Notícia do TST: Distribuidora de bebidas é condenada por omissão em assédio moral entre colegas
Um
empregado da Atlântica News Distribuidora de Bebidas Ltda. que sofria
humilhações de colegas no ambiente de trabalho em razão de sua aparência
e sem oposição ou censura pelas chefias imediatas receberá indenização
por assédio moral horizontal (colega X colega).
Na
inicial, o ajudante e auxiliar de depósito da empresa de bebidas
afirmou que sofria com as atitudes constrangedoras de um gerente que, na
presença de colegas, chamava-o de "vampiro", "thundercat" e "mutante",
em razão de sua má formação dentária. A partir daí, os companheiros de
trabalho também passaram a tratá-lo por aqueles apelidos e, por vezes,
afirma ter ouvido comentários em tom de deboche quando ia ao banheiro,
tais como "você é muito lindo para estar desfilando na empresa". Em
defesa, a empresa negou qualquer ocorrência de comportamento impróprio
dentro de suas instalações.
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar recurso,
ratificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB)
quanto à ocorrência da lesão moral. O Regional registrou que, embora não
se possa garantir que a empresa estimulava o assédio, ficou claro nos
autos que houve omissão e até mesmo tolerância por parte dos seus
representantes com as situações humilhantes e constrangedoras a que o
reclamante era submetido.
O
relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado , esclareceu que a
hipótese é típica de assédio horizontal, ou seja, condutas ilícitas
praticadas por colegas contra outro, capazes de afetar a autoestima e o
respeito próprio da vítima. Considerou que se as agressões são
rotineiras e feitas de forma generalizada, sem reação e punição pelas
chefias, "o empregador se torna responsável pela indenização
correspondente", considerando que tem o dever do exercício do poder
disciplinar na relação de emprego.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-29000-59.2011.5.13.006
Fonte: TST
Excelente o entendimento! Também não era para menos no voto do Ministro.
ResponderExcluirTambém concordo, Fernanda!
ResponderExcluirO voto é curtinho, mas bem interessante:
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%2029000-59.2011.5.13.0006&base=acordao&numProcInt=35010&anoProcInt=2012&dataPublicacao=25/05/2012%2007:00:00&query=
Abraço e continue ligada no blog!
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirÉ um bom acordão para ser juntado em reclamações semelhantes, com certeza me servirá.
ResponderExcluirNas varas (primeira instância) os juízes costumam jugar improcedentes pleitos como esses (lesão à auto estima), exigem um "maior abalo" à moral do empregado.
Já arquivei,
Abraço a todos