresso na eliminação das piores
formas de trabalho infantil; e
III - propiciar a
troca de experiências sobre as estratégias adotadas pelos países participantes
para o enfrentamento do trabalho infantil.
Art. 3º A
presidência da III Conferência Global sobre Trabalho Infantil será exercida pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único. A
vice-presidência da III Conferência Global sobre Trabalho Infantil será exercida
pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Trabalho e Emprego.
Art. 4º A
III Conferência Global sobre Trabalho Infantil contará com as seguintes
instâncias organizacionais, sem prejuízo de outras definidas em ato conjunto dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, das Relações
Exteriores e do Trabalho e Emprego:
I - Comitê
Executivo, de caráter deliberativo, responsável pela organização e realização da
Conferência, composto pelo Ministro de Estado de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Trabalho
e Emprego, ou por seus representantes;
II - Comissão
Organizadora Nacional, de caráter consultivo, responsável pelo assessoramento da
organização da Conferência, composta por um representante de cada órgão e
colegiado a seguir indicado:
a) Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
b) Ministério das
Relações Exteriores;
c) Ministério do
Trabalho e Emprego;
d) Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Ministério da
Previdência Social;
f) Ministério da
Educação;
g) Ministério da
Saúde;
h) Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República;
i) Casa Civil da
Presidência da República;
j)
Secretaria-Geral da Presidência da República;
k) Conselho
Nacional de Assistência Social;
l) Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
m) Comissão
Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil; e
III - Comitê
Consultivo Internacional, de caráter consultivo, responsável por assessorar o
Comitê Executivo nas matérias pertinentes à mobilização internacional da
Conferência, composto por membros convidados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º Serão
convidados a compor a Comissão Organizadora Nacional:
I - um
representante do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;
II - um
representante das organizações de empregadores de âmbito nacional;
III - um
representante das organizações de trabalhadores de âmbito nacional;
IV - um
representante do Gabinete do Governador do Distrito Federal; e
V - um
representante da Organização Internacional do Trabalho.
§ 2º A
Comissão Organizadora Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos
públicos ou privados para participar de suas reuniões.
Art. 5º A
III Conferência Global sobre Trabalho Infantil contará com secretaria-executiva
responsável por sua operacionalização, que executará deliberações do Comitê
Executivo.
Parágrafo único.
A secretaria-executiva será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
Art. 6º A
participação nos colegiados instituídos por este Decreto será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º As
despesas com a realização da III Conferência Global sobre Trabalho Infantil
correrão à conta de dotações orçamentárias dos Ministérios do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e do Trabalho e Emprego, sem prejuízo de dotações
consignadas a outros órgãos e entidades envolvidos em sua realização.
Art. 8º Ato
conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, das
Relações Exteriores e do Trabalho e Emprego estabelecerá o regulamento da III
Conferência Global sobre Trabalho Infantil.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Carlos Antonio Sasse
Tereza Campello
Antonio de Aguiar Patriota
Carlos Antonio Sasse
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 15.6.2012
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