O TRT 15 cobrou recentemente questão sobre "gueltas" (questão 11, assertiva III). Deixo algumas considerações acerca do assunto.
As gueltas consistem em valores pagos aos empregados, especialmente
vendedores, por empresas fabricantes ou distribuidoras de certos produtos, que
não são seus empregadores.
Vislumbram-se duas relações distintas: uma entre o empregado e o
empregador e outra entre empregado e fabricante ou distribuidor. Naquela há falar em salário, enquanto nesta
em gueltas. Sendo valores pagos por terceiros, não constituem salário (art.
457, “caput”, CLT).
O entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência é de que as
gueltas se equiparam às gorjetas, consoante as lições de Gustavo Filipe Barbosa
Garcia (Curso de Direito do Trabalho, Editora Forense, 2012, p. 407):
“Mesmo não sendo caso de fraude, há forte
corrente de entendimento defendendo que a referida oportunidade de ganho,
denominada guelta, equipara-se à
gorjeta, por ser um valor recebido pelo empregado, no âmbito da prestação de
serviço, mas pago por terceiro.
No entanto, é possível entender que a
guelta também não se confunde com a gorjeta, pois os fabricantes não pagam em
razão do serviço prestado, nem se confundem com cliente (art. 457, §3.º, da
CLT). Portanto, os valores nem sequer integram a remuneração.
Nesta última linha de entendimento, a
qual é minoritária, Valentin Carrion
destaca que: “Gueltas: são
gratificações ou prêmios oferecidos por terceiros a empregados pela produção,
beneficiando estes terceiros; [...] não influem na relação empregatícia.”
(destaque nosso)
As decisões do TST têm se mostrado uniformes quanto à equiparação das
gueltas às gorjetas, razão pela qual trago à colação alguns julgados:
RECURSO DE REVISTA -
GUELTAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A parcela denominada 'gueltas', pagas por
terceiros, de forma habitual, como vantagem pecuniária a título de incentivo ao
empregado, possui natureza salarial, semelhante às gorjetas, impondo-se a
aplicação por analogia do entendimento exarado na Súmula nº 354 deste Tribunal
Superior. Recurso de revista conhecido e não provido.- (TST - RR -
44200-2.2008.5.03.0003, 1ª Turma , Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de
23/09/2011)
GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. A parcela denominada -guelta-, paga por terceiros - fornecedores - em decorrência da venda dos produtos deste pelo empregado, durante a execução do contrato de trabalho com o empregador, assemelha-se às gorjetas, e, como tal, deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, aplicando-lhe, por analogia, o entendimento da Súmula nº 354, não servindo de base apenas para cálculo do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extraordinárias e do repouso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.- (TST - RR - 77300-52.2007.5.03.0012, 2ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 09/09/2011)
RECURSO DE REVISTA.
GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. A parcela denominada
-guelta-, paga por terceiros - fornecedores - em decorrência da venda dos
produtos deste pelo empregado, durante a execução do contrato de trabalho com o
empregador, assemelha-se às gorjetas, e, como tal, deve integrar a remuneração
para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, aplicando-lhe,
por analogia, o entendimento da Súmula nº 354, não servindo de base apenas para
cálculo do aviso prévio, do adicional noturno e do repouso semanal remunerado.
Precedentes. (TST-RR-63200-43.2009.5.01.0056 - 08/02/2012 - Min Relator CAPUTO
BASTOS)
RECURSO DE REVISTA. GUELTAS. NATUREZA SALARIAL. A parcela denominada 'gueltas' paga habitualmente ao empregado, ainda que por terceiros, assemelha-se às gorjetas, merecendo o mesmo tratamento jurídico a elas dispensado, de modo a reconhecer-lhes o caráter salarial. Inteligência da Súmula n° 354 do TST, aplicada analogicamente, na espécie. Recurso de revista conhecido e a que se nega provimento. (-)- (TST - RR - 42700-87.2007.5.03.0114, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 12/08/2011)
O TRT15 também possui diversos julgados
no mesmo sentido, consoante se percebe dos julgados infra:
“SENTENÇA. MERA REMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA À FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. Não
há óbice a que o dispositivo da sentença seja conciso e faça remissão à
fundamentação, ainda mais quando ele se mostra perfeitamente inteligível,
apresentando-se em perfeita consonância com a decisão proferida. Não há porque
decretar a nulidade da sentença que se apresenta nesses moldes, mesmo porque,
decisão em contrário estaria em desacordo com os princípios informadores do
Direito do Trabalho, que prescinde de formalismos exacerbados. Preliminar que
se rejeita. GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. As
gueltas – valores pagos por terceiro, em razão de produtos comercializados pela
empregadora e por esta repassadas a seus empregados – possuem natureza salarial
e integram o salário do obreiro, semelhantemente às gorjetas, também pagas por
terceiros e que têm seu caráter salarial expressamente determinado no art. 457
da CLT. Contudo, conforme preleciona a Súmula nº 354 do C. TST, aplicada por
analogia, as gueltas não compõem a base de cálculo das parcelas de aviso
prévio, de adicional noturno, de horas extras e de repouso semanal. (Processo
nº 0000097-22.2011.5.15.0147, Relatora: ANA PAULA
PELLEGRINA LOCKMANN, firmado por assinatura digital em 21-11-2011,
conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040865.0915.226838)”
“ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO
DEGRADANTE NO AMBIENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
1. É dever do empregador manter
um meio ambiente do trabalho que não comprometa a higidez física e psíquica do
trabalhador. O tratamento indigno
dispensado ao empregado, pelo empregador ou seus prepostos, caracteriza o dano
moral justificador da imposição do dever de reparação.
2. A indenização por dano moral não tem a finalidade de enriquecer ou
empobrecer as partes envolvidas, nem de apagar os efeitos da lesão, mas sim de
reparar os danos. O quantum indenizatório fixado deve observar o
princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a
capacidade econômica do empregador, devendo ser suficiente para atingir o
efeito pedagógico da condenação.
GUELTAS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS
O fato de a parcela – guelta - ser paga
por terceiro, e repassada pelo empregador, não impede a integração da verba,
a exemplo do que ocorre com a gorjeta, que é paga por terceiro, e tem sua
natureza salarial expressamente disciplinada no art. 457 da CLT.
[...]
(0129000-82.2008.5.15.0114
RO, Relator Luiz Antonio Lazarim, firmado por assinatura digital
em 18/05/2011 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040681.0915.740027)”
Desta feita, em sendo as gueltas equiparadas às gorjetas, a elas
também se aplica a Súmula 354, do TST, que assevera que as gorjetas não
integram o cálculo do Descanso semanal remunerado, conforme se vê:
“SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA.
REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As
gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”
O entendimento da Súmula 354, do TST se justifica em virtude de o art.
7º, §2º, da Lei 605/49 dispor que o valor do DSR já está incluído no valor pago
a título de salário mensal ou quinzenal, de forma que aquele seria calculado
com base no salário do empregado, que não é composto pelas gorjetas, tampouco
pelas gueltas.
Muito bom! Obrigado.
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