"Após pedir vista regimental 'para melhor analisar o afastamento de contrariedade à OJ nº 360/SDI-1', o ministro Aloysio Corrêa da Veiga abriu divergência. Ele observou o disposto na OJ de que basta adentrar em outro turno de trabalho, e mesmo que seja parcial, no todo ou em parte, para ensejar o direito à jornada referida no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal."
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