SDC anula cláusulas que criavam condições para concessão de estabilidade a gestantes
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho indeferiu a homologação de três cláusulas da convenção
coletiva firmada entre sindicatos patronais e de empregados do comércio
varejista no Rio Grande do Sul que criavam condições para que a
trabalhadora gestante usufruísse de seu direito à estabilidade. Segundo o
relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade desse tipo d
restrição, "dada a relevância do benefício, protetor da maternidade e do
nascituro".
Segundo
os ajustes firmados pelos sindicatos, as trabalhadoras teriam 60 dias
após o fim do aviso prévio para comprovar a gravidez, "sob pena de nada
mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários
correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego,
entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto".
Contra
essa limitação, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região recorreu ao
TST. De acordo com o MPT, a cláusula não poderia prever condições para o
exercício do direito à estabilidade, pois a Constituição assegura a
garantia de emprego da concepção até cinco meses após o parto.
O ministro Márcio Eurico acolheu a fundamentação do MP e lembrou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b") veda a dispensa sem justa
causa da empregada grávida, e o STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 234186, decidiu pela inconstitucionalidade de
cláusula de convenção que impunha como requisito para a estabilidade a
comunicação da gravidez ao empregador.
O
relator assinalou que a jurisprudência do TST tem evoluído no sentido
de manter as garantias correspondentes à estabilidade provisória quando a
gravidez ocorrer durante o aviso prévio (Súmula 244,
item I do TST). "Nesse contexto, a cláusula em exame limita o
benefício, pois, em outras palavras, exige que a empregada grávida, já
dispensada, para ter direito à estabilidade deve comprovar o estado
gravídico até 60 dias, o que não encontra respaldo na Constituição
Federal nem na jurisprudência", afirmou.
Em outro recurso semelhante interposto pelo MPT (RO-382800-64.2009.5.04.0000),
a SDC indeferiu, com os mesmos fundamentos, a homologação de cláusula
que exigia a apresentação de atestado médico comprovando a gravidez
anterior ao aviso prévio dentro de 15 dias depois o fim do aviso ou do
pagamento das verbas rescisórias.
(Ricardo Reis e Carmem Feijó)
Processo: RO-431100-91.2008.5.04.0000
Mais uma decisão acertada do TST! E parabéns ao MPT por fazer valer nossos direitos!
ResponderExcluirConcordo, plenamente, Fernanda!
ResponderExcluirContinue acompanhando o blog!
Abraço